ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONVENÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente ação rescisória e reconvenção, ambas relacionadas a acórdão da Terceira Turma do STJ, que havia reconhecido a responsabilidade solidária dos réus em ação indenizatória por danos morais e patrimoniais movida por associação de microempresários contra instituição financeira e empresas de consultoria.<br>2. A ação rescisória foi proposta pela instituição financeira em face da associação e dos advogados que atuaram no processo originário, havendo capítulo específico destinado a discutir a verba honorária da forma como fixada naquela ocasião.<br>3. Contestação e reconvenção apresentadas, buscando o reconhecimento da ilegitimidade dos advogados para figurarem no polo passivo da ação rescisória, bem como a alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação na ação originária.<br>4. Decisão monocrática julgou improcedente tanto a ação rescisória quanto a reconvenção.<br>5. Embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados.<br>6. Agravo interno interposto pelos réus, alegando: (i) ilegitimidade dos advogados para figurarem como litisconsortes na ação rescisória; (ii) necessidade de fixação das bases de cálculo para incidência da verba honorária; e (iii) que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação na ação originária deve ser a data do evento danoso.<br>II. Questão em discussão<br>7. Há três questões em discussão: (i) saber se os advogados que atuaram na demanda de conhecimento possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação rescisória, considerando a existência de capítulo específico destinado à desconstituição dos honorários sucumbenciais; (ii) saber se há necessidade, nesta instância Superior, de fixação expressa das bases de cálculo sobre as quais incidiria a verba honorária devida aos advogados litisconsortes; e (iii) saber se é cabível o pleito rescisório que busca alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação na ação originária.<br>III. Razões de decidir<br>8. O advogado deve figurar no polo passivo da ação rescisória quando esta possui capítulo específico destinado a desconstituir os honorários sucumbenciais, pois é titular do direito material sobre a verba honorária. Precedentes da Segunda Seção do STJ.<br>9. A decisão singular não merece reparo quanto à ausência de fixação das bases de cálculo dos honorários, pois é possível o rateio proporcional entre os advogados em sede de liquidação de sentença e não houve requerimento específico nesse sentido em contestação.<br>10. O pleito rescisório apresentado em reconvenção, destinado a alterar o termo inicial dos juros de mora, é incabível, pois a matéria não foi debatida no acórdão do Tribunal de origem, tampouco neste STJ, configurando inovação argumentativa vedada.<br>11. Vigora no ordenamento processual civil brasileiro o princípio da primazia do julgamento de mérito, sendo dever do magistrado privilegiar a solução definitiva da lide, evitando a extinção do processo sem resolução de mérito.<br>IV. Dispositivo<br>12. Agravo interno des provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS MICROEMPRESÁRIOS DE CONFECÇÕES DO ESTADO DO MARANHÃO (ADEMECEMA), JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO, JURANDIR RIBEIRO SILVA e BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO em face da decisão acostada às fls. 21045/21059 e-STJ, da lavra deste relator, que julgou improcedente a ação rescisória e a reconvenção apresentada em contestação.<br>O agravado BANCO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a ação, fundamentada no art. 966, V, do CPC/15, contra acórdão da Terceira Turma proferido nos autos do REsp 1.350.267/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva (DJe de 06/04/2015), assim ementado:<br>"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MICROEMPRESÁRIOS DO RAMO DE CONFECÇÕES. PROJETO "GRANDE SÃO LUÍS". CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VALORES NÃO DISPONIBILIZADOS AOS SUBSTITUÍDOS. INCLUSÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINARES. EXAME PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO PARA A PARTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE OFÍCIO DO CONTRATO. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.