ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação proposta pelo agravante, a qual alegava descumprimento de decisão proferida no AgRg no HC n. 785.225/SP, que havia declarado nula a decisão que reconheceu falta grave e alterou a data-base sem prévia oitiva da defesa.<br>2. A decisão agravada determinou ao Juízo da execução a reapreciação do cálculo de pena com observância da Súmula n. 533 do STJ, registrando que o habeas corpus paradigma tratou apenas de falta grave decorrente de novo crime, não abrangendo a fuga anterior, cuja análise competiria às instâncias ordinárias.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou a autoridade do acórdão paradigma ao não reconhecer a data-base de 4/8/1996, conforme requerido pelo agravante, e ao considerar a recaptura decorrente de fuga como marco para progressão de regime, sem apuração válida de falta grave.<br>III. Razões de decidir<br>4. A reclamação não se presta ao exame de matéria ainda não submetida ao juízo natural, sob pena de indevida supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A decisão agravada não restabeleceu, por via indireta, os efeitos da falta grave anulada, pois a data-base homologada decorre da última prisão relacionada ao novo crime, fato autônomo já submetido ao controle das instâncias ordinárias.<br>6. A discussão sobre prescrição de faltas graves é irrelevante no caso, pois nenhuma falta disciplinar resultante da fuga foi reconhecida ou utilizada pelo Juízo de origem.<br>7. A definição da data-base em 4/8/1996, como requerido pelo agravante, demandaria reavaliação fático-executória ampla e refazimento integral do cálculo da pena, providência incompatível com a via estreita da reclamação e do agravo regimental.<br>8. Não se verifica teratologia, ilegalidade flagrante ou afronta concreta à autoridade do acórdão paradigma que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reclamação não se presta ao exame de matéria ainda não submetida ao juízo natural, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A definição de nova data-base para progressão de regime demanda reavaliação fático-executória ampla e refazimento integral do cálculo da pena, providência incompatível com a via estreita da reclamação e do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Súmula n. 533 do STJ; Código Penal, art. 109.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp n. 1.557.461/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 10/5/2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação proposta por ROMILTON QUEIROZ HOSI, embora tenha determinado ao Juízo da execução que reavaliasse o pedido de retificação do cálculo de pena conforme a Súmula n. 533 do STJ.<br>Na petição inicial, o agravante sustentou o descumprimento da decisão proferida no AgRg no HC n. 785.225/SP, que havia declarado nula a decisão que, na execução penal, lhe reconheceu falta grave e alterou a data-base sem prévia oitiva da defesa.<br>A decisão agravada registrou que o habeas corpus paradigma tratou apenas de falta grave decorrente de novo crime, não abrangendo a fuga anterior, cuja análise competiria às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. Acrescentou que, coincidindo a recaptura com a prática do novo crime, não haveria violação da decisão paradigma, devendo o Juízo de execução reapreciar o cálculo à luz da Súmula n. 533.<br>O agravante, no entanto, afirma que o Juízo reclamado, mesmo após a determinação superior, manteve de forma indireta os efeitos de uma falta grave sem apuração válida, vinculando a data-base à recaptura resultante de fuga antiga, sem PAD ou audiência de justificação. Alega que o Juízo homologou cálculo que utilizou a "data da última prisão" como marco para progressão, amparando-se em precedente que considera inaplicável ao caso. Destaca, ainda, que o próprio Juízo reconheceu inexistir PAD referente à fuga de 17/11/2003, com recaptura apenas em 13/3/2019, o que impediria extrair efeitos disciplinares desse fato.<br>Afirma que o precedente citado pelo Juízo da execução (HC n. 450.037/MS) tratava apenas da fixação de data-base após unificação de penas, sem pertinência com a questão examinada. Reforça sua tese com o entendimento do REsp n. 1.557.461/SC, segundo o qual a unificação não autoriza alteração da data-base, e lembra que apenas a falta grave interrompe a contagem, exceto quanto a livramento condicional, comutação e indulto. Argumenta, ainda, que faltas graves prescrevem em três anos, por analogia ao art. 109 do Código Penal.<br>Sustenta que, declarada a nulidade da falta grave no AgRg no HC n. 785.225/SP, não é possível deslocar a data-base para a recaptura, pois não há infração disciplinar validamente apurada. Assim, defende que a data-base correta é aquela correspondente ao primeiro flagrante (4/8/1996), devendo apenas ser desconsiderado o período de fuga, sem abatimentos indevidos. Apresenta cálculo demonstrando que teria direito à progressão desde 11/5/2020, sofrendo prejuízo por permanecer em regime mais gravoso por mais de três anos e meio.<br>Requer a reforma da decisão agravada para julgar procedente a reclamação e determinar: (a) a retificação da data-base para 4/8/1996, descontado o período de fuga; e (b) o cômputo integral da pena cumprida desde o início da execução para benefícios. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício para assegurar a aplicação da Súmula n. 533 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação proposta pelo agravante, a qual alegava descumprimento de decisão proferida no AgRg no HC n. 785.225/SP, que havia declarado nula a decisão que reconheceu falta grave e alterou a data-base sem prévia oitiva da defesa.