ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação constitucional.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a decisão do Juízo de origem, ao reconhecer excesso de execução e destacar divergências nos cálculos apresentados pela exequente, violou decisão proferida pelo STJ no recurso especial n. 1.929.935/PR.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão do Juízo de origem não violou a decisão desta Corte Superior, pois não afastou a restituição dos lançamentos sob as rubricas "59", "63" e "80", mas apenas destacou a divergência entre os cálculos apresentados pela exequente e os valores apurados pela perícia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 226-255) interposto contra decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente a reclamação (fls. 219-222).<br>O agravante sustenta que (fls. 227-228):<br>A decisão agravada partiu de uma premissa equivocada ao considerar que a exclusão de dezenas de lançamentos da base de cálculo da execução seria uma mera "divergência de cálculo".<br>A controvérsia não reside em um simples erro aritmético. O que o juízo de primeira instância fez foi reexaminar o mérito da condenação e decidir, contrariamente ao que foi selado pela coisa julgada no R Esp 1.929.935/PR, que parte dos valores não deveria ser restituída. Isso não é corrigir um cálculo; é alterar a substância do direito reconhecido, o quantum debeatur.<br>Aduz que o acórdão reclamado "se fundamentou em um laudo pericial (mov. 302.1 dos autos principais) que foi expressamente superado e cassado pela decisão desta Corte no Esp 1.929.935/PR" (fl. 229).<br>Alega "que a fase de cumprimento de sentença não se presta a rediscutir o mérito de questões já acobertadas pela imutabilidade da coisa julgada. A decisão do juízo de origem, ao reabrir o debate sobre quais lançamentos seriam devidos, violou diretamente essa premissa basilar do direito processual" (fl. 230).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 261-276).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação constitucional.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a decisão do Juízo de origem, ao reconhecer excesso de execução e destacar divergências nos cálculos apresentados pela exequente, violou decisão proferida pelo STJ no recurso especial n. 1.929.935/PR.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão do Juízo de origem não violou a decisão desta Corte Superior, pois não afastou a restituição dos lançamentos sob as rubricas "59", "63" e "80", mas apenas destacou a divergência entre os cálculos apresentados pela exequente e os valores apurados pela perícia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): A insurgência não merece acolhida.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 219-222):<br>Trata-se de reclamação constitucional ajuizada com base no art. 988, II do CPC/2015, com pedido liminar, contra decisão do JUÍZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE IBAITI - PR.<br>A parte reclamante sustenta que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0003770-04.2023.8.16.0089, foi violada decisão proferida nos EDCL no AgInt no REsp n. 1.929.935/PR, pois (fls. 5-6):<br>Acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo "excesso de execução" e, crucialmente, promovendo a redução do número de lançamentos a serem repetidos.<br>Esta decisão excluiu 36 lançamentos do código "80" (reduzindo de 309 para 273) e 2 lançamentos do código "63" (reduzindo de 200 para 198), contrariando a integralidade da repetição estabelecida no título judicial ratificado pelo STJ.<br>Além disso, a decisão fundamentou-se em uma decisão homologatória de laudo (mov. 302.1 - autos 0000283-66.1999.8.16.0089) que, conforme o Reclamante, foi expressamente CASSADA por este próprio STJ.<br>Destaca que "esta Corte no REsp nº 1929935 - PR pacificou a controvérsia sobre a integralidade da repetição dos valores descontados sob os códigos "59", "63" e "80", ao vedar sua rediscussão" (fl. 6).<br>Requer (fls. 11-12):<br>a) a concessão da medida liminar, nos termos do art. 989, inciso I, do CPC, para determinar a imediata suspensão dos efeitos das decisões reclamadas (movs . 