ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido rescisório e reconvenção, em ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC/15, visando à rescisão de acórdão da Terceira Turma do STJ, que reconheceu a responsabilidade solidária dos réus em ação indenizatória por danos morais e materiais movida por associação representativa de microempresários.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão rescindendo violou frontalmente normas jurídicas, a saber: (i) arts. 5º, XXI, da CF e 6º do CPC/1973, diante da afirmada ausência de autorização expressa para representação dos associados pela associação ré; (ii) art. 515 do CPC/1973, em relação à alegada impossibilidade de reconhecimento, por esta Corte, da responsabilidade solidária dos réus; (iii) art. 21 do CPC/1973, no tocante à condenação exclusiva da instituição financeira ao pagamento dos ônus da sucumbência, apesar da afirmada sucumbência recíproca.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ação rescisória é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 966 do CPC/2015, sendo necessária a demonstração de violação clara e manifesta de dispositivo legal.<br>4. Não se sustenta a alegada ausência de autorização expressa para representação dos associados se a decisão rescindenda foi proferida antes do julgamento do RE 573232/SC, quando a interpretação sobre a norma jurídica era controvertida, inclusive na jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 343/STF.<br>4.1. Caso concreto no qual a entidade associativa adequou sua representação, no cumprimento de sentença, ao entendimento firmado pelo STF em Repercussão Geral, em consonância com precedentes desta Corte.<br>4.2. Elementos dos autos que indicam, ademais, que a associação autora agiu na qualidade de substituta processual, fato apto a dispensar maiores formalidades quanto à autorização expressa dos filiados. Precedentes.<br>5. A alegada violação ao artigo 515 do CPC/73, que supostamente impossibilitaria o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus, não foi tratada pelo acórdão rescindendo, tampouco o órgão julgador foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, configurando nítida inovação argumentativa. Precedentes.<br>5.1. Agravo interno, ademais, que não combateu o aludido fundamento da impossibilidade de inovação argumentativa em sede rescisória, em descumprimento ao princípio da dialeticidade recursal. Incidência analógica da Súmula 182/STJ.<br>6. Inviável o pleito de afastar a condenação exclusiva aos ônus da sucumbência, pois revela pretensão de reanálise de provas produzidas na ação originária com o fim de corrigir injustiças do julgado, exame vedado na ação rescisória. Precedentes.<br>7. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo vedado o reexame de matéria já decidida em decisão transitada em julgado.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo interno des provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão acostada às fls. 21045/21059 e-STJ, da lavra deste relator, que julgou improcedente o pedido rescisório.<br>O insurgente ajuizou a ação, fundamentada no art. 966, V, do CPC/15, contra acórdão da Terceira Turma proferido nos autos do REsp 1.350.267/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva (DJe de 06/04/2015), assim ementado:<br>"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MICROEMPRESÁRIOS DO RAMO DE CONFECÇÕES. PROJETO "GRANDE SÃO LUÍS". CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VALORES NÃO DISPONIBILIZADOS AOS SUBSTITUÍDOS. INCLUSÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINARES. EXAME PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO PARA A PARTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE OFÍCIO DO CONTRATO. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.<br>1. Ação de indenização por danos morais e patrimoniais proposta pela Associação de Defesa dos Microempresários de Confecções do Estado do Maranhão - ADEMECEMA contra o Banco do Nordeste do Brasil S. A. - BNB e outras três empresas sob a alegação de que seus substituídos, microempresários do ramo de confecções, embora tenham firmado contratos de financiamento com a instituição financeira, a fim de participarem do projeto denominado "Grande São Luís", não receberam os recursos prometidos, mas estavam sendo regularmente cobrados.<br>2. A ausência de efetiva disponibilização dos recursos aos microempresários, nos termos dos contratos de financiamento firmados com o BNB, e as indevidas cobranças e a inscrição de seus nomes em órgão de proteção ao crédito determinam a indenização por dano moral.<br>3. Se o tribunal examina as preliminares não apreciadas na sentença, não há falar em nulidade por omissão (R Esp 434.294/BA, Rel. Ministro Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/9/2005, DJ 7/11/2005).