<br>1. Ação de indenização por danos morais e patrimoniais proposta pela Associação de Defesa dos Microempresários de Confecções do Estado do Maranhão - ADEMECEMA contra o Banco do Nordeste do Brasil S. A. - BNB e outras três empresas sob a alegação de que seus substituídos, microempresários do ramo de confecções, embora tenham firmado contratos de financiamento com a instituição financeira, a fim de participarem do projeto denominado "Grande São Luís", não receberam os recursos prometidos, mas estavam sendo regularmente cobrados.<br>2. A ausência de efetiva disponibilização dos recursos aos microempresários, nos termos dos contratos de financiamento firmados com o BNB, e as indevidas cobranças e a inscrição de seus nomes em órgão de proteção ao crédito determinam a indenização por dano moral.<br>3. Se o tribunal examina as preliminares não apreciadas na sentença, não há falar em nulidade por omissão (R Esp 434.294/BA, Rel. Ministro Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/9/2005, DJ 7/11/2005).<br>4. O tribunal de origem invocou de forma equivocada a regra do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil para examinar as preliminares. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento racional dos atos processuais, a decretação de nulidade demanda a concreta demonstração de prejuízo para a parte, o que não se constata na hipótese.<br>5. A alegação de que alguns dos microempresários se beneficiaram dos valores do financiamento se contrapõe ao que foi constatado pelas instâncias ordinárias. Rever esse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>6. Inexistência de dano material indenizável. Os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos.<br>7. A declaração de ofício de nulidade do contrato pelas instâncias ordinárias encontra amparo no princípio jura novit curia, segundo o qual cabe ao juiz apreciar livremente o pedido, não estando vinculado aos argumentos apresentados pelas partes.<br>8. O BNB exerceu papel central nos prejuízos causados aos associados da parte autora, de modo que se mostra plenamente justificada sua condenação ao pagamento de danos morais em maior extensão.<br>9. Os autos revelam que tanto o BNB quanto as empresas por ele contratadas a título de consultoria concorreram para os atos praticados contra os associados da ADEMECEMA, impondo-se ser reconhecida a responsabilidade solidária dos envolvidos, nos termos do art. 942 do Código Civil.<br>10. Recurso especial do Banco do Nordeste do Brasil S. A não provido. Agravo da ADEMECENA conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial."<br>Consoante se depreende dos autos, a Associação de Defesa dos Microempresários de Confecções do Estado do Maranhão - ADEMECEMA propôs ação de indenização por perdas e danos contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB e as empresas Serviços de Modelagens e Cortes LTDA, São Luís Administração de Produção de Comercialização LTDA e Almeida Consultoria, tendo requerido a condenação dos réus a pagarem, a cada associado, no total de 800 microempresários, o valor de R$ 59.258,00 (cinquenta e nove mil e duzentos e cinquenta e oito reais), acrescido de juros e correção monetária.<br>A demanda foi julgada parcialmente procedente pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA para condenar os réus em danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por associado. Nos termos da sentença, a importância deveria ser rateada entre a instituição financeira e as demais empresas, na proporção de: i) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cargo do banco e; ii) R$ 5.000.00 (cinco mil reais) por conta de cada uma das outras três rés; devendo o montante, por fim, ser corrigido monetariamente segundo o INPC/IBGE e sofrer a incidência de juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil) a partir da prolação da decisão (data do arbitramento).<br>As partes apelaram, todavia, a Corte Estadual negou provimento aos apelos nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMOS PARA CONSECUÇÃO DE PROJETO GRANDE SÃO LUÍS. RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. GERENCIAMENTO DO BANCO FINANCIADOR E DE EMPRESAS DE CONSULTORIA. INAPLICAÇÃO E MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS EMPRESTADOS. FRUSTRAÇÃO E INCLUSÃO DO NOME DOS MICROEMPRESÁRIOS EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTE. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO E EXTENÇÃO A TODAS AS EMPRESAS PARTICIPANTES DO ATO ILÍCITO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Deve ser rejeitada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o despacho que determinou a citação dos litisconsortes não rejeitou as preliminares, prejudicando a parte autora, que não recorreu e cumpriu a disposição judicial, precluindo o direito da parte de recorrer em caso de prejuízo decorrente da manutenção da rejeição das preliminares.<br>2. O Projeto de Pólo de Confecções "Grande São Luís", financiando com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, teve como agente financeiro o Banco do Nordeste do Brasil S/A, o qual emprestou o dinheiro, gerenciava os pagamentos e contratações de serviços prestados por outras empresas, sendo que, frustrada a implantação do citado projeto e tendo os microempresários seus nomes levados aos órgãos de restrição ao crédito, importa em clara ocorrência de dano moral, até mesmo porque os contratos de cédula de crédito industrial assinados eram claros contratos de adesão.<br>3. Não procede o dano material, uma vez que os contratos de prestação de serviço para a efetiva produção das confecções não tiveram eficácia, pois, o projeto sequer saiu do papel.<br>4. Deve ser reconhecido o dano moral, uma vez que os microempresários tomaram empréstimos com escopo (finalidade) e, por omissão ou conduta comissiva do Banco e demais empresas litisconsortes, não foi realizada a execução do projeto de confecção e ainda tiveram cobrados os valores emprestados com a possibilidade de inclusão de seus nomes em órgãos de restrição ao crédito.<br>5. O dano moral deve ser estendido a todos os réus, no entanto, a quantificação pode ser mensurada de acordo com a participação de cada um no ato ilícito, o que importa em manter a condenação do banco em valor superior às demais empresas, por ter a gerência completa do empreendimento.<br>6. Apelos conhecidos e não providos."<br>A entidade associativa interpôs recurso especial defendendo violação aos artigos: a) 402, 475 e 927 do Código Civil - ao argumento de que seus substituídos teriam direito à indenização por dano material na modalidade lucro cessante, decorrente da inscrição em órgão de proteção ao crédito, pois a restrição de acesso ao crédito impossibilitaria seu desenvolvimento econômico, tornando inviável, na prática, dispor da rede usual de crédito, conforme a teoria da perda de uma chance; b) 177 e 182 do Código Civil - por entender que a nulidade do contrato não poderia ser declarada de ofício, prejudicando a eficácia de cláusulas que lhe eram favoráveis, em especial as de natureza penal; e, c) artigos 942 e 953, parágrafo único, do Código Civil - afirmando que todos os réus devem responder solidariamente pela reparação, não cabendo a divisão determinada pelo acórdão recorrido, e que a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes caracteriza injúria, pois denigre a imagem do consumidor.<br>O banco, por sua vez, também se insurgiu contra o aresto estadual, alegando violação aos artigos: a) 165, 485 e 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 - por defender a nulidade do acórdão recorrido e da sentença, argumentando que não houve enfrentamento das preliminares ventiladas e de outras questões versadas nas razões de apelação e de embargos declaratórios, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia; b) 515, § 3º, do CPC/73 - asseverando que a teoria da causa madura é aplicável tão somente quando o processo for extinto sem resolução de mérito, o que não ocorreu na hipótese; c) 184, 186, 188, inciso I, do Código Civil - ao argumento de que "as provas contidas nos autos - especialmente a confissão da própria recorrida e o depoimento de uma testemunha por ela arrolada - são suficientes para demonstrar a ilegalidade dos acórdãos ao reconhecer a nulidade de todos os títulos de créditos, haja vista que ficou comprovado que, pelo menos, alguns associados se beneficiaram dos valores do financiamento" (fl. 17.610); d) 944 do Código Civil e 47, caput, do Código de Processo Civil - por entender que "os acórdãos recorridos laboraram em equívoco ao manterem o mesmo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diversamente daquele imposto aos demais co-réus, que é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (fl. 17.612); e, e) 21, caput, do CPC/73 - afirmando que ambos os litigantes foram vencedores e vencidos em partes iguais, "não sendo lógico e, muito menos racional, se entender que a Recorrida tenha decaído de parte mínima do pedido" (fl. 17.592).