ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS GARANTIDORES. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O art. 66 do CPC/2015 determina que "o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando existir controvérsia acerca da união ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias" (AgInt no CC n. 201.412/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).<br>2. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, nos termos da Súmula n. 581/STJ.<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 205-216) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do conflito (fls. 199-201).<br>A agravante sustenta está configurado o conflito de competência.<br>Aduz que (fls. 207-209):<br>4.1.2. Uma vez impedido de habilitar o seu crédito, o coobrigado, cuja garantia foi concedida a título gratuito, se verá barrado de regressar em face da recuperanda. Noutras palavras, caso se admita a competência do MM. Juízo Paulista para julgar a referida ação de execução em face dos coobrigados, em detrimento da competência do MM. Juízo Universal, estar-se-á a autorizar o enriquecimento sem causa do credor.<br> .. <br>4.1.7. Nesse sentido, em que pese o conteúdo da Súmula n. 581/STJ se relacionar à previsão contida no art. 49, §1º, da LRJF, impossível chegar- se à uma conclusão diversa daquela que preconiza a impossibilidade do prosseguimento, com fulcro em tais ditames, da execução individual em face dos autores dos atos graciosos, sob pena de afronta ao art. 884, do Código Civil. Veja-se:<br>No ordenamento jurídico brasileiro, o enriquecimento sem causa é fonte autônoma de obrigações (caráter residual) e princípio (estrutura central). (ROSENVALD, Nelson. BRAGA NETTO, Felipe. Código Civil comentado. 4. ed., São Paulo: JusPodium, 2023. p. 990.)<br>4.1.8. Evidentemente, a súmula, que decorre do referido dispositivo legal (art. 49, §1º, da LRJF), somente se aplica às garantias onerosamente contraídas e, jamais, àquelas gratuitas. Sendo que o aval, à semelhança da fiança e coobrigação solidária, se presume gratuito.. Caso o credor alegasse (o que não é o caso em tela! Isso sequer foi alegado!), ele teria de demonstrar a condição da garantia onerosa!<br>Defende a tese de que, "quando o MM. Juízo Paulista mantém a execução individual, inclusive em face de coobrigados (gratuitos), ele subtrai, indevidamente, a competência do MM. Juízo Universal Recuperacional, arvorando-se sobre crédito sujeito aos termos do Plano apresentado pela recuperanda e, via de consequência, urge o conhecimento deste conflito positivo de competência - pois se constata a existência de dois juízos se dizendo competentes para a execução do mesmo crédito" (fls. 212-213).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 220-230).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS GARANTIDORES. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O art. 66 do CPC/2015 determina que "o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando existir controvérsia acerca da união ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias" (AgInt no CC n. 201.412/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).<br>2. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, nos termos da Súmula n. 581/STJ.<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): A insurgência não merece acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 199-201):<br>BVC TRANSPORTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência, com pedido de liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CONGONHAS - MG , o JUÍZO DE DIREITO DA 39ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP.<br>A suscitante informa que obteve o processamento de sua recuperação judicial em 25/5/2025, ocasião em que o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE determinou a suspensão das ações e execuções.<br>Destaca que, "em 10 de julho de 2025, a recuperanda protocolizou nos autos da recuperação judicial seu Plano de Recuperação Judicial (PRJ), o qual contemplou o crédito executado pelo MM. Juízo não-universal" (fl. 3).<br>Relata que (fl. 4):<br>1.1.3. Ocorre que o MM. Juízo Paulista não determinou a suspensão in totum da ação de execução individual e determinou o processamento do feito, principalmente em face dos garantidores;<br>1.1.4. Conforme restará demonstrado, in casu, não há que se falar na aplicação da Súmula n. 581 desse egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), por se tratar de obrigação gratuita e, portanto, inexigível em caso de recuperação judicial.<br>Discorre sobre a competência do Juízo da recuperação, afirmando ser o único que pode realizar medidas de natureza constritiva e expropriatória contra o patrimônio da sociedade em recuperação.<br>Postula, em caráter liminar, a suspensão da ação de execução n. 1072269-40.2025.8.26.0100. No mérito, pede o reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Para que se configure conflito positivo de competência, é necessário que haja manifestação de duas autoridades judiciárias, de diferentes esferas, declarando sua competência para processamento e julgamento da lide, nos termos do art. 66 do CPC/2015:<br>Art. 66. Há conflito de competência quando:<br>I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;<br>II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;<br>III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.<br>Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.<br>Na hipótese dos autos verifica-se que o Juízo da recuperação deferiu a recuperação judicial da suscitante, não havendo extensão dos efeitos da recuperação para terceiros (cf. fls. 44-47).<br>A parte suscitante, por sua vez, narra que "o MM. Juízo Paulista não determinou a suspensão in totum da ação de execução individual e determinou o processamento do feito, principalmente em face dos garantidores" (fl. 4).<br>A decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 39ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP, como se pode verificar, não afrontou determinação do juízo da recuperação, que não incluiu terceiros nos efeitos da recuperação.<br>Não havendo decisões contraditórias entre os juízos, inexiste até o momento conflito de competência.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>A decisão agravada não merece reforma. O art. 66 do CPC/2015 determina que "o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando existir controvérsia acerca da união ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias" (AgInt no CC n. 201.412/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE IRDR. TURMA RECURSAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.<br>1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015, o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda, atribuindo um ao outro a competência, ou, ainda, controvertem sobre a reunião ou separação de processos.<br>2. Não merece conhecimento o conflito de competência quando ausente decisões conflitantes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 194.497/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA TRABALHISTA E FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE JUÍZOS DISTINTOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, em hipóteses envolvendo execuções contra empresas em recuperação judicial ou em processo de falência, a caracterização do conflito de competência ocorre quando houver decisões conflitantes proferidas pelos juízos apontados como suscitados, situação não verificada na hipótese.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(RCD no CC n. 200.551/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>O Juízo de Direito da 28ª Vara Cível de Recife - PE deferiu o pedido de recuperação da agravada, não havendo extensão dos seus efeitos à terceiros. Portanto, o prosseguimento da execução, na Justiça de São Paulo, contra os garantidores não resulta em afronta ao juízo da recuperação.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.<br>1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".<br>2. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. EXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.<br>1. Nos termos da Súmula 581/STJ, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".<br>2. O STJ assentou o entendimento, quando do julgamento do CC 191.533/MT (Segunda Seção, DJe 26/4/2024) de que, "Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do "stay period".<br>3. "O crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial, ainda que a fidúcia tenha sido concedida por terceiro" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.875.972/SP, Quarta Turma, DJe 3/3/2022).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 211.473/AL, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Logo, não há falar em conflito de competência.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.