ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BAZAR NORTE LTDA. e OUTROS ao acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº187/STJ.<br>1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ.<br>2. Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido." (e-STJ fl. 827)<br>Os embargantes sustentam, em síntese, omissão no julgado, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Os embargantes interpuseram recurso de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial, e foram intimados para em 5 dias recolherem em dobro o valor do preparo, sob pena de indeferimento liminar do recurso.<br>Providenciando o pagamento em dobro da guia do preparo e juntado aos autos, sobreveio decisão monocrática do nobre Ministro Presidente da Quarta Turma, em que não conheceu do recurso, porque embora comprovado o pagamento em dobro, não foi anexada a guia respectiva - GRU, o que teria infringido o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e também incidiu na Súmula 187/STJ, em que a não juntada da guia leva a decisão de deserção do recurso.<br>Posta a situação acima, os Recorrentes interpuseram recurso de Agravo Interno, anexando as respectivas guias, e também justificando que a juntada destas com o Agravo Interno, estava protegida pelo prazo do recurso, que ainda estava em curso.<br>Julgando o recurso de Agravo Interno a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, entendeu que não houve a efetiva comprovação do pagamento na forma devida. Todavia, a parte recorrente foi intimada a comprovar o pagamento através da decisão de 25/07/2025, e foi feita a comprovação em 31/07/2025, isto é, no 4º dia útil após a intimação.<br>Com relação as guias-GRU, estas foram anexadas com o agravo interno, portanto, a comprovação foi feita.<br>Segundo consta do corpo do acórdão ora embargado, "a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida, acarreta a deserção do recurso".<br>Ou seja, a deserção do recurso ocorreria se intimada a recolher em dobro e não o fizesse. É isto que diz o trecho do acórdão acima transcrito. Ocorre, entretanto, que os recorrentes recolheram o preparo em dobro, não deixaram de pagá-lo, e foi devidamente juntada." (e-STJ fl. 838)<br>Não houve impugnação (e-STJ fl. 844).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Como se observa da transcrição abaixo, o argumento de que o acórdão atacado teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a alegação de que efetuou o pagamento em dobro e comprovou, a tempo, nas razões do agravo interno, o pagamento do preparo através das guias, não procede.<br>"(..)<br>De fato, foi verificado, quando da oposição do recurso, que a petição foi protocolada sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça.<br>A parte recorrente foi intimada para recolhimento do preparo em dobro (e-STJ fl. 782), mas o preparo permaneceu irregular.<br>Consigne-se que a decisão agravada assim concluiu:<br>"(..) embora regularmente intimada para sanar referido vício, protocolou a petição de fls. 787/792 sem as guias de recolhimento do preparo, apesar de presente o comprovante de pagamento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (e-STJ fl. 796).<br>Com efeito, se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro.<br>A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida, acarreta a deserção do recurso.<br>(..)<br>A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem, no prazo de 5 (cinco) dias, porquanto o descumprimento desse prazo enseja a inadmissão do recurso especial por deserção, atraindo a incidência da Súmula nº 187/STJ." (e-STJ fls. 829/831)<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, ressaltando que a reiteração, com intuito protelatório, implicará a imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.