<br>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na assentada do dia 19 de março de 2015, por unanimidade, negou provimento ao apelo nobre da instituição financeira e proveu parcialmente o recurso especial do ente associativo para reconhecer a responsabilidade solidária dos réus, conforme ementa supratranscrita.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados, ocorrendo, em 21 de outubro de 2015, o trânsito em julgado do acórdão objeto desta ação rescisória.<br>Nesta ação rescisória, a casa bancária sustenta que o julgamento merece ser rescindido, ante a violação frontal aos artigos: i) 5.º, inc. XXI, da Constituição Federal e 6º do CPC/1973 (atual art. 18 do NCPC), porquanto a associação ré não possuía autorização expressa para representar os associados, conforme pacificado no julgamento do RE 573.232/SC, julgado sob o regime de repercussão geral - tema 82; ii) 105, III, da Constituição Federal e 515 do CPC/1973 (atual art. 1.013 do NCPC), pois houve provimento do recurso da Ademecema para declarar solidária a responsabilidade dos réus sem que a matéria referente ao tema "solidariedade" tivesse sido decidida pelo acórdão estadual sob o viés suscitado pela associação ré; iii) 21 do CPC1973 (atual art. 86 do NCPC), porque houve sucumbência recíproca e mesmo assim foi condenada a arcar totalmente com os ônus da sucumbência; iv) 944 do Código Civil, tendo em vista a exorbitância do valor da condenação.<br>O pedido liminar foi indeferido por este signatário porquanto não demonstrada a plausibilidade do direito alegado - fls. 20519/20524 e-STJ.<br>Contestação dos réus Rosicleide Floriana, Edmundo dos Reis, João Ulisses, Benner Roberto, Ademecema e Jurandir Ribeiro nas fls. 20576/20586, 20624/20647, 20648/20690 e-STJ, respectivamente.<br>A última peça defensiva aludida acima veio acompanhada de reconvenção, onde se pugnou pela rescisão parcial do julgado para fins de alterar o termo inicial de incidência dos juros de mora.<br>Após manifestação do MPF, determinou-se a intimação das empresas Almeida Consultoria, São Luís Administradora de Produção e Comercialização LTDA e Cortemar - Serviços de Modelagem e Cortes LTDA - fls. 20723/20724 e-STJ.<br>Considerando as frustradas tentativas de localização das empresas, procedeu-se à citação por edital - fls. 20744-20745 e 20749 e-STJ.<br>Razões finais do Banco Nordeste do Brasil S/A nas fls. 20759-20774 e-STJ.<br>Razões finais dos réus nas fls. 20776/20791 e 20792/20800 e-STJ.<br>Réplica à contestação nas fls. 20814/20831.<br>Contestação à reconvenção nas fls. 20840/20849 e-STJ.<br>Parecer final do MPF informando a prescindibilidade de opinião meritória nas fls. 20804/20809 e-STJ.<br>Novo pedido de tutela de urgência indeferido nas fls. 20973/20976 e-STJ.<br>Impugnação ao valor da causa acolhida nas fls. 21031/21035 e-STJ.<br>Complementação do depósito nas fls. 21039/21043 e-STJ.<br>Decisão monocrática de improcedência do pleito rescisório e da reconvenção nas fls. 21045/21059 e-STJ.<br>Na oportunidade, por não ter sido o feito submetido ao órgão colegiado, deixou-se de condenar o autor e os réus reconvintes ao pagamento da multa prevista no art. 968, II, do CPC (488, II, do CPC/73).<br>Opostos embargos de declaração pelas partes, não foram acolhidos, conforme fls. 21113/21118 e-STJ e 21119 e 21122 e-STJ.<br>Então, o presente agravo interno, por meio do qual os insurgentes buscam a parcial reforma do pronunciamento singular, sustentando, em síntese: i) a ilegitimidade dos advogados que atuaram na demanda de conhecimento para figurarem como litisconsortes na ação rescisória; ii) a necessidade de fixação expressa das "bases de cálculo sobre as quais incidiria a verba honorária devida aos advogados litisconsortes da ré e aos advogados da ré Ademecema que a defenderam na ação rescisória"; iii) que os juros de mora incidentes sobre a condenação na ação originária devem ter por termo inicial o evento danoso.