ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição do agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, nos presentes dos autos, não foi atendido.<br>2. Incidência do entendimento espelhado na Súmula n. 182 do STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 317-323) interposto por LUIZ FELIPE CHAVES TREVISAN contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Na decisão agravada, concluiu-se pelo descabimento dos embargos de divergência manejados contra acórdão proferido em habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior.<br>A parte agravante aduz que os embargos de divergência, interpostos com base nos arts. 1.043 do CPC e 266 a 268 do RISTJ, foram indeferidos sob interpretação restritiva de cabimento apenas em recurso especial - entendimento que, a seu ver, não se harmonizaria com a jurisprudência do Tribunal.<br>Requer, assim, a submissão do feito ao colegiado ou a retratação da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição do agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, nos presentes dos autos, não foi atendido.<br>2. Incidência do entendimento espelhado na Súmula n. 182 do STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão agravada indeferiu o processamento dos embargos de divergência com base nos seguintes fundamentos (fls. 311-312):<br>Os Embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que " ..  cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, " ..  em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".<br>Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de Recurso Especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24.3.2023.<br>No caso, observa-se que os Embargos de Divergência foram opostos em face do HC n. 902.048/SP, razão pela qual o feito foi autuado como Petição, conforme certidão de fls. 308.<br>Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos Embargos de Divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição do agravo regimental, refutar especificamente os fundamentos da decisão impugnada .<br>Consequentemente, incide na espécie o óbice da Súmula n. 182 do STJ, a saber: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRETENSÃO DE OBTER A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Os Agravantes, em suas razões recursais, não impugnaram nenhum dos fundamentos da decisão agravada - incidência da Súmula n. 315 do STJ, ausência de cotejo analítico e inobservância das regras legais e regimentais para demonstração da alegada divergência -, limitando-se a repisar questões arguidas no recurso especial inadmitido, as quais, por óbvio, sequer foram objeto de decisão.<br>2. Incidência do Verbete Sumular n. 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." No mesmo diapasão, aplicável subsidiariamente (art. 3.º do CPP), o art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>3. A jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente porque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.018.556/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO SE CONHECE.<br>1. Do cotejo entre a decisão agravada e as razões do agravo regimental verifica-se que a insurgência esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados para o não conhecimento dos embargos de divergência.<br>2. No caso posto, enquanto a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, o fez com fundamento na intempestividade da interposição do referido recurso e na incidência da Súmula n. 315 do STJ, no agravo regimental, a defesa, após fazer alusão aos recursos anteriores, impugnou apenas a aplicação do referido enunciado ao caso em comento, deixando de se insurgir, de forma específica, contra o reconhecimento da intempestividade no decisum ora combatido.<br>3. A parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção. Incide à hipótese, por analogia, a Súmula n. 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. Na mesma linha de entendimento estabelecida no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 253, inciso I, que não se deve conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/5/2020, DJe de 26/5/2020.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. DESCABIMENTO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br> .. <br>2. A decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de análise do mérito do recurso especial, com aplicação da Súmula 315/STJ. O ora agravante, contudo, deixou de infirmar especificamente esse fundamento, tendo se limitado a defender o preenchimento dos requisitos para o processamento e julgamento dos embargos de divergência.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.635.166/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência porque não comprovado o dissídio jurisprudencial e ante o fato de o acórdão embargado não ter examinado o mérito da controvérsia.<br>2. As razões do agravo regimental não enfrentam os fundamentos da decisão monocrática, defendendo tese de mérito sequer analisada pelo aresto da Terceira Turma.<br>3. Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Precedentes da Corte Especial.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg nos EAREsp n. 557.525/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 14/12/2015.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.