ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ PROFERIDA NO ARESP 2.350.451/SP - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.<br>1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões.<br>1.1. Na hipótese, subsumindo esse entendimento ao presente caso, não se identifica o descumprimento, pela autoridade ora reclamada, do comando exarado no AREsp 2.350.451/SP, desta Relatoria.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JULIETA JACYRA GALLO - ESPÓLIO e OUTROS contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 279/281, que indeferiu liminarmente a presente reclamação em razão da ausência de seus correlatos requisitos.<br>Em síntese, os insurgentes manejaram o presente expediente em face de deliberação exarada pelo TJ/SP, a qual, segundo afirmam, deixou de observar comando deste STJ proferido no AREsp 2.350.451/SP, Desta Relatoria.<br>Alegam que "(..) Trata-se, na origem, de ação de adjudicação compulsória (..) objetivando a outorga da escritura definitiva do imóvel compromissado originalmente pelos vendedores-loteadores (..) atribuindo-se o valor da causa com base no valor venal incluindo a construção, em que pese o beneficiário da decisão impugnada pretender a outorga da escritura definitiva do terreno. (..) Foi dado provimento ao Recurso Especial dos ora Reclamantes (..) determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se procedesse a fixação do valor da causa nos termos da jurisprudência do STJ, qual seja, correspondente ao valor do contrato cujo cumprimento de pretende."<br>Segundo apontam "(..) Trata-se caso de mera adequação do parâmetro utilizado para cálculo do valor da causa ao comando emanado no Acórdão do STJ no recurso de Agravo em Recurso Especial nº 2350451-SP (2023/0133977-8) de fls. 405 /409 dos autos principais do processo nº 1003376-93.2017.8.26.0191 da 1ª Vara Cível de Ferraz de Vasconcelos/SP), com vista a evitar o enriquecimento ilícito."<br>Argumentam que "(..) o valor da causa corrigido e arbitrado pelo juízo de origem contradiz o entendimento firmado no Acórdão do STJ no Recurso de Agravo em Recurso Especial nº 2350451-SP (2023/0133977-8) de fls. 405/409 dos autos principais do processo nº 1003376-93.2017.8.26.0191 da 1ª Vara Cível de Ferraz de Vasconcelos/SP, situação essa que configura um desrespeito a uma decisão proferida pelo STJ!"<br>Pedem, em caráter liminar, a suspensão do ato impugnado e, no mérito, a procedência da reclamação (fls. 2/8).<br>Às fls. 279/281, este signatário indeferiu liminarmente a reclamação.<br>Nas razões do agravo interno, os insurgentes repisam os fundamentos da exordial. Ratificam o descumprim ento, pela autoridade reclamada, da decisão proferida no AREsp 2.350.451/SP. Entendem, portanto, satisfeitos os requisitos para manejo do presente expediente. Pugnam pelo seu acolhimento (fls. 285/300).<br>Sem impugnação (fls. 304).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ PROFERIDA NO ARESP 2.350.451/SP - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.<br>1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões.<br>1.1. Na hipótese, subsumindo esse entendimento ao presente caso, não se identifica o descumprimento, pela autoridade ora reclamada, do comando exarado no AREsp 2.350.451/SP, desta Relatoria.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Consoante destacado na oportunidade do exame unipessoal, a reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões.<br>A esse propósito, destaca-se, de acordo com a uníssona orientação jurisprudencial, que o ajuizamento da reclamação, tendo por finalidade garantir a autoridade de suas decisões, pressupõe a existência de um comando positivo cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl na Rcl 36.498/SP, Desta Relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/03/2019, dje de 29/03/2019; Agint na RCL 32.352/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 03/05/2017; Agint na RCL 32.938/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 07/03/2017, entre inúmeros outros julgados.<br>Na hipótese, subsumindo esse entendimento ao presente caso, não se identifica o deliberado descumprimento, pela autoridade ora reclamada, do comando exarado por este STJ o qual determinou, no bojo do AREsp 2.350.451/SP, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda à fixação do valor da causa de modo a corresponder ao importe do contrato cujo cumprimento se pretende, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Após a devida remessa dos autos à origem, o r. juízo a quo, às fls. 200, maneira expressa - em cumprimento à decisão supracitada - consignou "(..) Nos termos da v. Decisão de fls. 405/409 no Agravo em Recurso Especial, fixou-se o valor da causa em função do valor contratual do imóvel adjudicado. Sendo assim, o valor da causa deve ser retificado para R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), em atenção ao instrumento de fls. 25/26. Consigno que referido valor já se encontra retificado no sistema. Prossiga o feito em seus regulares termos, em função do valor supra, sobre o qual deverão incidir os devidos honorários advocatícios, no percentual já fixado na sentença de fls. 157/160."<br>Da leitura do caderno processual (fls. 89/278), não se constata o descumprimento, pela autoridade ora reclamada, do comando proferido no AREsp 2.350.451/SP, sendo de rigor, de fato, a rejeição do instrumento processual sob foco.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.