<br>Contrarrazões ao agravo interno nas fls. 21203-21214 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONVENÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente ação rescisória e reconvenção, ambas relacionadas a acórdão da Terceira Turma do STJ, que havia reconhecido a responsabilidade solidária dos réus em ação indenizatória por danos morais e patrimoniais movida por associação de microempresários contra instituição financeira e empresas de consultoria.<br>2. A ação rescisória foi proposta pela instituição financeira em face da associação e dos advogados que atuaram no processo originário, havendo capítulo específico destinado a discutir a verba honorária da forma como fixada naquela ocasião.<br>3. Contestação e reconvenção apresentadas, buscando o reconhecimento da ilegitimidade dos advogados para figurarem no polo passivo da ação rescisória, bem como a alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação na ação originária.<br>4. Decisão monocrática julgou improcedente tanto a ação rescisória quanto a reconvenção.<br>5. Embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados.<br>6. Agravo interno interposto pelos réus, alegando: (i) ilegitimidade dos advogados para figurarem como litisconsortes na ação rescisória; (ii) necessidade de fixação das bases de cálculo para incidência da verba honorária; e (iii) que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação na ação originária deve ser a data do evento danoso.<br>II. Questão em discussão<br>7. Há três questões em discussão: (i) saber se os advogados que atuaram na demanda de conhecimento possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação rescisória, considerando a existência de capítulo específico destinado à desconstituição dos honorários sucumbenciais; (ii) saber se há necessidade, nesta instância Superior, de fixação expressa das bases de cálculo sobre as quais incidiria a verba honorária devida aos advogados litisconsortes; e (iii) saber se é cabível o pleito rescisório que busca alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação na ação originária.<br>III. Razões de decidir<br>8. O advogado deve figurar no polo passivo da ação rescisória quando esta possui capítulo específico destinado a desconstituir os honorários sucumbenciais, pois é titular do direito material sobre a verba honorária. Precedentes da Segunda Seção do STJ.<br>9. A decisão singular não merece reparo quanto à ausência de fixação das bases de cálculo dos honorários, pois é possível o rateio proporcional entre os advogados em sede de liquidação de sentença e não houve requerimento específico nesse sentido em contestação.<br>10. O pleito rescisório apresentado em reconvenção, destinado a alterar o termo inicial dos juros de mora, é incabível, pois a matéria não foi debatida no acórdão do Tribunal de origem, tampouco neste STJ, configurando inovação argumentativa vedada.<br>11. Vigora no ordenamento processual civil brasileiro o princípio da primazia do julgamento de mérito, sendo dever do magistrado privilegiar a solução definitiva da lide, evitando a extinção do processo sem resolução de mérito.<br>IV. Dispositivo<br>12. Agravo interno des provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, os agravantes pugnam pela exclusão dos advogados do polo passivo da ação rescisória.<br>Para tanto, trouxeram o precedente da 2ª Seção, AR 6.158/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/10/2021, segundo o qual "O advogado da parte vencedora na ação originária não possui, em regra, legitimidade passiva para integrar ação rescisória, porque não detém vínculo jurídico com o objeto litigioso do processo do qual se originou a sentença rescindenda."<br>Ocorre, contudo, que esta tese, fixada por ocasião do julgamento da AR 5.160/RJ, 2ª Seção, DJe 18/04/2018, é aplicável em hipóteses nas quais a ação rescisória visa, unicamente, desfazer a relação jurídica de direito material estabelecida entre autor e réu.<br>Diversamente, quando a ação rescisória busca desconstituir os honorários sucumbenciais com capítulo específico direcionado a esta finalidade (hipótese dos autos), o advogado deve figurar no polo passivo da demanda, por ser o titular do direito material sobre a verba honorária (AR n. 3.700/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 3/8/2022).