ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente conflito de competência.<br>II. Razões de decidir<br>2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, somente ficará configurado o conflito positivo de competência se, efetivados os atos de constrição determinados pelo Juízo da execução fiscal e comunicados ao Juízo da recuperação judicial, este deliberar por sua substituição ou apresentar proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca, e houver oposição do Juízo da execução fiscal" (AgInt no CC n. 192.960/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 384-396) interposto contra decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente conflito de competência.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que (fls. 387-389):<br>Ora, o conflito de competência deduziu duas teses pelo seu cabimento e pela declaração da competência do SUSCITADO JUÍZO RECUPERACIONAL:<br>(i) a de que o SUSCITADO JUÍZO RECUPERACIONAL já havia determinado a substituição de penhoras fiscais pela penhora de até 10% do faturamento desta ora agravante, bem como tinha avocado a competência para revisitar a substituição na "necessidade de novas constrições em outras ações de execução fiscal"  fl. 80 ; e, (ii) a de que o § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101, de 2005, merece interpretação conjunta com o art. 67 do CPC e com o art. 47 da Lei n. 11.101, de 2005, de modo a estabelecer que a atuação do SUSCITADO JUÍZO RECUPERACIONAL, seja posterior à determinação do ato executivo, mas anterior à sua efetivação, em ordem a preservar o andamento do processo de recuperação judicial.<br>De logo, cabe reiterar que o fato de a decisão de substituição do SUSCITADO JUÍZO RECUPERACIONAL ser anterior à ordem de penhora e não abranger expressamente a execução fiscal em tela não são razões suficientes para afastar o a configuração do conflito na espécie.<br>Trata-se, a toda evidência, de uma decisão preventiva e destinada a resolver um conjunto de problemas similares - plenamente possível em nosso sistema - e na qual o SUSCITADO JUÍZO RECUPERACIONAL, corretamente, estabeleceu a sua própria competência para revisitar da ordem de substituição, caso houvesse "novas constrições em outras ações de execução fiscal", o JUÍZO UNIVERSAL "deverá ser instado para avaliar a necessidade de eventual modificação dos parâmetros definidos na presente decisão"  fl. 80 .<br>(..)<br>Por isso, na linha da orientação dessa e. Segunda Seção, que privilegia a cooperação jurisdicional e a competência do juízo da recuperação para determinar a substituição de penhoras, a decisão preventiva e abrangente do SUSCITADO JUÍZO RECUPERACIONAL é suficiente para a configuração do conflito.<br>In casu, a decisão preventiva e abrangente do SUSCITADO JUÍZO RECUPERACIONAL serve para compor os interesses do Fisco e os interesses de toda a coletividade de credores, direcionando os atos executivos fiscais para concentrá- los, de modo ordenado, sobre o faturamento desta ora agravante.<br>Nesse estado de coisas, estão preenchidos os requisitos elencados pelo § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101, de 2005, para o fim de configuração e cabimento do conflito de competência.<br>Insiste em que a competência para deferir e efetivar atos executivos e constritivos do patrimônio da empresa em recuperação judicial é do Juízo da recuperação.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente conflito de competência.<br>II. Razões de decidir<br>2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, somente ficará configurado o conflito positivo de competência se, efetivados os atos de constrição determinados pelo Juízo da execução fiscal e comunicados ao Juízo da recuperação judicial, este deliberar por sua substituição ou apresentar proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca, e houver oposição do Juízo da execução fiscal" (AgInt no CC n. 192.960/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 374-379):<br>ANDALUZ LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., em recuperação judicial, suscita conflito positivo de competência, com pedido de liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE IPOJUCA - PE (onde tramita a recuperação judicial) e o JUÍZO FEDERAL DA 34ª VARA DE RECIFE - SJ/PE, onde foi ajuizada a execução fiscal.<br>A suscitante informa que ajuizou pedido de recuperação judicial e foi deferido o processamento em 11/11/2020. O plano de recuperação judicial foi homologado pelo Juízo da recuperação em 14/3/2022.<br>Relata que as execuções manejadas pela Fazenda Nacional continuaram seu curso e por isso sofreu atos constritivos oriundos das execuções fiscais e que, "no mês de novembro de 2024, esta suscitante, diante de uma série de ordens de bloqueios, penhoras e indisponibilidades oriundas de execuções fiscais, rogou ao MM. JUÍZO RECUPERACIONAL a substituição de todos esses atos executivos desordenados pela penhora concentrada de faturamento desta recuperanda" (fl. 4).<br>Afirma que o juízo recuperacional deferiu o pedido e "determinou a substituição de todas as medidas constritivas determinadas até então pela penhora de até 10% do faturamento desta suscitante" (fl. 5).<br>Diz que o Juízo da 34ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, onde tramita a execução fiscal n. 0800029-28.2023.4.05.8312, apesar de informado a respeito da recuperação judicial, deferiu o pedido da Fazenda Nacional para penhora da sede da suscitante, onde funciona sua garagem.<br>Sustenta que o Juízo da recuperação judicial é o único que tem competência para adotar eventuais medidas constritivas sobre o patrimônio da empresa recuperanda e decidir sobre a essencialidade do bem.<br>Invoca o princípio da função social da empresa e o interesse público na preservação da empresa.<br>Afirmam que estão presentes os requisitos para concessão da liminar, devendo ser deferida a medida para que seja determinada a imediata suspensão da decisão proferida no Juízo da execução, fixando-se o Juízo universal como o único competente para decidir acerca do patrimônio da empresa recuperanda.