ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO - INEXISTÊNCIA - INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Somente se instaura o conflito de competência quando 2 (dois) juízos se declaram competentes ou incompetentes para processamento/julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. Inexistência, na hipótese.<br>1.1. A teor da pacífica jurisprudência desta Casa, o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO CARLOS FERRAZ contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 209/211, que não conheceu do presente incidente em razão da ausência de seus correlatos requisitos.<br>Em síntese, o incidente foi manejado pelo ora insurgente, envolvendo, como suscitados, o TRF da 3ª Região (AG 1420629.97.2023.8.12.0000) e o TJ/MS (AG 1420629-97.2023.8.12.0000).<br>Aponta, em síntese, a existência de conflito entre os juízos suscitados porquanto, segundo aponta "(..) ambos os tribunais se julgam competentes para apreciar a matéria alusiva à constrição judicial do referido imóvel rural"<br>Aduz, nesse contexto, que "(..) existe em tramitação no TRF3 um Agravo Interno questionando a nulidade da penhora do imóvel constante da matrícula 17.378 do CRI de Paranaíba (MS), de sua propriedade, ainda assim o TJMS levou o referido Agravo a julgamento em sessão ordinária, cujo resultado foi postergado para o próximo dia 5 de agosto razão do pedido de vista de um membro."<br>Acrescenta "(..) Impõe-se em tais circunstâncias que o STJ reconheça a existência de conflito positivo de competência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO para apreciar e julgar o indigitado Agravo de Instrumento nº 1420629-97.2023.8.12.0000/TJMS, porquanto a mesma questão se acha questionada na Reclamação nº 5001901- 19.2025.4.03.0000 no TRF3, dada a sua absoluta competência e a prévia manifestação sobre a impenhorabilidade do bem."<br>Pede a concessão de liminar e, no mérito, a declaração de competência do TRF da 3ª Região.<br>Às fls. 209/211, este signatário não conheceu do conflito.<br>Nas razões do agravo interno, o insurgente repisa os fundamentos da exordial. Reforça argumentação acerca da presente do conflito entre as jurisdições. Pede, nesse contexto, a declaração de competência do r. juízo federal (fls. 219/227).<br>Sem impugnação (fls. 233/237).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO - INEXISTÊNCIA - INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Somente se instaura o conflito de competência quando 2 (dois) juízos se declaram competentes ou incompetentes para processamento/julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. Inexistência, na hipótese.<br>1.1. A teor da pacífica jurisprudência desta Casa, o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Consoante destacado na oportunidade do exame unipessoal, o artigo 66 do CPC estabelece que somente se pode falar em conflito de competência quando: "(..) I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos." O parágrafo único do referido dispositivo legal em epígrafe determina ainda que "o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo."<br>Assim, somente se instaura o conflito de competência quando 2 (dois) juízos se declaram competentes ou incompetentes para processamento/julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos (ut. AgInt nos EDcl no CC 164.461/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 07/05/2020).<br>Com esse norte hermenêutico, a hipótese dos autos revela, em verdade, que o suscitante/agravante pretende a reforma da decisão do TJ/MS (AG 1420629- 97.2023.8.12.0000), utilizando-se, todavia, de meio inidôneo para tal desiderato porquanto, a teor da pacífica jurisprudência desta Casa, o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>Para corroborar, o insurgente aponta que a questão subjacente ao presente incidente "se acha questionada na Reclamação n.º 5001901- 19.2025.4.03.0000 no TRF3, dada a sua absoluta competência e a prévia manifestação sobre a impenhorabilidade do bem." (fls. 4)<br>Nessa linha: AgInt no CC n. 190.488/AP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2023; AgInt no CC n. 192.372/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/9/2023; CC 201133/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14/11/2023; CC 198.434/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/7/2025, dentre outros julgados.<br>Impositiva, portanto, a manutenção da decisão ora guerreada, a qual estabeleceu que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, como pretende o agravante.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.