ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO STJ. REVISÃO. ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar em revisão criminal apenas os seus próprios julgados que impuseram realidade processual autônoma e independente.<br>2. No recurso especial julgado nesta Corte Superior, não houve análise de mérito quanto à pretensão da revisão criminal, qual seja, a aplicação do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. O STJ não possui competência constitucional para revisar as suas decisões que não examinaram questões de mérito.<br>4. Incabível a concessão de habeas corpus de ofício no julgamento de revisão criminal. Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO TRIQUES KALSCHNE contra a decisão em que não se conheceu do pedido de revisão criminal.<br>A parte agravante alega haver equívoco na decisão agravada, tendo em vista que o acórdão objeto da revisão criminal teria se manifestado sobre o mérito da questão relacionada ao benefício do tráfico privilegiado.<br>Argumenta que, em casos semelhantes aos dos autos, o entendimento do STJ é pela "aplicação do benefício do tráfico privilegiado, pois, se trata da figura de "mula", o qual deve receber um tratamento diferenciado" (fl. 464).<br>Sustenta que estão "presentes os requisitos para ser conhecida e provida a revisão criminal, concedendo ao requerente o benefício do tráfico privilegiado sob pena de flagrante injustiça" (fl. 464).<br>Requer o provimento do agravo regimental "para ser conhecida e julgada procedente a revisão criminal para o fim de ser concedido ao agravante o benefício do tráfico privilegiado" (fl. 465).<br>Subsidiariamente, "observando que se trata de evidente ilegalidade, pugna pela concessão da ordem de ofício" (fl. 465).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO STJ. REVISÃO. ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar em revisão criminal apenas os seus próprios julgados que impuseram realidade processual autônoma e independente.<br>2. No recurso especial julgado nesta Corte Superior, não houve análise de mérito quanto à pretensão da revisão criminal, qual seja, a aplicação do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. O STJ não possui competência constitucional para revisar as suas decisões que não examinaram questões de mérito.<br>4. Incabível a concessão de habeas corpus de ofício no julgamento de revisão criminal. Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>No caso, pretende-se revisar o acórdão proferido nos autos do AREsp n. 2.847.381/PR, que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática que conheceu do agravo e conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.<br>No ponto em que se pretende revisar, o provimento judicial foi assim fundamentado (fls. 435-437):<br>Busca-se o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.<br>Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, ao manter o afastamento da privilegiadora, consignou (e-STJ fls. 239/241):<br>Nessa fase, a defesa requer a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>O pedido não merece acolhimento.<br>Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de diminuição de pena não pode ser aplicada de forma desmedida, pois se destina a beneficiar somente aqueles que praticaram de forma eventual o crime de tráfico (STJ, EREsp 1.431.091/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 01/02/2017).<br>E, na hipótese em exame, o contexto delitivo destoa de quadro de participação eventual ou de menor gravidade, havendo indicativos de integração à organização criminosa, bem como de que o envolvimento em delitos dessa natureza não se deu de forma meramente ocasional.<br>Com efeito, resta evidenciado o concurso de agentes pela contratação do recorrente para manter sob sua guarda expressiva quantidade de droga, mediante o recebimento de elevada remuneração. Além disso, no imóvel foi apreendido um veículo preparado, mediante alterações estruturais (remoção dos bancos dianteiro direito e traseiro), para aumentar a capacidade de carga (evento 5, INQ1).<br>Portanto, o contexto delitivo revela que o imóvel funcionava como uma espécie de entreposto, para posterior distribuição da droga.<br>Soma-se a isso, como destacado pelo juízo de primeiro grau, a forma de acomodação da droga, em material plástico e com anotações características de organização criminosa, indica elevado profissionalismo e sofisticação da empreitada criminosa (evento 5, INQ1, fls. 10-12):<br> .. <br>Os fatores elencados, aliados à expressiva quantidade da substância apreendida (1.600 kg de maconha), frise-se, de elevadíssimo valor econômico, apontam para a preexistência de uma relação de confiança. E aliás, como é consabido, em razão dos riscos inerentes, carregamentos dessa natureza não são confiados a pessoas desconhecidas ou sem qualquer experiência nesse tipo de atividade, uma vez que organizações criminosas voltadas ao tráfico internacional de drogas em larga escala cercam-se sempre de pessoas de confiança.<br> .. <br>Com base nesses dados, o valor da droga corresponde a aproximadamente R$ 7.081.520,00 (sete milhões, oitenta e um mil, quinhentos e vinte reais, e noventa centavos) - resultado da multiplicação da quantidade apreendida (1.600 kg) pelo valor médio do quilo (R$ 4.425,95).<br>Nesses termos, o contexto delitivo revela-se incompatível com a figura do traficante eventual ou daquele que é processado, pela primeira vez, na prática de algum dos verbos nucleares do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, a quem se destina a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista em seu § 4º.