ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet.<br>2. A a simples transcrição de ementas dos acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência.<br>3. Indispensável para o conhecimento dos embargos de divergência a realização do confronto analítico, mediante a transcrição e a comparação entre trechos dos votos proferidos no acórdão embargado e no precedente, em conformidade com os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. Requisito não atendido.<br>4. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem ser atuais.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência.<br>Em suas razões, após síntese da demanda, a parte agravante afirma que "foram, como se vê das íntegras, com certidão e demais requisitos, de fls. 1.146 a 1.233 (o primeiro acórdão, de tribunal de justiça estadual, se juntou como representativo da controvérsia e como o tema é aplicado pelas cortes locais).  ..  Por outro lado, não se fez a demonstração analítica da divergência, com tabela ou outros destaques, pois a decisão embargada, conquanto tenha cinco laudas, de conteúdo efetivamente decisório (e não reprodução de outros julgados) tem um parágrafo" (fl. 1.247).<br>Por fim, reitera as questões de mérito do recurso especial e requer a reforma da decisão (fls. 1.256-1.257).<br>Foi apresentada impugnação (fls. 1.281-1.297).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet.<br>2. A a simples transcrição de ementas dos acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência.<br>3. Indispensável para o conhecimento dos embargos de divergência a realização do confronto analítico, mediante a transcrição e a comparação entre trechos dos votos proferidos no acórdão embargado e no precedente, em conformidade com os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. Requisito não atendido.<br>4. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem ser atuais.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A parte agravante não desenvolveu nenhum argumento apto à modificação da decisão agravada.<br>Os embargos de divergênc ia foram indeferidos liminarmente sob os seguintes fundamentos, os quais devem ser mantidos (fls. 1.238-1.242):<br>Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, assim ementado (fl. 1.111):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCOMPATIBILIDADE COM RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração, com efeitos modificativos, em ação declaratória de nulidade contratual envolvendo alienação fiduciária de bem imóvel.<br>2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustenta a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento de custas processuais é compatível com o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido.<br>4. Outra questão é se o pedido de gratuidade de justiça nesta fase recursal tem efeito, considerando que o agravo interno não exige pagamento de custas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recolhimento de custas processuais é incompatível com o benefício da gratuidade de justiça, cessando seus efeitos a partir do preparo do recurso especial.<br>6. O pedido de gratuidade de justiça nesta fase recursal não tem proveito, pois o agravo interno não requer pagamento de custas.<br>7. A decisão recorrida foi mantida, pois os argumentos apresentados não foram suficientes para reconsiderar os fundamentos fáticos e jurídicos anteriormente expostos.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo desprovido.<br>A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados:<br>(a) REsp 736.405/PB, QUARTA TURMA, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, julgado em 20/10/2005 (fl. 1.125);<br>(b) AgRg no REsp 534.666/RS, QUARTA TURMA, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julgado em 01/06/2004 (fl. 1.125);<br>(c) REsp 1.923.611/PB, TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 04/05/2021 (fl. 1.126);<br>(d) REsp n. 1.341.144/MG, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 03/05/2016 (fl. 1.126);<br>(e) REsp n. 1.721.249/SC, TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 12/03/2019 (fl. 1.126);<br>(f) REsp n. 1.602.610/MG, TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 12/09/2016 (fl. 1.127);<br>(g) AgInt no AREsp: 2.174.897/GO, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em a Turma, 26/02/2024 (fl. 1.128);<br>(h) AgInt no AREsp n. 2.601.087/MS, QUARTA TURMA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 07/10/2024 (fl. 1.129); e<br>(i) AREsp n. 2.711.784/GO, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 08/05/2025.<br>Afirmam que "o ponto da controvérsia é: os Embargantes SÃO POBRES na acepção jurídica do termo. Vivem, ambos, da aposentadoria de um deles, no valor aproximado de R$ 4.500,00 líquidos, somados ao auxílio mensal que recebem dos filhos, que trabalhem e lhes podem ajudar. Gozam do benefício da gratuidade judiciária desde a distribuição da ação, em 2014. Ou sejam, FAZEM JUS ao gozo do benefício, por simplesmente e efetivamente preencherem os requisitos legais para tanto.  ..  Todavia, numa bizarra manobra processual, o banco (UM POBRE BANCO) embargou de declaração da última decisão de mérito proferida nestes autos, alegando que ela foi omissa pois não condenou os Recorrentes nas verbas sucumbenciais, pois encontrou comprovantes de recolhimento das custas recursais a este Tribunal, o que, em seu entender, conflitaria com o benefício concedido.  ..  Veja-se, Excelência, que já na distribuição da ação, tiveram que recolher a indigitada Taxa de Mandato (docs. anexos), que era cobrada em São Paulo, pois o entendimento sempre foi de que a gratuidade judiciária (idem) não compreenderia tal taxa, destinada à OAB e que, portanto, não poderia ser dispensada pelo Tribunal ou Fazenda do Estado. Isto, diga-se mais, tanto na ação cautelar incidental, distribuída antes, e depois na ação principal correlata.  ..  Ou seja, não é por gozarem do benefício, que tem uma amplitude muito maior, que foram dispensados de toda e qualquer despesa processual. E o interesse do banco em impugnar tal benefício bem sabemos qual é. E não são as custas recolhidas indevidamente a esta Corte Superior de Justiça, cujo reembolso já se requereu anteriormente, mas tal pedido não foi sequer apreciado" (fls. 1.123-1.124).<br>Pede a reforma do acórdão embargado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e os paradigmas relacionados.<br>Primeiramente, em relação a todos os paradigmas colacionados, a parte embargante se limitou a transcrever as respectivas ementas, sem realizar o indispensável confronto analítico mediante a transcrição e a comparação entre trechos dos votos proferidos no acórdão embargado e nos precedentes, o que é suficiente para afastar o cabimento dos embargos, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Nesses termos: Nesses termos: AgInt nos EREsp n. 1.407.104/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 9/9/2020, AgRg nos EAREsp n. 1.608.242/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/9/2020, AgInt nos EAREsp n. 672.482/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/5/2020, AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.125.310/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 23/4/2020, (AgRg nos EAREsp n. 1.244.104/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 16/4/2019).<br>Em relação ao REsp 736.405/PB, QUARTA TURMA, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, julgado em 20/10/2005 (fl. 1.125), ao AgRg no REsp 534.666/RS, QUARTA TURMA, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julgado em 01/06/2004 (fl. 1.125) e ao AgInt no AREsp: 2.174.897/GO, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 26/02/2024 (fl. 1.128), acrescente-se não prosperarem os embargos de divergência, pois, "no que diz respeito à cópia do "inteiro teor" do acórdão paradigma, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento" (AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).<br>A parte apenas transcreveu no bojo da petição as ementas dos referidos paradigmas.<br>Não foi atendido, portanto, o requisito do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015.<br>A CORTE ESPECIAL assim se manifestou sobre o tema:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC. INOBSERVÂNCIA.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.<br>2. Embora a jurisprudência da Corte Especial do STJ admita a comprovação da existência do dissídio por meio da indicação de link que permita o acesso direto ao inteiro teor do acórdão paradigma (AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022), o endereço eletrônico apontado nas razões dos embargos não viabiliza o acesso ao aresto trazido a confronto.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EREsp n. 1.975.411/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2023, DJe de 21/3/2023.)<br>Ressalte-se ainda que o REsp n. 1.721.249/SC, TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 12/03/2019 (fl. 1.126), o REsp n. 1.602.610/MG, TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 12/09/2016 (fl. 1.127), o REsp 736.405/PB, QUARTA TURMA, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, julgado em 20/10/2005 (fl. 1.125), o AgRg no REsp 534.666/RS, QUARTA TURMA, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julgado em 01/06/2004 (fl. 1.125), o REsp n. 1.341.144/MG, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 03/05/2016 (fl. 1.126), não servem como paradigmas, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, considerada a finalidade precípua do recurso uniformizador, a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, atualidade essa cuja demonstração configura pressuposto para conhecimento da irresignação.<br>Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 2.017.003/PA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023, AgInt nos EAREsp n. 1.746.965/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 16/6/2023, AgInt nos EREsp n. 1.758.376/RS, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.<br>As decisões monocráticas apontadas como paradigmas representadas pelo REsp n. 1.602.610/MG, TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 12/09/2016 (fl. 1.127) e AREsp n. 2.711.784/GO, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 08/05/2025, não são aptas para demonstrar divergência. A hipótese de cabimento do recurso prevê a divergência entre acórdãos, segundo o art. 1.043, I e § 4º, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 908.961/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/5/2017, DJe de 1/6/2017, AgRg nos EAREsp n. 315.184/SP, relator Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2013, DJe de 25/9/2013.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, como dito, a parte embargante se limitou a citar a ementa dos paradigmas tidos como divergente, sem realizar o indispensável confronto analítico mediante a transcrição e a comparação de trechos dos votos proferidos no acórdão embargado e nos precedentes, o que é suficiente para afastar o cabimento dos embargos, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.<br>As razões da parte embargante acerca da regularidade da comprovação da divergência em relação ao REsp 736.405/PB, QUARTA TURMA, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, julgado em 20/10/2005 (fl. 1.125), ao AgRg no REsp 534.666/RS, QUARTA TURMA, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julgado em 01/06/2004 (fl. 1.125) e ao AgInt no AREsp: 2.174.897/GO, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 26/02/2024 (fl. 1.128), não prosperam, pois, "no que diz respeito à cópia do "inteiro teor" do acórdão paradigma, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento" (AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).