<br>4. O tribunal de origem invocou de forma equivocada a regra do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil para examinar as preliminares. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento racional dos atos processuais, a decretação de nulidade demanda a concreta demonstração de prejuízo para a parte, o que não se constata na hipótese.<br>5. A alegação de que alguns dos microempresários se beneficiaram dos valores do financiamento se contrapõe ao que foi constatado pelas instâncias ordinárias. Rever esse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>6. Inexistência de dano material indenizável. Os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos.<br>7. A declaração de ofício de nulidade do contrato pelas instâncias ordinárias encontra amparo no princípio jura novit curia, segundo o qual cabe ao juiz apreciar livremente o pedido, não estando vinculado aos argumentos apresentados pelas partes.<br>8. O BNB exerceu papel central nos prejuízos causados aos associados da parte autora, de modo que se mostra plenamente justificada sua condenação ao pagamento de danos morais em maior extensão.<br>9. Os autos revelam que tanto o BNB quanto as empresas por ele contratadas a título de consultoria concorreram para os atos praticados contra os associados da ADEMECEMA, impondo-se ser reconhecida a responsabilidade solidária dos envolvidos, nos termos do art. 942 do Código Civil.<br>10. Recurso especial do Banco do Nordeste do Brasil S. A não provido. Agravo da ADEMECENA conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial."<br>Consoante se depreende dos autos, a Associação de Defesa dos Microempresários de Confecções do Estado do Maranhão - ADEMECEMA propôs ação de indenização por perdas e danos contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB e as empresas Serviços de Modelagens e Cortes LTDA, São Luís Administração de Produção de Comercialização LTDA e Almeida Consultoria, tendo requerido a condenação dos réus a pagarem, a cada associado, no total de 800 microempresários, o valor de R$ 59.258,00 (cinquenta e nove mil e duzentos e cinquenta e oito reais), acrescido de juros e correção monetária.<br>A demanda foi julgada parcialmente procedente pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA para condenar os réus em danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por associado. Nos termos da sentença, a importância deveria ser rateada entre a instituição financeira e as demais empresas, na proporção de: i) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cargo do banco e; ii) R$ 5.000.00 (cinco mil reais) por conta de cada uma das outras três rés; devendo o montante, por fim, ser corrigido monetariamente segundo o INPC/IBGE e sofrer a incidência de juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil) a partir da prolação da decisão (data do arbitramento).<br>As partes apelaram, todavia, a Corte Estadual negou provimento aos apelos nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMOS PARA CONSECUÇÃO DE PROJETO GRANDE SÃO LUÍS. RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. GERENCIAMENTO DO BANCO FINANCIADOR E DE EMPRESAS DE CONSULTORIA. INAPLICAÇÃO E MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS EMPRESTADOS. FRUSTRAÇÃO E INCLUSÃO DO NOME DOS MICROEMPRESÁRIOS EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTE. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO E EXTENÇÃO A TODAS AS EMPRESAS PARTICIPANTES DO ATO ILÍCITO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Deve ser rejeitada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o despacho que determinou a citação dos litisconsortes não rejeitou as preliminares, prejudicando a parte autora, que não recorreu e cumpriu a disposição judicial, precluindo o direito da parte de recorrer em caso de prejuízo decorrente da manutenção da rejeição das preliminares.<br>2. O Projeto de Pólo de Confecções "Grande São Luís", financiando com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, teve como agente financeiro o Banco do Nordeste do Brasil S/A, o qual emprestou o dinheiro, gerenciava os pagamentos e contratações de serviços prestados por outras empresas, sendo que, frustrada a implantação do citado projeto e tendo os microempresários seus nomes levados aos órgãos de restrição ao crédito, importa em clara ocorrência de dano moral, até mesmo porque os contratos de cédula de crédito industrial assinados eram claros contratos de adesão.<br>3. Não procede o dano material, uma vez que os contratos de prestação de serviço para a efetiva produção das confecções não tiveram eficácia, pois, o projeto sequer saiu do papel.<br>4. Deve ser reconhecido o dano moral, uma vez que os microempresários tomaram empréstimos com escopo (finalidade) e, por omissão ou conduta comissiva do Banco e demais empresas litisconsortes, não foi realizada a execução do projeto de confecção e ainda tiveram cobrados os valores emprestados com a possibilidade de inclusão de seus nomes em órgãos de restrição ao crédito.