<br>Em hipótese semelhante, esta Corte já decidiu: Ressalto, portanto, que não é meramente a quantidade da droga o elemento de afastamento ou minimização da minorante, mas sim o indicativo de que o réu colaborou com associação criminosa, não havendo falar em bis in idem, seja pelo modus operandi, seja pelo elevado valor da droga apreendida, tudo isso a indicar sua vinculação com organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes (TRF4, 5003047-72.2020.4.04.7104, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 01/06/2022 - voto). No mesmo sentido, admite-se a utilização supletiva do elemento quantidade da droga para afastamento do tráfico privilegiado, quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa (STJ, REsp 1.887.511, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 01/07/2021).<br>Nesse contexto, tendo em consideração, de um lado, as condições pessoais do agente (primariedade e os bons antecedentes) e, de outro, a existência de elementos concretos que circundam a prática delitiva que não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, bem como de potencial integração à organização criminosa, deve ser mantido o afastamento da minorante.<br>Ora, pela leitura do trecho acima, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas).<br>Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Verifico que, no recurso especial julgado no Superior Tribunal de Justiça, não houve análise de mérito quanto à pretensão da revisão criminal, qual seja, a aplicação do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Com efeito, da matéria relacionada ao benefício do tráfico privilegiado não se conheceu no julgamento do recurso especial devido à incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar em revisão criminal apenas os seus próprios julgados que impuseram realidade processual autônoma e independente.<br>Nesse contexto, está correta a decisão agravada ao não conhecer do pedido de revisão criminal, pois esta Corte Superior não possui competência constitucional para revisar as suas decisões que não examinaram questões de mérito.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. RESP INADIMITIDO NA ORIGEM EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA E CONCESSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 105, I, da Constituição Federal e 621 e 622 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça somente é competente para apreciar e julgar as revisões criminais ajuizadas contra seus próprios julgados. Ademais, nas hipóteses do art. 621, I, primeira parte (condenação que contrarie o texto expresso da lei penal), exige-se que a controvérsia tenha sido examinada em recurso especial.<br>2. In casu, o recurso especial esbarrou em óbice relativo à admissibilidade (Súmula n. 7/STJ) ainda na origem, não tendo o pedido de declaração de nulidade da prova e consequente concessão da minorante do tráfico privilegiado sido apreciado na decisão do STJ.<br>3. Diante disso, falece competência a este Tribunal Superior para o exame da pretensão formulada.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na RvCr n. 6.456/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO DEBATIDA POR ESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É entendimento desta Corte Superior que a competência para a apreciação da revisão criminal é inaugurada somente nos casos nos quais o mérito da demanda apresentada em recurso especial foi efetivamente apreciado pelo colegiado deste Tribunal. Precedentes.<br>2. No caso, o pleito de reconhecimento de nulidade da sentença condenatória, por incompetência da autoridade judicial, não foi suscitado e tampouco apreciado quando do julgamento do REsp n. 1.954.943/PR.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg na RvCr n. 6.101/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Por fim, esclareça-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior:<br>A concessão de habeas corpus de ofício no bojo de revisão criminal encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)".<br>(AgRg na RvCr n. 6.471/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal, pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise (das questões de mérito) feita no julgamento de recurso especial, sendo, portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em habeas corpus" (AgRg na RvCr n. 5.856/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/2/2023).<br>2. No que diz respeito ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, tal providência deve ser deferida por iniciativa própria dos Tribunais, quando constatada flagrante ilegalidade, sendo descabida a formulação de tal pedido como forma de burlar a inadmissão da revisão criminal. Ademais, na espécie, o conhecimento da revisão criminal como se habeas corpus fosse encontra óbice na impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça - STJ conceder a ordem contra decisão proferida por membro da própria Corte. Precedentes da Terceira Seção: AgRg na RvCr n. 5.740/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023 e AgRg na RvCr n. 4.969/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/7/2019.<br>3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(AgRg na RvCr n. 6.041/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 8/5/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.