<br>2. A decisão agravada determinou ao Juízo da execução a reapreciação do cálculo de pena com observância da Súmula n. 533 do STJ, registrando que o habeas corpus paradigma tratou apenas de falta grave decorrente de novo crime, não abrangendo a fuga anterior, cuja análise competiria às instâncias ordinárias.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou a autoridade do acórdão paradigma ao não reconhecer a data-base de 4/8/1996, conforme requerido pelo agravante, e ao considerar a recaptura decorrente de fuga como marco para progressão de regime, sem apuração válida de falta grave.<br>III. Razões de decidir<br>4. A reclamação não se presta ao exame de matéria ainda não submetida ao juízo natural, sob pena de indevida supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A decisão agravada não restabeleceu, por via indireta, os efeitos da falta grave anulada, pois a data-base homologada decorre da última prisão relacionada ao novo crime, fato autônomo já submetido ao controle das instâncias ordinárias.<br>6. A discussão sobre prescrição de faltas graves é irrelevante no caso, pois nenhuma falta disciplinar resultante da fuga foi reconhecida ou utilizada pelo Juízo de origem.<br>7. A definição da data-base em 4/8/1996, como requerido pelo agravante, demandaria reavaliação fático-executória ampla e refazimento integral do cálculo da pena, providência incompatível com a via estreita da reclamação e do agravo regimental.<br>8. Não se verifica teratologia, ilegalidade flagrante ou afronta concreta à autoridade do acórdão paradigma que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reclamação não se presta ao exame de matéria ainda não submetida ao juízo natural, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A definição de nova data-base para progressão de regime demanda reavaliação fático-executória ampla e refazimento integral do cálculo da pena, providência incompatível com a via estreita da reclamação e do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Súmula n. 533 do STJ; Código Penal, art. 109.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp n. 1.557.461/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 10/5/2016.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>A decisão agravada se ateve aos limites da reclamação, enfatizando que o acórdão paradigma, proferido no AgRg no HC n. 785.225/SP, reconheceu a nulidade exclusivamente da falta grave atribuída ao agravante em razão do novo crime cometido no curso da execução, por ausência de prévia oitiva da defesa. Nada dispôs, contudo, sobre a fuga ocorrida em 2003, circunstância que não integrou o objeto do habeas corpus e cuja análise originária compete às instâncias locais.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a reclamação não se presta ao exame de matéria ainda não submetida ao juízo natural, sob pena de indevida supressão de instância, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO<br>PROVIDO<br>1. A reclamação é cabível para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte. É inadmissível sua utilização, portanto, como sucedâneo recursal, notadamente quando sua finalidade é impugnar decisão de primeiro grau que não reconheceu a incidência da prescrição executória.<br>2. O reconhecimento da prescrição executória, como pretende a insurgente, sem o julgamento do agravo em execução, acaba por ensejar verdadeira supressão de instância, sobretudo se considerarmos que sua análise enseja o exame de certas nuances distintas da prescrição da pretensão punitiva.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na Rcl n. 44.904/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 15/5/2023.)<br>Diante disso, não prospera a alegação de que o Juízo reclamado teria restabelecido, por via indireta, efeitos de falta grave anulada. A data-base homologada decorre da última prisão, relacionada ao novo crime, fato autônomo e já submetido ao controle das instâncias ordinárias. O Magistrado de origem, ademais, reconheceu inexistir procedimento administrativo disciplinar relativo à fuga antiga, inexistindo, portanto, extração de qualquer efeito disciplinar a partir desse episódio. Não se verifica, assim, nenhuma incoerência entre a atuação do Juízo de primeiro grau com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (Tema Repetitivo n. 652 do STJ).<br>Também não procede a invocação de precedentes concernentes à unificação de penas. O acórdão proferido no REsp n. 1.557.461/SC (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 10/5/2016), ao afirmar que a unificação não autoriza a alteração da data-base, não alcança hipóteses em que o novo marco decorre de fato processual superveniente, como nova prisão por crime praticado durante a execução.<br>Além disso, mostra-se irrelevante a discussão sobre prescrição de faltas graves, ainda que esta Corte Superior admita a aplicação analógica do prazo trienal, pois nenhuma falta disciplinar resultante da fuga foi reconhecida ou utilizada pelo Juízo de origem.<br>Cumpre salientar que a própria decisão agravada determinou ao Juízo da execução a reapreciação do cálculo com estrita observância da Súmula n. 533 do STJ, assegurando o contraditório e a defesa técnica em eventual apuração disciplinar. Não se observa, portanto, ilegalidade ou prejuízo aptos a justificar intervenção do Superior Tribunal de Justiça, especialmente porque a reclamação não se presta a substituir recursos próprios nem permite, como pretende o agravante, a fixação originária de nova data-base.<br>A definição da data-base em 4/8/1996, como requerido, demanda reavaliação fático-executória ampla e refazimento integral do cálculo da pena, providência sabidamente incompatível com a via estreita da reclamação e do agravo regimental.<br>Inexistindo teratologia, ilegalidade flagrante ou afronta concreta à autoridade do acórdão paradigma, também não há espaço para concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.