106.1, 129.1 e 139.1) nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003770 -04.2023.8.16.0089;<br> .. <br>c) ao final, o integral provimento da presente Reclamação para:<br>c.1) cassar as decisões de movs. 106.1, 129.1 e 139.1 proferidas pelo Juízo da Vara Cível de Ibaiti/PR nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003770-04.2023.8.16.0089;<br>c.2) Determinar que o Juízo Reclamado prossiga com o cumprimento de sentença em estrita observância à decisão proferida por este STJ no REsp nº 1929935 - PR, que ratificou a integralidade da repetição dos valores referentes aos descontos unilaterais sob os códigos "59", "63" e "80", conforme o título executivo judicial (ED Cível nº 378.513-1/01), o que implica na restituição dos 309 lançamentos do código "80", dos 200 lançamentos do código "63" e dos 11 lançamentos do código "59", sem qualquer exclusão ou mitigação.<br>É relatório.<br>Decido.<br>O reclamante ajuizou ação revisional contra o ITAU UNIBANCO S.A., trazendo na fase de liquidação de sentença, para julgamento nesta Corte, o REsp n. 1.929.935/PR, em que ficou estabelecido monocraticamente que:<br>No caso concreto, o acórdão dos embargos de declaração proferido na fase de conhecimento (e-STJ fls. 439/449) analisou a pretensão de restituição dos valores descontados sob as rubricas n. 59, 63 e 80 para concluir que, "não havendo prova da existência de autorização dos descontos questionados, tampouco as respectivas origens, deve ser considerada como indevida a apropriação pela instituição financeira circunstância suficiente para autorizar a repetição dos valores correspondentes" (e-STJ fl. 448).<br>A alegação da parte recorrida de que não seria cabível a devolução de tais valores por não serem débitos unilaterais deveria ter sido deduzida em recurso próprio no momento processual adequado, não sendo possível trazer tal discussão em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido:<br> .. <br>Registre-se que o conhecimento da matéria recursal não demandou a análise de matéria fática, razão pela qual não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Agravo interno foi interposto, tendo sido julgado nos termos da seguinte ementa (fl. 17):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir, em sede de execução, o que não está assegurado na sentença condenatória proferida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 2.042.219/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Manteve-se o entendimento que (fl. 25):<br>O recurso especial do ora recorrido foi provido pois verificado que, ao aplicar a relativização da coisa julgada, o acórdão impugnado deixou de observar a jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema.<br>Na fase de conhecimento, ao serem julgados os aclaratórios opostos à decisão que julgou a apelação, foi expressamente determinada a repetição dos valores constantes nas rubricas que a parte executada busca agora rediscutir.<br>A alegação de que tais valores não se referiam a descontos unilaterais, mas a importâncias que reverteram em proveito do correntista, deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento, quando as quantias foram incluídas na condenação. Inexistente recurso, a questão transitou em julgado, não sendo passível de novo exame na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 36-42). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 16/2/2024.<br>Na origem, nos autos do cumprimento definitivo da sentença, o JUÍZO DA VARA CIVEL DE IBAITI - PR reconheceu excesso de execução, visto que (fls. 195-196):<br>O laudo pericial constante no mov. 302.1 dos autos principais nº 0000283-66.1999.8.16.0089 fixou o valor devido em R$ 1.878.915,73 (um milhão, oitocentos e setenta e oito mil, novecentos e quinze reais e setenta e três centavos).<br>A decisão de mov. 302.1 foi homologada, tendo sido objeto de recurso pelo executado. Posteriormente, o caso foi encaminhado em fase de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse âmbito, ficou decidido que a devolução dos valores deveria ser mantida em relação aos códigos 59, 63 e 80.<br>Com essas considerações, a execução deve limitar-se estritamente aos termos do título que a suporta, sendo vedada qualquer modificação ou inovação, em respeito à coisa julgada.<br>Diante disso, o cumprimento da sentença deve observar rigorosamente os termos do título executivo, especificamente o laudo de mov. 302.1.