<br>A parte embargante deixou de juntar o inteiro teor dos acórdãos com relatório, o voto, a ementa e o acórdão e a respectiva certidão de julgamento.<br>Assim, não foi atendido o requisito do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015.<br>Tais vícios possuem natureza substancial, sendo, portanto, insanáveis, não incidindo os arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC/2015.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A comprovação da divergência deve observar os termos do § 4º do art. 1.043 do CPC de 2015 e do § 4º do art. 266 do RISTJ.<br>2. A mera indicação do Diário da Justiça em que publicado o acórdão paradigma não atende à exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que consiste apenas em órgão de divulgação no qual somente é publicada a ementa do acórdão e não seu inteiro teor.<br>3. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.<br>4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe 27/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁNAVEL. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>2. Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa/ acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da ementa do acórdão.<br>3. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.  ..  Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.965.714/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 14/3/2023.)<br>Por fim, reitero que, com relação aos paradigmas mencionados - REsp n. 1.721.249/SC, TERCEIRA TURMA, Relato ra Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 12/03/2019 (fl. 1.126), o REsp n. 1.602.610/MG, TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 12/09/2016 (fl. 1.127), o REsp 736.405/PB, QUARTA TURMA, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, julgado em 20/10/2005 (fl. 1.125), o AgRg no REsp 534.666/RS, QUARTA TURMA, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julgado em 01/06/2004 (fl. 1.125), o REsp n. 1.341.144/MG, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 03/05/2016 (fl. 1.126), julgado em 2019, seguindo a premissa fixada no art. 1.043 do CPC, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 266, que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Diante do texto legal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, sendo que a demonstração dessa atualidade configura pressuposto para seu conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PENAL. CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS. DECISÃO EMBARGADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do RISTJ - para o REsp).<br> .. <br>X - Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.419.605/MS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E DA COFINS. CONCEITO DE PRODUÇÃO. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA. CEREALISTA OU AGROINDUSTRIAL. PARADIGMA ANTIGO. NOVA PETIÇÃO POSTERIOR AO AGRAVO INTERNO. SUPOSTA COISA JULGADA VERIFICADA ANTES DO PRIMEIRO JULGAMENTO OCORRIDO NO STJ. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 266, que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Diante do texto legal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, o que cumpre ser demonstrado por configurar pressuposto para seu conhecimento. Ausência de divergência atual, tendo em vista que o paradigma da QUARTA TURMA foi proferido em 2004 e o acórdão embargado é de 2021.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.697.213/RS, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 9/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO. CONDUTA DETERMINANTE. SÚMULA N. 168/STJ.<br>1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.725.259/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 30/9/2021; AgInt nos EREsp n. 1.892.676/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/2/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.638.767/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 3/12/2021.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.242.129/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/3/2024, DJe 6/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.725.259/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 30/9/2021; AgInt nos EREsp n. 1.892.676/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/2/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.638.767/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 3/12/2021.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.017.003/PA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO DISSÍDIO. MANTIDO O RESULTADO DO JULGAMENTO.<br> .. <br>2. Acolhem-se os embargos de declaração quando há omissão e erro de premissa em decorrência de equívoco na análise dos pressupostos concernentes ao dissenso jurisprudencial. Contudo, a parte embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão indicado como paradigma foi proferido em 1991.<br>3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. FALTA DE IDENTIDADE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários.<br>2. Constata-se que o embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão do REsp 1.112.746/DF, indicado como paradigma, foi proferido em 12.8.2009, há mais de 13 (treze) anos, não estando presente a atualidade do acórdão paradigma, requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:  .. " (grifamos). Cito precedentes: EDcl no AgInt nos EREsp 1.203.375/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16.4.2019 e AgInt nos EREsp 1.740.673/DF, Rel. Min. Franciso Falcão, Primeira Seção, DJe 30/04/2020.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.746.965/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Dessa forma, mantenho a decisão impugnada, ante a ausência de razões novas capazes de alterar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa processual, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.