ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA EM FACE DE BENS DA MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZOFALIMENTAR.<br>1.  Esta Corte tem o entendimento de que é do juízo falimentar a competência para decidir sobre a execução de créditos apurados em ações movidas contra empresa falida.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  ROGERIO SOARES DE ABREU  contra  a  decisão  (fls.  1.576/1.578  e-STJ)  que  conheceu  do  conflito  para declarar competente o Juízo falimentar.<br>Em  suas  razões,  o  agravante  defende,  em  síntese,  "a competência do Juízo de Teixeira de Freitas/BA para o processamento e julgamento das ações de usucapião ordinária propostas pelos Agravantes, nos termos do art. 47, §1º, do CPC, eis que os imóveis em apreço não compõem a massa falimentar" (e-STJ fl. 1.600).<br>Sem  impugnação  (e-STJ fl. 1.603).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA EM FACE DE BENS DA MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZOFALIMENTAR.<br>1.  Esta Corte tem o entendimento de que é do juízo falimentar a competência para decidir sobre a execução de créditos apurados em ações movidas contra empresa falida.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>Cumpre ressaltar as informações trazidas pelo Juízo suscitante:<br>"A presente controvérsia jurisdicional origina-se no âmbito da falência de Companhia Paulista de Fertilizantes, decretada em 12 de junho de 2001. No curso do processo, em 15 de dezembro de 2004, o então síndico procedeu a regular arrecadação de doze terrenos urbanos situados no Loteamento Jardim da Liberdade, na Cidade de Teixeira de Freitas/BA, devidamente registrados sob a matrícula n 6 2.811 do Cartório de Registro de Imóveis de Caravelas/BA., os quais haviam sido adquiridos pela falida por meio de escritura pública de dação em pagamento, celebrada em 16 de dezembro de 1987.<br>Visando à liquidação dos ativos, este Juízo Falimentar determinou a realização de leilão público, ocorrido em 13 de abril de 2023, no qual a empresa M&M Consultoria Mercadológica Ltda. sagrou-se vencedora. O auto de arrematação foi homologado em 15 de maio de 2023, expedindo-se a correspondente carta de arrematação.<br>Posteriormente, chegou ao conhecimento deste Juízo o ajuizamento de ações de usucapião extraordinário perante o Juízo suscitado, tendo por objeto os mesmos imóveis que, registrados sob a matricula no 2.811, foram de forma regular arrematados no leilão judicial:<br>(a) Ação nº 8001949-42.2025.8.05.0256, proposta por Rogério Soares de Abreu e Elma Alves de Oliveira Abreu, referente ao imóvel situado na Rua Tomaz Antonio Gonzaga, nº 415, Bairro Jardim Liberdade;<br>b) Ação n 8001951-12.2025.8.05.0256, proposta por Ismeraldo Oliveira de Jesus, referente ao imóvel situado na Rua Frei Vicente de Salvador, no 145, Bairro Jardim Liberdade;<br>(c) Ação nº 8001950-27.2025.8.05.0256, proposta por Cleuberson de Oliveira Pardim, referente ao imóvel situado na Rua Frei Vicente de Salvador, n º 133, Bairro Jardim Liberdade." (e-STJ fls. 36/37)<br>Verifica-se que a ação de usucapião recai sobre bens arrecadados no âmbito da ação de falência.<br>Desse modo, esta Corte tem o entendimento de que é do juízo falimentar a competência para decidir sobre a execução de créditos apurados em ações movidas contra empresa falida.<br>A propósito:<br>"AGRAVO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES.<br>1. Respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais. Precedentes.<br>2. Tratando-se de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, cujo cumprimento é fiscalizado pelo juízo cível. A continuidade de atos de constrição em juízo diverso poderá implicar alienação judicial de bens indispensáveis ao regular desenvolvimento das atividades da recuperanda, inviabilizando o cumprimento do plano e violando o princípio de preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei 11.101/2005.<br>3. Agravo interno no conflito de competência não provido." (AgInt no CC 145.089/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2017, DJe 10/2/2017)<br>"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BEM IMÓVEL PRACEADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PRODUTO ARRECADADO PELO JUÍZO TRABALHISTA SEM REMESSA AO JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.<br>1. Trata-se de conflito de competência suscitado por empresa submetida ao processo de falência, que teve seu bem imóvel praceado pelo Juízo Trabalhista.<br>2. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Precedentes.<br>3. O valor arrecadado com o praceamento do bem da falida no Juízo Trabalhista deve ser remetido ao Juízo falimentar, a quem compete a administração dos bens daquela, bem como o pagamento dos débitos por ela contraídos e apurados no âmbito do processo de falência.<br>4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Falimentar."(CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 7/12/2016)<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  o  voto.