ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra o indeferimento de embargos de divergência que apontavam dissonância na definição de aspecto da responsabilidade penal de gestor, diretor ou sócio-administrador em delitos contra a ordem tributária, mas que invocou como paradigma acórdão relativo à responsabilidade penal de sócio-gerente de posto de abastecimento em crime contra a ordem econômica.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber se os embargos de divergência são viáveis considerando a alegação de demonstração dos respectivos requisitos de admissibilidade; definir se é possível a concessão de habeas corpus de ofício; e estabelecer se é cabível realizar a técnica do distinguishing.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de divergência são inviáveis quando não há demonstração de identidade ou similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, como na espécie, em que também não se efetuou o devido cotejo analítico.<br>4. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência.<br>5. É incompatível com os embargos de divergência, de cognoscibilidade restrita, a pretensão de realização da técnica do distinguishing.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são inviáveis quando não há demonstração de identidade ou similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma invocado.<br>2. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.234.306/GO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 2.085.628/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 05.06.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.419.667/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 04.09.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA e NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 1.112/1.117, integrada pela decisão de fls. 1.130/1.135, que indeferiu embargos de divergência.<br>Nas razões recursais a defesa sustenta haver demonstrado, cuidadosamente, a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, por meio de efetivo confronto analítico.<br>Afirma confusão entre modo de execução com nexo causal, enfatizando que a omissão na emissão de notas fiscais indicaria o modo de consumação delitiva, por supressão de ICMS, realçando que deveria ser apontada a conduta praticada e explicitado o nexo causal, sob pena de responsabilização penal objetiva.<br>Relaciona precedentes que amparariam a pretensão veiculada, como o AgRg no AREsp n. 2.349.371/PB; o AREsp n. 2.732.507/PB; e os EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.423.838/PB.<br>Postula pela reforma da decisão monocrática para dar provimento a recurso especial, sem embargo da concessão de habeas corpus de ofício ou da manifestação sobre precedentes invocados, com aplicação da técnica do distinguishing, ressalvado o disposto no artigo 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal - CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra o indeferimento de embargos de divergência que apontavam dissonância na definição de aspecto da responsabilidade penal de gestor, diretor ou sócio-administrador em delitos contra a ordem tributária, mas que invocou como paradigma acórdão relativo à responsabilidade penal de sócio-gerente de posto de abastecimento em crime contra a ordem econômica.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber se os embargos de divergência são viáveis considerando a alegação de demonstração dos respectivos requisitos de admissibilidade; definir se é possível a concessão de habeas corpus de ofício; e estabelecer se é cabível realizar a técnica do distinguishing.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de divergência são inviáveis quando não há demonstração de identidade ou similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, como na espécie, em que também não se efetuou o devido cotejo analítico.<br>4. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência.<br>5. É incompatível com os embargos de divergência, de cognoscibilidade restrita, a pretensão de realização da técnica do distinguishing.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são inviáveis quando não há demonstração de identidade ou similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma invocado.<br>2. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.234.306/GO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 2.085.628/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 05.06.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.419.667/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 04.09.2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O ato agravado foi proferido consoante razões de decidir adiante transcritas, as quais persistiram na rejeição de embargos de declaração, a conferir (fls. 1.113/1.117 - grifos nossos):<br>"Constata-se que os embargantes opuseram, tempestivamente, os embargos de divergência, que vieram instruídos com o inteiro teor do acórdão apontado como paradigma, incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento.<br>Apesar disso, a insurgência não merece prosseguimento, por descumprimento ao disposto no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC, relativamente ao ônus de demonstrar as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados.<br>Especificamente, os embargantes afirmam que as decisões confrontadas teriam atribuído interpretações jurídicas divergentes a dois casos que teriam julgado a mesma matéria, qual seja, a "responsabilidade penal do sócio/administrador/gestor em delito contra a ordem tributária" (fl. 1.069).<br>Verifica-se, no ponto, que os embargantes promoveram alegação descontextualizada. Diversamente do aduzido, a Lei n. 8.176/1991, dentre outros, define crimes contra a ordem econômica.<br>Não bastasse esse vício relativo à inobservância ao rigor técnico exigido na apresentação do instituto uniformizador dos embargos de divergência, na peça processual os embargantes detiveram-se a transcrever trecho da ementa do acórdão paradigma, argumentar a necessidade de demonstração de autoria delitiva de crime tributário por elementos de convicção mais robustos que a mera posição ocupada por um agente na estrutura de pessoa jurídica, e a dissertar acerca da exigência de indicação do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, o que não se perfazeria por menção à suposta omissão na emissão de notas fiscais pela venda de mercadorias.<br>Ou seja, os embargantes insistem na controvérsia, sem efetuar o cotejo analítico entre as situações fático-jurídicas deliberadas nos acórdãos embargado e paradigma, tampouco providenciam a escorreita transcrição dos trechos dos acórdãos em que se fundaria a divergência, os quais poderiam evidenciar as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados.<br>Com efeito, " c abe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto  .. " (AgInt nos EAREsp n. 2.434.106/BA, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 9/9/2025, DJEN de 12/9/2025).<br>Além do mais, " a  simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie, não estando cumprido o requisito do cotejo analítico. (Precedentes)" (AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, relator Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/9/2015, DJe de 29/9/2015).<br>Nesses termos, por não cumprirem as exigências procedimentais, inclusive, deixando de providenciar a demonstração idônea, em cotejo analítico, do dissídio jurisprudencial suscitado, inobservando o disposto nos arts. 1.043, § 4º, do CPC, e 266, § 4º, do RISTJ, é inadmissível a pretensão dos embargantes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, o recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>2. No caso, o agravante apenas transcreveu a ementa de diversos acórdãos paradigmáticos, mas não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática entre eles e o acórdão impugnado e, por conseguinte, também não demonstrou a existência de soluções jurídicas distintas dos órgãos julgadores desta Corte sob uma mesma base fática, condição essa indispensável para a configuração do dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EREsp n. 2.059.757/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. ARTS. 1.043, § 4º, 489, § 1º, IV, 1.021, § 3º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se, na origem, de ação penal que levou à condenação de E. do P. nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena de 18 anos de reclusão, no regime inicial fechado. O recurso de apelação da defesa foi negado e o manejado pelo Ministério Público provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para cassar o veredicto do Tribunal do Júri no tocante à absolvição do recorrente em relação ao crime de ocultação de cadáver. Inconformado, interpôs recurso especial e extraordinário, tendo o primeiro sido admitido pelo TJPR. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo indeferimento dos embargos de divergência.<br>II - Inicialmente, constata-se que os acórdãos embargados foram contrastados com paradigmas da Terceira e Quinta Turmas. Assim sendo, vê-se a superposição de competências entre a Corte Especial e a Terceira Seção, cabendo o pronunciamento, em primeiro lugar, da Corte, conforme jurisprudência deste Tribunal (EREsp n. 1.367.923/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017; AgInt nos EREsp n. 1.548.898/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016).<br>III - Neste momento, passa-se à análise da divergência jurisprudencial apontada pelo embargante, cujo exame cabe à Corte Especial. No ponto, o recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários nas seguintes hipóteses: sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inciso III), cabendo ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos possuem similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados".<br>IV - No caso, o acórdão embargado, proferido em agravo regimental, na Sexta Turma, manteve integralmente a decisão monocrática do Ministro Relator, em todos os seus fundamentos, apreciando as diversas teses jurídicas arguidas pela parte recorrente no recurso especial, assim sintetizadas no decisum recorrido, às fls. 2.785-2.786: "1. Violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. Nulidade por ausência de fundamentação idônea da decisão que determinou a quebra do sigilo de dados telefônicos. 3. Ilicitude na utilização de prova obtida com "detector de mentiras", produzida por ocasião do processo administrativo disciplinar. 