<br>No mérito, pedem seja reconhecida a competência universal do Juízo da recuperação judicial para decidir sobre qualquer matéria alusiva ao patrimônio das suscitantes.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Para que se configure conflito positivo de competência, é necessário que haja manifestação de duas autoridades judiciárias, de diferentes esferas, declarando sua competência para processamento e julgamento da lide, nos termos do art. 66 do CPC/2015:<br>Art. 66. Há conflito de competência quando:<br>I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;<br>II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;<br>III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.<br>Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.<br>Nos casos de atos constritivos ou alienatórios praticados contra bens da sociedade em recuperação judicial, a jurisprudência desta Corte entende que o conflito de competência surge a partir da conjugação de dois fatores: o processamento da recuperação e a efetiva ou iminente constrição patrimonial.<br>Constatadas essas circunstâncias, entende-se, com fundamento no princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005), competir ao Juízo universal analisar a constrição determinada nos autos da execução fiscal, pois, apesar de não se suspender essa execução, "a pretensão constritiva voltada contra o patrimônio social das pessoas jurídicas em recuperação deve ser submetida à análise do juízo universal, evitando-se a frustração da recuperação da empresa" (CC 114.987/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 23/03/2011).<br>A alteração promovida pela Lei n. 14.112, de 24/12/2020, em vigor 30 dias após sua publicação, quanto ao § 7º-B do art. 6º foi ao encontro da jurisprudência desta Corte, ao prever a cooperação jurisdicional para a prática de atos constritivos:<br>Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:<br>I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;<br>II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;<br>III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.<br> .. <br>§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.<br>O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 não alterou a jurisprudência desta Corte sobre a competência para deliberar sobre os atos constritivos e alienatórios contra o patrimônio das sociedades em recuperação. Cabe ao juízo universal decidir definitivamente sobre o ato, principalmente para avaliar o impacto sobre o plano de recuperação, que deve ser resguardado, segundo o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005).<br>Entretanto, o novo dispositivo possibilita a ordem de constrição pelo Juiz da Execução Fiscal, resguardando a análise final para o Juízo da recuperação. Cumpre, desse modo, os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da eficiência (arts. 6º e 8º do CPC/2015).<br>Ademais, aponta ser a cooperação o caminho mais célere para o diálogo entre os magistrados (arts. 67 a 69 do CPC/2015 e Resolução CNJ n. 350/2020).<br>Nesse sentido, a Segunda Seção teve oportunidade de esclarecer essa cooperação ao decidir o AgInt no CC n. 177.164/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 09/09/2021), no qual se afirma que "o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição de bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social".<br>A dinâmica dos atos processuais entre os Juízos da recuperação e da execução fiscal, bem como sua influência sobre o conflito de competência foi minuciosamente esclarecida no julgamento do CC n. 181.190/AC, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021, cuja ementa é a seguinte:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA. A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.<br>1. O dissenso constante do presente incidente centra-se em saber se o Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada -, invade ou não a competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020.<br>2. A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, "determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial".<br>3. Ainda que se possa reputar delimitada, nesses termos, a extensão da competência dos Juízos da execução fiscal e da recuperação judicial a respeito dos atos constritivos determinados no feito executivo fiscal, tem-se, todavia, não se encontrar bem evidenciado, até porque a lei não o explicita, o modo de como estas competências se operacionalizam na prática, de suma relevância à caracterização do conflito positivo de competência perante esta Corte de Justiça.<br>3.1 É justamente nesse ponto - em relação ao qual já se antevê uma tênue dispersão nas decisões monocráticas e que motivou a submissão da presente questão a este Colegiado - que se reputa necessário um direcionamento seguro por parte do Superior Tribunal de Justiça, para que o conflito de competência perante esta Corte Superior não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo Juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do Juízo da recuperação judicial acerca da constrição judicial.<br>4. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida.<br>4.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos.<br>O § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica. E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que "os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas".<br>4.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente. Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante este Superior Tribunal. A inação do Juízo da execução fiscal - como um "não ato" que é - não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida.<br>4.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015.<br>5. Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo.<br>6. Conflito de competência não conhecido.<br>(CC 181.190/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021 - grifei.)