<br>5. O dano moral deve ser estendido a todos os réus, no entanto, a quantificação pode ser mensurada de acordo com a participação de cada um no ato ilícito, o que importa em manter a condenação do banco em valor superior às demais empresas, por ter a gerência completa do empreendimento.<br>6. Apelos conhecidos e não providos."<br>A entidade associativa interpôs recurso especial defendendo violação aos artigos: a) 402, 475 e 927 do Código Civil - ao argumento de que seus substituídos teriam direito à indenização por dano material na modalidade lucro cessante, decorrente da inscrição em órgão de proteção ao crédito, pois a restrição de acesso ao crédito impossibilitaria seu desenvolvimento econômico, tornando inviável, na prática, dispor da rede usual de crédito, conforme a teoria da perda de uma chance; b) 177 e 182 do Código Civil - por entender que a nulidade do contrato não poderia ser declarada de ofício, prejudicando a eficácia de cláusulas que lhe eram favoráveis, em especial as de natureza penal; e, c) artigos 942 e 953, parágrafo único, do Código Civil - afirmando que todos os réus devem responder solidariamente pela reparação, não cabendo a divisão determinada pelo acórdão recorrido, e que a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes caracteriza injúria, pois denigre a imagem do consumidor.<br>O banco, por sua vez, também se insurgiu contra o aresto estadual, alegando violação aos artigos: a) 165, 485 e 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 - por defender a nulidade do acórdão recorrido e da sentença, argumentando que não houve enfrentamento das preliminares ventiladas e de outras questões versadas nas razões de apelação e de embargos declaratórios, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia; b) 515, § 3º, do CPC/73 - asseverando que a teoria da causa madura é aplicável tão somente quando o processo for extinto sem resolução de mérito, o que não ocorreu na hipótese; c) 184, 186, 188, inciso I, do Código Civil - ao argumento de que "as provas contidas nos autos - especialmente a confissão da própria recorrida e o depoimento de uma testemunha por ela arrolada - são suficientes para demonstrar a ilegalidade dos acórdãos ao reconhecer a nulidade de todos os títulos de créditos, haja vista que ficou comprovado que, pelo menos, alguns associados se beneficiaram dos valores do financiamento" (fl. 17.610); d) 944 do Código Civil e 47, caput, do Código de Processo Civil - por entender que "os acórdãos recorridos laboraram em equívoco ao manterem o mesmo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diversamente daquele imposto aos demais co-réus, que é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (fl. 17.612); e, e) 21, caput, do CPC/73 - afirmando que ambos os litigantes foram vencedores e vencidos em partes iguais, "não sendo lógico e, muito menos racional, se entender que a Recorrida tenha decaído de parte mínima do pedido" (fl. 17.592).<br>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na assentada do dia 19 de março de 2015, por unanimidade, negou provimento ao apelo nobre da instituição financeira e proveu parcialmente o recurso especial do ente associativo para reconhecer a responsabilidade solidária dos réus, conforme ementa supratranscrita.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados, ocorrendo, em 21 de outubro de 2015, o trânsito em julgado do acórdão objeto desta ação rescisória.<br>Nesta ação rescisória, a casa bancária sustenta que o julgamento merece ser rescindido, ante a violação frontal aos artigos: i) 5.º, inc. XXI, da Constituição Federal e 6º do CPC/1973 (atual art. 18 do NCPC), porquanto a associação ré não possuía autorização expressa para representar os associados, conforme pacificado no julgamento do RE 573.232/SC, julgado sob o regime de repercussão geral - tema 82; ii) 105, III, da Constituição Federal e 515 do CPC/1973 (atual art. 1.013 do NCPC), pois houve provimento do recurso da Ademecema para declarar solidária a responsabilidade dos réus sem que a matéria referente ao tema "solidariedade" tivesse sido decidida pelo acórdão estadual sob o viés suscitado pela associação ré; iii) 21 do CPC1973 (atual art. 86 do NCPC), porque houve sucumbência recíproca e mesmo assim foi condenada a arcar totalmente com os ônus da sucumbência; iv) 944 do Código Civil, tendo em vista a exorbitância do valor da condenação.<br>O pedido liminar foi indeferido por este signatário porquanto não demonstrada a plausibilidade do direito alegado - fls. 20519/20524 e-STJ.<br>Contestação dos réus Rosicleide Floriana, Edmundo dos Reis, João Ulisses, Benner Roberto, Ademecema e Jurandir Ribeiro nas fls. 20576/20586, 20624/20647, 20648/20690 e-STJ, respectivamente.