ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROLATADO POR JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS OU DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS DOS TRIBUNAIS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 3/2016. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Resolução n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas do respectivo Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 408-413) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu da reclamação (fls. 403-404).<br>A agravante sustenta que (fl. 410):<br>Ainda que a Resolução nº 3/2016 direcione a competência para os Tribunais de Justiça, a presente causa ostenta particularidades que não apenas recomendam, mas exigem a atuação direta desta Corte Superior. A flagrante e manifesta contrariedade do acórdão reclamado com a jurisprudência consolidada do STJ em matéria de proteção ao consumidor hipervulnerável representa uma questão de ordem pública que transcende o interesse meramente local.<br>Reafirma a violação da "jurisprudência pacífica do STJ, que exige um dever de informação qualificada, no qual não basta ao fornecedor provar que prestou a informação, mas que se assegurou de sua efetiva compreensão pelo consumidor, especialmente quando este é idoso. A mera exibição de dados em uma tela de caixa eletrônico é manifestamente insuficiente para cumprir tal dever, conforme os arts. 6º, III, e 52 do CDC" (fls. 410-411).<br>Defende as tese de ofensa aos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e 373, § 1º, do CPC/2015.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 417).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROLATADO POR JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS OU DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS DOS TRIBUNAIS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 3/2016. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Resolução n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas do respectivo Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): A insurgência não merece acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 403-404):<br>Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada contra acórdão da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO CEARÁ, proferido nos seguintes termos (fls. 33-34):<br>EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO REALIZADO EM TERMINAL ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL. EXTRATO BANCÁRIO JUNTADO PELO BANCO RECORRIDO COMPROVA A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA RECORRENTE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. VALIDADE DO CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.<br>A reclamante sustenta violação dos arts. 6º, III, 14 e 52 do CDC e da Súmula n. 479 do STJ, alegando que (fl. 5):<br>O Acórdão recorrido validou a contratação sob o simples argumento de que foi realizada mediante uso de cartão e senha, ignorando por completo a condição de hipervulnerabilidade da Reclamante (consumidora idosa) e a ausência de prova de que o dever de informação, previsto nos arts. 6º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, foi devidamente cumprido.<br>Este entendimento contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a necessidade de uma proteção qualificada ao consumidor idoso, exigindo da instituição financeira a prova inequívoca de que as informações essenciais do negócio jurídico foram não apenas prestadas, mas efetivamente compreendidas. A simples exibição de dados em uma tela de caixa eletrônico é manifestamente insuficiente para cumprir tal desiderato.<br>Aduz que a decisão reclamada, "embora reconheça a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, atribui expressamente à consumidora o encargo de provar que foi induzida a erro" (fl. 6), desrespeitando o art. 373, § 1º, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão reclamada foi publicada na vigência da Resolução n. 3 do STJ, de 8 de abril de 2016, que assim dispõe:<br>Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.<br>É patente, pois, a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o presente pedido.<br>Portanto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 1º da Resolução n. 3/STJ, de 8 de abril de 2016.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a Resolução n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas do respectivo Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal de unidade da federação e a jurisprudência do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA ORIUNDA DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MECANISMO PRÓPRIO.<br>1. Reclamação ajuizada contra acórdão da 8ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, que negou provimento ao recurso do reclamante.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe reclamação contra decisões proferidas pelas Turmas Recursais em demandas que tramitam perante os Juizados Especiais Federais, uma vez que a Lei n. 10.259/2001 prevê mecanismo próprio para a solução das alegadas divergências jurisprudenciais.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 49.401/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROLATADO POR JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS OU DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS DOS TRIBUNAIS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 3/2016. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Resolução n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas do respectivo Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 48.798/DF, da minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.