<br>No presente caso, segundo informa a suscitante, o Juízo Federal determinou a penhora sobre o patrimônio da empresa em recuperação nos seguintes termos (e-STJ fl. 260):<br>De início observo que, em razão da mudança da jurisprudência relacionada ao tema ao longo do tempo, não foi tentada realização de penhora em dinheiro em face da executada.<br>Assim, considerando o precedente do STJ no CC 196.555, determino a tentativa de penhora por meio do sistema Sisbajud, observando-se as determinações do despacho inicial.<br>Não sendo encontrados valores através do SISBAJUD ou sendo insuficiente para a dívida, defiro a penhora no imóvel de matrícula nº 5.496 requerido pela exequente no Id nº 4058312.27614792. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e registro do imóvel de matrícula nº 5.496.<br>Após, dê-se ciência da penhora ao douto Juízo da recuperação judicial nos termos e para os fins do art. 6º, §7º-B da Lei nº 11.101/2005. Expeça-se ofício e aguarde reposta pelo prazo de 30 (trinta) dias.<br>Com ou sem resposta do Juízo da Recuperação, intime-se a exequente para manifestação em 10 (dez) dias.<br>A suscitante mencionou a existência de decisão do Juízo recuperacional que teria determinado "a substituição de todas as medidas constritivas determinadas até então" (fl. 5).<br>Contudo, da leitura da decisão (fls. 77-80), verifica-se que foi determinada a substituição das medidas constritivas em processos determinados, não se incluindo a penhora determinada na execução n. 0800029-28.2023.4.05.8312, objeto do presente conflito.<br>Além disso, constou expressamente de referida decisão a determinação para que, "surgindo necessidade de novas constrições em outras ações de execução fiscal, este Juízo deverá ser instado para avaliar a necessidade de eventual modificação dos parâmetros definidos na presente decisão" (fl. 80).<br>Assim, nos termos do alegado pela própria suscitante, é possível afastar, primo ictu oculi, a existência de conflito, pois é indispensável "à caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, que o Juízo da execução fiscal, por meio de decisão judicial, se oponha concretamente à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial, determinando a substituição do bem constrito ou tornando-a sem efeito, ou acerca da essencialidade do bem de capital constrito" (CC n. 181.190/AC, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021).<br>Portanto, o Juízo da Execução Fiscal atuou dentro de sua competência, adotando o procedimento previsto no ordenamento jurídico, inexistindo, por ora, conflito de competência.<br>Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o conflito de competência.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>Conforme exposto na decisão ora agravada, após a alteração pela Lei n. 14.112/2020, o § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 positivou a cooperação jurisdicional para a prática de atos constritivos.<br>A jurisprudência do STJ, firmada sob a égide de referida norma, firmou-se no sentido de que o juízo da execução fiscal pode determinar a constrição de bens da empresa recuperanda, sendo que o controle de tais atos é de competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial.<br>O conflito de competência somente fica configurado se, após comunicado a respeito do ato constritivo, o Juízo da recuperação reconheça a essencialidade do bem para a atividade empresarial e determine sua substituição e tal determinação não seja observada pelo Juízo onde se processa a execução fiscal. Confiram-se ainda:<br>AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO DE CONSTRIÇÃO. ART. 6º, § 7º-B. DA LEI 11.101/2005. COOPERAÇÃO JUDICIAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA.<br>1. Nos termos do § 7º-B da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, cabe ao Juízo que conduz a recuperação judicial, comunicado por qualquer interessado da medida constritiva sobre bem do patrimônio da empresa recuperanda, se assim convir, exercer a faculdade de promover a substituição por outro, avaliando a essencialidade do que foi previamente penhorado (CC 181.190/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, unânime, DJe de 7.12.2021).<br>2. Nesse novo panorama, portanto, a configuração de conflito de competência entre o Juízo Federal, condutor da execução fiscal, e o Juízo da recuperação judicial somente se dará caso seja efetiva a constrição de algum bem ou valor da recuperanda pelo Juízo da execução, e o Juízo universal, sendo informado disso, reconheça, por decisão judicial, a essencialidade do bem ou valor à manutenção da atividade empresarial durante o curso da recuperação e, determinando ele a substituição do bem, encontre oposição ou resistência do Juízo da execução, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 164.501/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE RECÍPROCA COOPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não caracteriza conflito positivo de competência o fato do Juízo da execução fiscal efetivar a constrição de bem da empresa recuperanda antes de submeter a medida ao Juízo da recuperação.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, somente ficará configurado o conflito positivo de competência se, efetivados os atos de constrição determinados pelo Juízo da execução fiscal e comunicados ao Juízo da recuperação judicial, este deliberar por sua substituição ou apresentar proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca, e houver oposição do Juízo da execução fiscal.<br>3. No caso, ausente manifestação do Juízo recuperacional sobre o ato constritivo, não estão presentes os pressupostos para conhecimento do presente conflito de competência.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 192.960/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>No presente caso, em que não houve nenhuma manifestação do Juízo da recuperação judicial a respeito da penhora realizada, não ficou caracterizado o conflito de competência.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.