<br>A última peça defensiva aludida acima veio acompanhada de reconvenção, onde se pugnou pela rescisão parcial do julgado para fins de alterar o termo inicial de incidência dos juros de mora.<br>Após manifestação do MPF, determinou-se a intimação das empresas Almeida Consultoria, São Luís Administradora de Produção e Comercialização LTDA e Cortemar - Serviços de Modelagem e Cortes LTDA - fls. 20723/20724 e-STJ.<br>Considerando as frustradas tentativas de localização das empresas, procedeu-se à citação por edital - fls. 20744-20745 e 20749 e-STJ.<br>Razões finais do Banco Nordeste do Brasil S/A nas fls. 20759-20774 e-STJ.<br>Razões finais dos réus nas fls. 20776/20791 e 20792/20800 e-STJ.<br>Réplica à contestação nas fls. 20814/20831.<br>Contestação à reconvenção nas fls. 20840/20849 e-STJ.<br>Parecer final do MPF informando a prescindibilidade de opinião meritória nas fls. 20804/20809 e-STJ.<br>Novo pedido de tutela de urgência indeferido nas fls. 20973/20976 e-STJ.<br>Impugnação ao valor da causa acolhida nas fls. 21031/21035 e-STJ.<br>Complementação do depósito nas fls. 21039/21043 e-STJ.<br>Decisão monocrática de improcedência do pleito rescisório e da reconvenção nas fls. 21045/21059 e-STJ.<br>Na oportunidade, por não ter sido o feito submetido ao órgão colegiado, deixou-se de condenar o autor e os réus reconvintes ao pagamento da multa prevista no art. 968, II, do CPC (488, II, do CPC/73).<br>Opostos embargos de declaração pelas partes, não foram acolhidos, conforme fls. 21113/21118 e-STJ e 21119 e 21122 e-STJ.<br>Então, o presente agravo interno, por meio do qual o insurgente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A busca a reforma do pronunciamento singular, repisando os três primeiros argumentos da exordial acima transcritos, a saber: i) a ilegitimidade da associação ré; ii) a impossibilidade do reconhecimento da solidariedade; iii) a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais ante a existência de sucumbência recíproca - fls. 21153/21172 e-STJ.<br>Contrarrazões ao agravo interno nas fls. 21179-21200 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido rescisório e reconvenção, em ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC/15, visando à rescisão de acórdão da Terceira Turma do STJ, que reconheceu a responsabilidade solidária dos réus em ação indenizatória por danos morais e materiais movida por associação representativa de microempresários.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão rescindendo violou frontalmente normas jurídicas, a saber: (i) arts. 5º, XXI, da CF e 6º do CPC/1973, diante da afirmada ausência de autorização expressa para representação dos associados pela associação ré; (ii) art. 515 do CPC/1973, em relação à alegada impossibilidade de reconhecimento, por esta Corte, da responsabilidade solidária dos réus; (iii) art. 21 do CPC/1973, no tocante à condenação exclusiva da instituição financeira ao pagamento dos ônus da sucumbência, apesar da afirmada sucumbência recíproca.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ação rescisória é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 966 do CPC/2015, sendo necessária a demonstração de violação clara e manifesta de dispositivo legal.<br>4. Não se sustenta a alegada ausência de autorização expressa para representação dos associados se a decisão rescindenda foi proferida antes do julgamento do RE 573232/SC, quando a interpretação sobre a norma jurídica era controvertida, inclusive na jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 343/STF.<br>4.1. Caso concreto no qual a entidade associativa adequou sua representação, no cumprimento de sentença, ao entendimento firmado pelo STF em Repercussão Geral, em consonância com precedentes desta Corte.<br>4.2. Elementos dos autos que indicam, ademais, que a associação autora agiu na qualidade de substituta processual, fato apto a dispensar maiores formalidades quanto à autorização expressa dos filiados. Precedentes.<br>5. A alegada violação ao artigo 515 do CPC/73, que supostamente impossibilitaria o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus, não foi tratada pelo acórdão rescindendo, tampouco o órgão julgador foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, configurando nítida inovação argumentativa. Precedentes.<br>5.1. Agravo interno, ademais, que não combateu o aludido fundamento da impossibilidade de inovação argumentativa em sede rescisória, em descumprimento ao princípio da dialeticidade recursal. Incidência analógica da Súmula 182/STJ.<br>6. Inviável o pleito de afastar a condenação exclusiva aos ônus da sucumbência, pois revela pretensão de reanálise de provas produzidas na ação originária com o fim de corrigir injustiças do julgado, exame vedado na ação rescisória. Precedentes.<br>7. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo vedado o reexame de matéria já decidida em decisão transitada em julgado.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo interno des provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O pleito rescisório não merece prosperar.<br>1. A presente ação rescisória foi ajuizada dentro do biênio legal do CPC/73, já que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 21/10/2015 e a ação foi proposta em 31/03/2017.<br>Quanto ao ponto, conforme voto-vista apresentado pelo e. Ministro Luís Felipe Salomão na questão de ordem decidida nos autos da Ação Rescisória 5.931/SP, o "marco temporal - para a incidência das regras de direito processual -, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento."<br>Outrossim, a jurisprudência desta Segunda Seção firmou-se no sentido de reconhecer "a competência do STJ para o julgamento de ação rescisória desde que tenha proferido decisão meritória e que, pelo menos, alguma das matérias suscitadas na ação rescisória tenha sido objeto de sua decisão. Assim ocorrendo, a competência do STJ prorroga-se para o exame das demais matérias deduzidas na ação." (ut MC 24443/SP, Segunda Seção, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 22/08/2016).<br>No mesmo sentido: AR 5171/PR, Segunda Seção, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, revisora Ministra Isabel Gallotti, DJe de 27/06/2022 e AR 7529/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, revisor Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 27/5/2024.<br>2. Superados os pontos preliminares, não se deve perder de vista que a ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.<br>Nessa linha, confira-se os estudos doutrinários de BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro. Forense. 23ª ed., p. 109; MEDINA, José Miguel Garcia e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recursos e ações autônomas de impugnação. São Paulo: RT. 2008, p. 496; RIZZI, Sérgio. Ação rescisória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979, n. 96, p. 176 e CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, v. II, p. 19.<br>Na hipótese dos autos, o autor apoia-se na configuração da espécie prevista no inciso V do preceito legal, aduzindo, para tanto, ter o acórdão ora questionado malferido as disposições dos artigos 5º, XXI, e 105, III, da Constituição Federal, 6º, 21 e 515 do CPC/1973 (com correspondência nos arts. 18, 86 e 1.013 do NCPC) e 944 do Código Civil.<br>Cumpre destacar - porque relevante - que o êxito do pedido rescisório, fundamentado na regra do artigo 485, V, do CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015), depende da demonstração inequívoca de que a decisão rescindenda, no momento da aplicação do preceito normativo tido por violado, tenha transgredido sua essência, ou seja, sua literalidade, de modo direto e manifesto.<br>Assim, por evidente, a via processual da ação rescisória não se presta a rediscutir a matéria já apreciada nos autos, nem mesmo a analisar a Justiça da decisão fustigada, desde que, por óbvio, a interpretação aplicada se mostre possível, razoável e devidamente fundamentada, sob pena de transformar a via excepcional da ação rescisória em verdadeiro sucedâneo recursal. Com essa orientação, confira-se: AgInt no AREsp 635766/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/02/2017; AgInt no REsp 1282564 / RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/09/2016.<br>Na mesma linha, veja-se: AgRg no REsp n. 1.518.519/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/3/2016; REsp 1191544/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 03/11/2010; AgRg no REsp 873.570/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 30/06/2010; AR 4176/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Dje de 1/7/2015; AR 3722/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 28/06/2016; AR 4613/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 02/02/2017; AgRg no AREsp 808685/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje de 29/03/2016; AgRg no AREsp 820479 / SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 08/03/2016.<br>3. Feitos os devidos apontamentos hermenêuticos, não merece prosperar o pedido rescisório em relação à suposta violação aos artigos 5º, XXI, da CF e 6º do CPC/1973 (art. 18 do CPC/2015), por diversos motivos.<br>O acórdão proferido pelo Tribunal a quo assim se manifestou acerca da legitimidade ativa da associação ré (fl. 17452 e-STJ do REsp 1350267/MA):<br>Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, devo, rejeitá-la, tendo em vista que constam dos autos as fichas de cadastro dos sócios (111/416), o que, por si só, autoriza a Apelada a ingressar em Juízo para buscar a reparação de seus direitos dos associados.