<br>Ao analisar os cálculos apresentados pela exequente, verifica-se que os valores foram atualizados, porém não correspondem às quantias apuradas pela perita, conforme segue:<br> .. <br>O montante apurado pela exequente referente ao código 80 é de R$ 3.315.728,85 em outubro de 2016, enquanto o valor apurado pela perícia foi de R$ 354.357,87 em julho de 2016, apresentando uma discrepância significativa. O valor da exequente é bem superior ao apurado pela perícia, em apenas dois meses.<br>Além disso, a exequente não demonstrou, de forma matemática, como atualizou os supostos valores devidos até a data de seus cálculos. Da mesma forma, a exequente não comprovou a atualização do depósito judicial realizado pelo Banco. Ademais, foram calculados multa e honorários de execução com base no artigo 523 do CPC, os quais ainda não foram decididos. Portanto, a execução deve ser limitada ao exatos termos do título que a suporta, sendo vedada qualquer modificação ou inovação, em respeito à coisa julgada.<br>Assim, o excesso na execução em relação ao cálculo apresentado nos movimentos 1.1, reconheço 1.39 a 1.42.<br>A decisão reclamada reconheceu que o valor apresentado pela parte reclamante referente ao código 80 não tem correspondência ao apresentado pela perícia, bem como não demonstrou, de forma matemática, como ocorreu a atualização da referida quantia.<br>Portanto, o reclamado não afastou a restituição dos lançamentos 59, 63 ou 80. Apenas destacou a divergência de cálculo apresentado pelo reclamante com os valores estabelecidos na perícia, no que diz respeito ao código 80.<br>Não existe na decisão reclamada ofensa ao acórdão desta Corte Superior (EDCL no AGINT no REsp n. 1.929.935/PR), que entendeu pela impossibilidade de discussão sobre a natureza dos lançamentos sob as rubricas 59, 63 e 80, para o fim de afastar a sua restituição, pois na origem não foi interposto o recurso próprio no momento processual adequado, devendo-se respeitar a coisa julgada.<br>Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a reclamação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como destacado na decisão reclamada, no julgamento do REsp n. 1.929.935/PR consignou-se que a questão referente à restituição dos valores descontados sob a rubricas n. 59, 63 e 80 estaria protegida pela coisa julgada.<br>No julgamento do agravo interno interposto contra a monocrática que deu provimento ao especial, por sua vez, estabeleceu-se que (fl. 25):<br>O recurso especial do ora recorrido foi provido pois verificado que, ao aplicar a relativização da coisa julgada, o acórdão impugnado deixou de observar a jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema.<br>Na fase de conhecimento, ao serem julgados os aclaratórios opostos à decisão que julgou a apelação, foi expressamente determinada a repetição dos valores constantes nas rubricas que a parte executada busca agora rediscutir.<br>A alegação de que tais valores não se referiam a descontos unilaterais, mas a importâncias que reverteram em proveito do correntista, deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento, quando as quantias foram incluídas na condenação. Inexistente recurso, a questão transitou em julgado, não sendo passível de novo exame na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.<br>A decisão reclamada reconheceu que esta Corte Superior determinou, no julgamento do recurso especial, "a restituição de todos os lançamentos efetuados sob as rubricas 59, 63 e 80, sem qualquer ressalva ou exclusão" (fl. 193).<br>Estabeleceu que, "em sede de liquidação de sentença, o quantum da execução deve restringir-se ao que foi expressamente determinado no título executivo" (fl. 193).<br>O TJPR consignou ainda que o valor apresentado pela parte reclamante referente ao código 80 não tem correspondência ao apresentado pela perícia, bem como não demonstrou, de forma matemática, como ocorreu a atualização da referida quantia.<br>O Juízo de Direito da Vara Cível de Ibaiti - PR não afastou a restituição dos lançamentos 59, 63 ou 80. Apenas destacou a divergência de cálculo apresentado pelo reclamante com os valores estabelecidos na perícia, no que diz respeito ao código 80. Portanto, não há falar em violação da decisão do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.