4. Nulidade da realização do estudo psicossocial sem prévia intimação da defesa acerca da data das entrevistas. 5. Nulidade em razão de a pronúncia ter sido utilizada como argumento de autoridade. 6. Ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, quanto aos vetores: culpabilidade, personalidade, conduta social e circunstâncias do crime. 7. Qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima contrária às provas dos autos. 8.<br>Veredicto do Tribunal do Júri, no que concerne à absolvição do recorrente em relação ao crime de ocultação de cadáver, não contrário às provas dos autos."<br>V - Já o acórdão paradigma colacionado pelo embargante, proferido pela Terceira Turma desta Corte nos autos do REsp n. 1.622.386/MT, que versa sobre gratuidade de Justiça, entendeu deficiente a fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em agravo interno, que reproduziu os fundamentos de decisão monocrática do Desembargador Relator de indeferimento da gratuidade de Justiça, sem a apreciação das questões suscitadas no recurso pela parte recorrente, o que viola o disposto no art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil. Dessa forma, é de fácil percepção a inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. O recurso à evidência não comporta conhecimento, ante a ausência do dissídio apontado, não havendo, de fato, divergência a ser apreciada.<br>VI - Ademais, ao contrário do que alegado pelo embargante, a vedação do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas com outras palavras, ainda que a parte agravante não tenha apresentado nenhum argumento novo. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.795.305/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/9/2021; AgInt no REsp n. 1.920.641/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.925.926/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/6/2021; AgInt no REsp n. 1.808.846/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7/5/2021; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.850.458/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/4/2021 e AgInt no REsp n. 1.858.976/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/12/2020.<br>VII - Tendo os embargos de divergência como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sua admissibilidade pressupõe a demonstração da existência de um cenário fático semelhante ou assemelhado com a adoção de conclusões díspares quanto à aplicação da mesma lei federal, além da indicação de divergência atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no STJ. A divergência jurisprudencial que subsidia a interposição de embargos de divergência deve ser demonstrada, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, apontando as circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os acórdãos confrontados, além de abordar determinada questão jurídica sob o mesmo enfoque legal, mas alcançando resultados discrepantes.<br>VIII - Dessa forma, revela-se, na presente hipótese, ausente a similitude fática e jurídica, o que impede a comparação entre acórdão embargado e o paradigma apontado, inviabilizando a apreciação do recurso, consoante dispõe o art. 1.043, § 4º, do CPC e farta jurisprudência desta Corte Superior. Os embargos de divergência objetivam evitar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal. Assim, se não houve tese jurídica diversa estabelecida no aresto embargado, ausente a divergência alegada.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.284.383/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Ante o exposto, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade, com amparo no art. 266-C do Regimento Interno do STJ, indefiro os embargos de divergência."<br>Depreende-se dos trechos acima a inviabilidade dos embargos de divergência em função da inobservância do rigor técnico pressuposto na via, pois a parte não apresentou identidade ou semelhança entre os casos confrontados, que apresentam objetividade jurídica distinta, além da deficiência no cotejo analítico.<br>Conquanto o recurso persista na adução de cuidadosa demonstração de similitude fático-jurídica e de rigorosa realização do cotejo analítico, não é o que exsurge do feito.<br>Como referido, a defesa desenvolveu alegação incapaz de demonstrar haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, pois invocou julgado relativo a crime contra a ordem econômica com o explícito objetivo de demonstrar suposta interpretação divergente acerca daquela que reputa ser a melhor definição das circunstâncias nos crimes contra a ordem tributária.<br>De fato, são insuscetíveis de comparação, em sede de embargos de divergência, as supostas conclusões alcançadas por acórdãos diversos que teriam examinado, à luz das circunstâncias específicas de cada hipótese, a potencial distintividade ou a suposta semelhança das descrições fáticas de condutas tipificadas sob objetividades jurídicas distintas, precisamente, a ordem tributária e a ordem econômica.<br>Obstados os embargos de divergência, porquanto não demonstrada similitude ou identidade na aventada dissonância na definição jurídica de aspecto da responsabilidade de gestor, diretor ou sócio-administrador, em delitos contra a ordem tributária, em confronto com acórdão acerca da responsabilidade de sócio-gerente de posto de abastecimento, em crime contra a ordem econômica. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados.<br>2. A defesa alegou nulidade processual em razão da ausência de intimação para acompanhar a oitiva da vítima realizada por carta precatória, sustentando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Argumentou que o marco preclusivo para alegação de nulidades deveria ser até as alegações finais, conforme entendimento da Quinta Turma e da Terceira Seção do STJ.<br>3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de similitude fática entre os casos, destacando que, no caso concreto, a defesa não demonstrou prejuízo concreto pela ausência de novo depoimento da vítima, o que não ocorreu nos paradigmas indicados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso em apreço, há similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados apta a permitir o conhecimento dos embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não há similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>6. A defesa não demonstrou prejuízo concreto pela ausência de novo depoimento da vítima, o que constitui elemento essencial para a análise da nulidade processual alegada. Por sua vez, essa situação não ocorreu nos acórdãos paradigmas, demonstrando a ausência da moldura fática análoga.<br>IV. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.234.306/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>De se acrescentar que não foi efetuado o cotejo analítico entre as conjunturas fático-jurídicas deliberadas nos acórdãos embargado e paradigma, tampouco providenciada a escorreita transcrição dos trechos dos julgados os quais poderiam explicitar a pretensa divergência.<br>Reforçada, logo, a inviabilidade da pretensão, como se pode conferir:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE DEBATES EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial majoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema, revela-se inviável o conhecimento de embargos de divergência, por esbarrarem no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado".<br>2. A jurisprudência mais recente da Quinta e da Sexta Turma desta Corte tem sufragado o entendimento de que a confissão espontânea deve ser debatida em plenário para ser considerada na dosimetria da pena no Tribunal do Júri. Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 964.468/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 919.239/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; AgRg no REsp n. 2.151.336/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.404.460/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024. Precedentes da Sexta Turma: AgRg no REsp n. 2.088.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgRg no HC n. 805.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; AgRg no HC n. 737.022/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 748.242/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>3. Ainda que assim não fosse, a defesa não cuidou de efetuar o necessário cotejo analítico entre as situações fático-jurídicas examinadas no acórdão recorrido e nos julgados apontados como paradigma. Não atende os requisitos necessários para o cotejo analítico a mera transcrição de trechos dos julgados comparados, seguida da alegação genérica de que "os acórdãos confrontados adotaram soluções jurídicas divergentes ao analisarem casos semelhantes alusivos ao reconhecimento da atenuante da confissão espontâneas, em crimes de competência do tribunal júri, debatidas ou não em plenário".<br>4. Tampouco há como se reconhecer a existência de similitude fático-jurídica entre os julgados comparados, se um dos paradigmas expressamente reconhece a existência de confissão efetuada pelo réu perante o plenário do júri, enquanto o acórdão recorrido afasta a aplicação da atenuante por não ter a defesa debatido o tema, em plenário.<br>Na mesma linha, não se assemelha ao debate posto nos autos o paradigma que trata sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea mesmo que o réu não tenha admitido a íntegra dos fatos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EREsp n. 2.085.628/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Por outro lado, é pacífico que " n ão é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, conforme jurisprudência da Terceira Seção do STJ" (AgRg nos EAREsp n. 2.419.667/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025).<br>Na peça recursal, também roga a defesa pela aplicação da técnica do distinguishing, sob pena de vício de fundamentação, invocando o art. 315, § 2º, VI, do CPP. No entanto, sem razão.<br>A argumentação desenvolvida é essencialmente inválida, por veicular pretensão de ajuste de caso à jurisprudência prevalente pelos embargos de divergência e, ao mesmo tempo, suscitar peculiaridades ou particularidades de caso as quais excepcionariam a aplicação daquela mesma orientação consolidada.<br>Além do mais, trata-se de pleito manifestamente incompatível com o escopo de cognoscibilidade e com a natureza jurídica dos embargos de divergência - que têm como objetivo uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.