ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 150/STJ. JUÍZO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE. REVISÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a ocorrência de interesse jurídico a justificar a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou de empresas públicas (Súmula n. 150/STJ).<br>2. Em conflito de competência, não é cabível aferir a existência de interesse jurídico da CAIXA ECONÔNICA FEDERAL para intervir em processo na origem .<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 472-482) interposto contra decisão desta relatoria que declarou o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Novo Hamburgo-RS competente para processar e julgar ação declaratória de resolução contratual cumulada com obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais e morais (fls. 465-466).<br>A agravante sustenta que (fl. 474):<br>8. A jurisprudência do STJ reconhece que, quando a resolução do contrato de compra e venda impacta diretamente o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, há necessidade de inclusão da CEF no polo passivo da demanda, configurando-se litisconsórcio passivo necessário.<br>9. Nessa hipótese, a ausência da CEF compromete a validade da relação processual e impõe o deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme já decidido em casos análogos (AgInt no CC 161.539/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 08/05/2019).<br>10. Ademais, a exclusão da CEF pelo Juízo Federal não pode ser considerada definitiva, pois não houve contraditório pleno, uma vez que a MRV e a própria instituição financeira sequer foram intimadas da decisão, subtraída a sua ampla defesa, nem apreciação colegiada da questão.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 487-498).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 150/STJ. JUÍZO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE. REVISÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a ocorrência de interesse jurídico a justificar a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou de empresas públicas (Súmula n. 150/STJ).<br>2. Em conflito de competência, não é cabível aferir a existência de interesse jurídico da CAIXA ECONÔNICA FEDERAL para intervir em processo na origem .<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): A insurgência não merece acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 465-466):<br>Trata-se de conflito negativo de competência, no qual é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE NOVO HAMBURGO - RS e suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE LAJEADO - SJ/RS.<br>O suscitado considerou não haver interesse jurídico da Caixa Econômica Federal - CEF (fls. 240-242).<br>O suscitante, por sua vez, entendeu que (fl. 452):<br> ..  a instituição financeira possui interesse no desfecho da demanda, uma vez que o contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária em garantia somente foi ajustado pela existência pretérita da avença, cuja resolução busca o autor.<br>Desse modo, a resolução daquele negócio influi diretamente sobre este, uma vez que tal medida faria as partes retornarem ao status quo ante, repercutindo o "resultado da lide nos interesses da Caixa Econômica Federal  o que reclama sua presença no polo passivo da demanda, e  o deslocamento da competência para o conhecimento e julgamento da causa perante a Justiça Federal" (AgInt no CC 161.539/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/04/2019, DJe 08/05/2019), razão por que SUSCITO conflito de competência, com amparo no art. 66, II, e art. 951 do CPC.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 459):<br>Conflito de competência. Pretensão de indenização por vícios de construção em empreendimento imobiliário. CEF. Ausência de interesse federal na lide declarada pelo juízo federal. Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, suas autarquias e empresas públicas no processo.<br>Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Novo Hamburgo - RS.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, a ação declaratória de resolução contratual cumulada com obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais e morais foi ajuizada perante o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE LAJEADO - SJ/RS, ocasião em que a Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal (fls. 224-228).<br>Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE NOVO HAMBURGO - RS suscitou o conflito (fl. 452), por insistir a parte autora na existência de interesse da CAIXA, sendo devida a competência da Justiça Federal.<br>Em relação à matéria deste conflito, a jurisprudência do STJ firmou-se no seguinte sentido: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ), sendo que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser examinada no Juízo Estadual" (Súmula n. 254/STJ).<br>Nesse caso, tendo o Juízo Federal afastado o interesse jurídico da CEF, fica afastada a competência da Justiça Federal prevista no art. 109 da CF, nos termos das Súmulas n. 150 e 254 do STJ. A competência da Justiça comum estadual permanece em relação às demais partes do processo.<br>Destaca-se que a modificação da decisão da Justiça Federal deve ser buscada pelos eventuais prejudicados, se for de seu interesse, mediante o manejo dos recursos cabíveis na própria Justiça Federal.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE NOVO HAMBURGO - RS.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Nos autos da ação declaratória de re solução contratual cumulada com obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais e morais, o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE LAJEADO - SJ/RS afastou a legitimidade da Caixa Econômica Federal.<br>Portanto aplicável ao caso a Súmula n. 150/STJ, que estabelece ser a Justiça Federal competente para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara e Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Chapadão do Sul/RS, nos autos do cumprimento de sentença movido contra o Banco do Brasil S/A.<br>2. O Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, sob o argumento de que o acórdão executado reconheceu a responsabilidade solidária do Banco do Brasil, da União e do Bacen.<br>3. O Juízo Federal suscitou o conflito, alegando que a execução apenas em face do Banco do Brasil não justifica a reunião dos entes federais ao polo passivo, sob pena de indevida cumulação de execuções e violação aos princípios da economia e celeridade processual.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em definir qual o Juízo competente para processar o cumprimento de sentença instaurado unicamente em desfavor do Banco do Brasil, cujo título exequendo também reconhece a responsabilidade solidária com a União e o BACEN.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento em face de um ou outro dos devedores.<br>6. O Juízo Federal já se posicionou no sentido da ausência de ente federado na causa, atraindo a competência da Justiça comum estadual para análise do feito, conforme a Súmula nº 150 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Chapadão do Sul/RS.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores.<br>2. A competência para processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas é da Justiça Federal, exceto quando não há interesse jurídico que justifique a presença de tais entes no processo.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 178;<br>CPC, art. 951, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/05/2019; STJ, REsp 1.948.316/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/11/2021; STJ, REsp 1.145.146/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010.<br>(CC n. 194.680/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)<br>Por fim, destaca-se ser inviável o reconhecimento da competência da Justiça Federal, visto que não é cabível aferir, em conflito de competência, a existência de interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em intervir no processo de origem.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 150/STJ. JUÍZO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE. REVISÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a ocorrência de interesse jurídico a justificar a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou de empresas públicas (Súmula n. 150/STJ).<br>2. "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do CC 47.731/TEORI, entendeu não ser possível, no âmbito do conflito de competência, examinar e decidir sobre legitimidade ativa ou passiva ad causam, excluindo ou incluindo partes na relação processual (..)" (AgRg no CC n. 53.218/PB, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2007, DJ 22/3/2007, p. 280).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 191.468/MT, da minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.