ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.<br>O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" . Incidência da Súmula n. 315/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 2.365):<br>AGRAVO INTERNO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade justiça pleiteada pelo apelante. Ausência de comprovação da alegada incapacidade de recolhimento do preparo. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 2.386):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Utilização de embargos de declaração com nítido propósito infringente. Inadmissibilidade. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>A Quarta Turma negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 2.505):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO . JURIS TANTUM CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção de quejuris tantum quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 2.535):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DEOMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOSREJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência deobscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). Éinadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamentefundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocarnovo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>Apontou como paradigma os seguintes julgados:<br>1) AgInt no AResp n. 2.479858/PB, de relatoria do Min. Raul Araújo, Quarta Turma; e<br>2) R Esp n. 2.055.899/MG, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma.<br>Embargos de divergência indeferidos liminarmente (fls. 2.608-2.612).<br>Inconformada, a parte agravante alega que:<br>Ocorre que, na decisão que analisou o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o mérito do Recurso foi analisado na medida em que os Nobres Ministros apreciaram a decisão recorrida e o entendimento jurisprudencial da Corte quanto à alegação de presunção de veracidade. ( fl. 2.619).<br>Aduz que:<br>Ao contrário, a decisão colegiada acabou apreciando o mérito da controvérsia relativa ao direito à gratuidade da justiça, ao passo que comparou o acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Tribunal, concluindo pela inexistência de divergência.<br>Tal comparação e conclusão denotam que o mérito foi apreciado, motivo pelo qual os Embargos de Divergência preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser regularmente processados. Assim, impõe-se o provimento do presente Agravo Interno, para que sejam reconsiderados os fundamentos da decisão monocrática agravada e determinado o regular processamento dos Embargos de Divergência, a fim de que o mérito da controvérsia objeto dos embargos de divergência seja apreciado pela Colenda Corte Especial. . (fl. 2.620)<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.6125-2.621).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.<br>O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" . Incidência da Súmula n. 315/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Não obstante o esforço contido nas razões de agravo interno, não prospera a pretensão recursal.<br>O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória, não sendo cabível para avaliar a aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial, no caso, a Súmula 7/STJ.<br>2. A Súmula 315/STJ impede a interposição de embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial, pois não houve exame do mérito do recurso.<br>3. A análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial é realizada de forma soberana pelo órgão fracionário competente, não podendo ser alterada por meio de embargos de divergência.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.169.743/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Este Tribunal Superior possui orientação consolidada no sentido de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, deve ser mitigada a Súmula 315/STJ, pois o art. 1.043, III, do referido Código autoriza a oposição dos embargos de divergência quando, embora não conhecido, tenha sido apreciado o mérito do recurso especial.<br>2. Na espécie, o mérito do recurso especial, no tocante à questão principal, não foi examinado pela Quarta Turma, por ter aquele Colegiado concluído que tal providência esbarraria na Súmula 7/STJ.<br>Inafastável, portanto, a aplicação da Súmula 315 desta Casa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.391.841/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO APELO NOBRE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento nos arts. 21-E, inciso V, e 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a interposição de embargos de divergência quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ, e da ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Súmula 315/STJ impede a interposição de embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial, quando não há exame de mérito do recurso especial.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que os embargos de divergência não são cabíveis quando o recurso especial não teve seu mérito analisado, sendo necessário que o acórdão embargado e o paradigma sejam de mérito.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência é inviável, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial, conforme Súmula 315/STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício em embargos de divergência é inviável".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, inciso V, e 266-C; CPC, art. 1.043, inciso I. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.415.816/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 20.06.2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.293.437/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j.<br>24.06.2024.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.460.025/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.