<br>Além disso, consta também dos autos cópia do Estatuto Social da Associação Apelada (fls. 10/14), contemplando entre os objetivos sociais perseguidos a defesa dos direitos e interesses dos sócios microempresários de confecção do Estado, nos termos do art. 20, alínea "a", do referido Estatuto.<br>Em complemento, foram julgados os embargos de declarações (fl. 17545 e-STJ do REsp 1350267/MA):<br>"No julgamento do apelo ficou consignado que o Estatuto Social da Associação Embargada, aprovado pelos associados, já a autorizava, de plano, a ingressar na Justiça pela defesa dos seus direitos, sendo dispensado, portanto, a expressa autorização de cada um dos associados, tendo em vista que se deve interpretar brandamente o art. 5º, inciso XXI, da CF.<br>Logo, não vejo nenhuma contradição no Acórdão Embargado, principalmente porque, sendo a Embargada associação representativa, enquadra-se nas disposições do art. 82, inciso IV, do CDC, inocorrendo qualquer erro de fato quanto ao exame da legitimidade ativa em relação à presente demanda."<br>Este foi o último momento processual de discussão do tema "legitimidade", cuja publicação se deu em 02/04/2012 (REsp 1350267/MA, fl. 17548 e-STJ), portanto, em data anterior ao julgamento do RE 573232/SC, ocorrido em 14/05/2014.<br>Por consequência, aplica-se ao caso a Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."<br>Ao contrário do sustentado pela parte autora, havia intensa controvérsia acerca do alcance da expressão "quando expressamente autorizadas" prevista no artigo 5º, XXI, da CF, inclusive no âmbito deste STJ:<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE CLASSE. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS OU RELAÇÃO NOMINAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573.232. REPERCUSSÃO GERAL. STF. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE FACULTAR-SE A REGULARIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema e, no julgamento do RE n. 573.232/SC, cristalizou sua jurisprudência no sentido de que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.<br>2. A capacidade postulatória, por ser pressuposto processual, sem o qual não se opera o desenvolvimento regular do processo, deve ser comprovada no momento do ajuizamento, ou na primeira oportunidade em que a parte tiver acesso aos autos, não se podendo admitir que sua regularização ocorra somente após a prolação da sentença, em sede de apelação.<br>3. Todavia, diante das expectativas geradas por entendimento anterior, existente inclusive no STJ, no sentido da desnecessidade da autorização expressa e diante da natureza da ação coletiva que congrega interesses de partes que normalmente não poderiam vir diretamente ao Judiciário, revela-se razoável conceder à associação autora a oportunidade de excepcional emenda da inicial após a citação do réu e mesmo após a sentença para regularização da sua legitimidade ativa mediante a apresentação de autorização assemblear e relação de associados (AgRg no REsp 1424142/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/02/2016).<br>4. Considerando que já consta dos autos a referida autorização, imperiosa a sua aceitação para considerar válida a relação processual.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para manter o acórdão anterior, que deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos às instâncias ordinárias para julgamento do mérito."<br>(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.123.833/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/3/2017.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE EXCEPCIONALMENTE FACULTAR-SE A REGULARIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Em ação coletiva proposta por associação imprescindível a autorização expressa dos associados e a juntada da lista de representados à inicial, não sendo suficiente a previsão genérica do estatuto de legitimidade da associação para defender os interesses de seus associados. Entendimento firmado pelo STF no RE 573.232, julgado sob regime de repercussão geral.<br>2. Em regra, a emenda da inicial, voluntária ou por determinação do juízo, só é possível até a estabilização processual, que ocorre com a citação do réu.<br>3. Todavia, diante das expectativas geradas por entendimento anterior, existente inclusive no STJ, no sentido da desnecessidade da autorização expressa e diante da natureza da ação coletiva que congrega interesses de partes que normalmente não poderiam vir diretamente ao Judiciário, revela-se razoável conceder à associação autora a oportunidade de excepcional emenda da inicial após a citação do réu e mesmo após a sentença para regularização da sua legitimidade ativa mediante a apresentação de autorização assemblear e relação de associados.<br>4. A assembleia para autorização da ação poderá ser efetuada na atualidade, tratando-se de convalidação da autorização para propositura da ação efetuada no passado.