<br>Quanto ao ponto, a simples leitura da exordial revela a existência de capítulo específico destinado a rescindir a verba honorária da forma como fixada na ação originária, no qual a casa bancária aponta violação ao artigo 21 do CPC/73 (fl. 39 e-STJ).<br>Ademais, vigora no ordenamento processual civil brasileiro o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado expressamente no art. 488 do CPC/2015, sendo dever do magistrado privilegiar a solução definitiva da lide, de modo a se evitar, sempre que possível, a extinção do processo com fulcro no artigo 485 do CPC. Confira-se, a propósito, REsp n. 2.059.857/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023, assim ementado no que interessa:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (..) IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PREJUDICADAS AS OUTRAS TESES ALEGADAS PELO RECORRENTE.<br>(..)<br>9. As duas ações têm as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas pedidos distintos. Não se trata, portanto, da repetição da mesma ação a determinar extinção do processo sem resolução de mérito. Além disso, nos termos do art. 488 do CPC/2015, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".<br>(..)<br>13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.<br>Como se nota, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A propósito, a pretensão deduzida no agravo, além de não cumprir com a dialeticidade ao deixar de impugnar a necessidade de observância do princípio da primazia de julgamento do mérito, também parte de premissa equivocada ao insistir na inexistência de capítulo destinado a alterar a verba honorária.<br>2. No tocante à alegada necessidade de fixação das bases de cálculo sobre as quais devem incidir a verba honorária devida a cada advogado, não merece qualquer reparo a decisão singular.<br>Conforme salientado naquela oportunidade, em havendo pluralidade de advogados vencedores com participações distintas no processo, os honorários deverão ser por eles rateados proporcionalmente, o que poderá ocorrer inclusive em sede de liquidação de sentença (ut REsp n. 1.370.152/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.348/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>Outrossim, da análise das peças defensivas apresentadas na ação rescisória não se extrai qualquer requerimento nesse sentido, razão pela qual não há que se cogitar na fixação por esta instância Superior se não houve pedido específico para tanto.<br>3. Por fim, o pleito rescisório apresentado em reconvenção, destinado a rescindir o julgado no tocante ao termo inicial dos juros de mora, mostra-se, de fato, incabível, pois a matéria não foi debatida no acórdão do Tribunal de origem, tampouco neste STJ. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Embora não se exija o atendimento ao requisito do prequestionamento em ação rescisória, porquanto se trata de ação originária, e não de recurso, é inviável o pedido de rescisão, com base no art. 966, inciso V, do CPC, quando a questão jurídica aduzida na ação rescisória não foi tratada na decisão rescindenda.<br>Precedentes.<br>2. É incabível a propositura de ação rescisória objetivando a apresentação de inovação argumentativa não promovida oportunamente na ocasião do julgado rescindendo, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt na AR n. 7.233/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>Por força do artigo 315 do CPC/1973, admite-se a reconvenção em ação rescisória, mas desde que o seu objeto vise rescindir o mesmo acórdão impugnado na ação principal, não sendo este o caso dos autos, pois a matéria objeto de insurgência foi decidida no primeiro grau e sequer foi impugnada por meio de apelação.<br>4. Em face do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>Em sendo confirmado o não provimento do agravo por unanimidade, a despeito da ausência de depósito, ratifica-se a multa do artigo 488, II, do CPC/1973 em desfavor dos réus reconvintes, esclarecendo-se ser esta penalidade aplicável inclusive na hipótese de parte beneficiária de assistência judiciária gratuita (ut. AR 4459/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17/09/2014; AR 3751/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/02/2017).<br>É como voto.