<br>5. A lista de representados, todavia, só poderá contemplar pessoas que já eram associadas da parte autora ao tempo da propositura da ação, uma vez que quem não era associado não poderia nem em tese autorizar expressamente a propositura da ação.<br>6. Agravo Regimental da União parcialmente provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. Determina-se o retorno dos autos à origem para que seja facultado à associação apresentar autorização assemblear e relação de representados, com o julgamento do mérito se juntados esses elementos.<br>(AgRg no REsp n. 1.424.142/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 4/2/2016.)<br>Outrossim, de maneira consentânea com os precedentes acima colacionados, a documentação acostada aos autos demonstra que a entidade associativa autora, no momento do cumprimento de sentença, adequou sua representação ao aludido entendimento firmado pelo STF em sede de Repercussão Geral, juntando ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 15/04/2016, acompanhada da assinatura de seus associados, com o fim específico de autorizá-la a representá-los neste processo (fls. 18976/19015 e-STJ).<br>Mas não é só.<br>Como visto, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo fez constar que a associação enquadra-se nas disposições do artigo 82, IV, do CDC, acarretando a conclusão segundo a qual estaria agindo na qualidade de substituta processual (e não de representante processual), fato este também expressamente reconhecido na sentença de primeira instância - fl. 17150 e-STJ.<br>Neste ponto, o STJ entende que a ação proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo) é hipótese de legitimação constitucional extraordinária - art. 5º, LXX, da CF - e prescinde de autorização expressa dos filiados:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial".<br>2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo).<br>3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente.<br>4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente."<br>5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial."<br>(REsp n. 1.438.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021.)<br>E, de fato, no caso dos autos, apesar de não ter se utilizado da melhor técnica processual, a associação buscou a defesa de direitos individuais homogêneos de seus associados, em verdadeira ação coletiva de consumo, a despeito do nomen iuris dado à ação, o que, a propósito, é irrelevante para se definir sua natureza jurídica:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU AÇÃO DE ABATIMENTO DO PREÇO DO IMÓVEL. NATUREZA JURÍDICA DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN IURIS. PRAZO DECADENCIAL ÂNUO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.<br>1. A natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nomen iuris dado pela parte autora. Precedentes.<br>2. O direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença de metragem entre a área real do bem e a constante do contrato, decai em 1 (um) ano, conforme art. 501 do Código Civil.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.971.204/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>Assim, por todos estes fundamentos, o pleito rescisório não procede.<br>4. No tocante à suposta violação frontal aos artigos 105, III, da CF e artigo 515 do CPC/1973 (atual art. 1.013 do NCPC), sustenta o banco autor que esta Corte Superior não poderia ter dado provimento ao recurso da Ademecema para declarar solidária a responsabilidade dos réus, pois a questão da solidariedade foi analisada pelo Tribunal de origem apenas porque o BNB impugnou este ponto e com o fim de diminuir sua responsabilidade. Em outras palavras, afirma não ter sido o tema decidido pelo Tribunal estadual sob o viés suscitado pela associação.<br>Porém, esta matéria deduzida na inicial da ação rescisória não foi tratada pelo acórdão rescindendo, tampouco o órgão julgador foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, atraindo-se a aplicação dos seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Embora não se exija o atendimento ao requisito do prequestionamento em ação rescisória, porquanto se trata de ação originária, e não de recurso, é inviável o pedido de rescisão, com base no art. 966, inciso V, do CPC, quando a questão jurídica aduzida na ação rescisória não foi tratada na decisão rescindenda.<br>Precedentes.<br>2. É incabível a propositura de ação rescisória objetivando a apresentação de inovação argumentativa não promovida oportunamente na ocasião do julgado rescindendo, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt na AR n. 7.233/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CABIMENTO. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Embora não se exija o atendimento ao requisito do prequestionamento em ação rescisória, porquanto se trata de ação originária, e não de recurso, é inviável o pedido de rescisão, com base no art. 966, inciso V, do CPC, quando a questão jurídica aduzida na ação rescisória não foi tratada na decisão rescindenda.<br>Precedentes.<br>2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa manifesta de norma jurídica pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, o que não se cogita na espécie, em que a matéria deduzida na petição inicial da ação rescisória nem sequer foi tratada no acórdão rescindendo.<br>3. A pretensão de reexame de eventual aplicação errônea de enunciado sumular impeditivo do conhecimento de recurso especial não justifica o manejo da ação rescisória, pois referido instrumento representa medida excepcionalíssima, projetada para extirpar do mundo jurídico decisão eivada de vício extremamente grave, e não de nova via recursal com prazo dilatado.<br>4. A pretensão relacionada com o art. 966, inciso VIII, do CPC pressupõe que o acórdão rescindendo tenha se baseado em erro de fato e que esse equívoco tenha sido a causa determinante para o resultado alcançado pelo acórdão que se pretende rescindir.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt na AR n. 7.266/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Mostra-se inviável, portanto, o pedido de rescisão neste ponto.<br>A propósito, neste tópico, o agravo interno sequer cumpre o princípio da dialeticidade, pois o agravante repisa os argumentos da inicial, sem impugnar o fundamento da decisão singular que reconheceu o não cabimento do pleito rescisório em virtude de não ter sido a matéria tratada no acórdão rescindendo.<br>5. Em relação à violação aos artigos 21 do CPC/1973 (artigo 86 do NCPC), insurge-se a instituição financeira contra o fato de ter sido condenada a arcar sozinha com os honorários de sucumbência, a despeito da suposta existência de sucumbência recíproca no caso dos autos.<br>Da simples análise dos argumentos colacionados, fica evidente a pretensão de reexame das provas produzidas com o fim de corrigir supostas injustiças do julgado, o que não se mostra possível:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TERCEIRA TURMA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE LEI. INEXISTÊNCIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.<br>1. Admite-se o indeferimento liminar da ação rescisória quando manifestamente improcedente o pedido.<br>2. "Ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR n. 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>3. A ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.<br>4. "Segundo a jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundamentada na suposta violação da literal disposição de lei não é cabível quando a questão jurídica invocada pelo autor não tenha sido decidida no acórdão rescindendo" (AR n. 5.310/SC, da minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 7/3/2024, DJe de 8/4/2024).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt na AR n. 7.756/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado e m 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ação rescisória é medida excepcional cabível apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 966 do CPC/2015, sendo necessária a demonstração de violação clara e manifesta de dispositivo legal.<br>2. Não é cabível ação rescisória quando o acórdão rescindendo está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que determina que os juros contratuais não são aplicáveis após o desligamento dos participantes do plano de previdência complementar, de modo que a interpretação dada não se configura como violação manifesta da norma.<br>3. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, não sendo admissível para simples reanálise de matéria já decidida em decisão transitada em julgado, protegida pela coisa julgada.<br>4. Agravo desprovido."<br>(AgInt na AR n. 6.554/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo interno, conforme o § 1º do art. 1.021 do CPC.<br>2. A ação rescisória não é cabível para reexame de provas ou valoração jurídica dos fatos, nem para suprir a função de recurso.<br>3. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é adequada quando há deficiência de fund amentação do recurso.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na AR n. 7.783/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Conforme esclarecido, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>6. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>Em sendo confirmado o não provimento do agravo por unanimidade, determina-se a conversão do depósito em multa, em favor dos réus, nos termos do art. 488, II, do CPC/73, correspondente ao art. 974, parágrafo único, do CPC/15 (ut EDcl no AgRg no AgRg na AR n. 4.083/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2014, DJe de 19/8/2014 e AR n. 6.280/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022).<br>É como voto.