ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. IMPROVIDO.<br>1. Configura vício evidente, inapto a autorizar a incidência do princípio da fungibilidade, a interposição de embargos de divergência contra decisão unipessoal, pois essa modalidade recursal somente é admissível quando dirigida a acórdão de órgão fracionário que, ao apreciar recurso especial, apresente entendimento discrepante daquele firmado por outro colegiado desta Corte Superior. Precedente.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO JOSÉ DOS REIS FILHO contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de que o provimento impugnado não se trata de acórdão proferido por órgão fracionário em recurso especial, nos termos dos arts. 266 do Regimento Interno do STJ e 1.043, I e II, do Código de Processo Civil.<br>No agravo, o recorrente alega que a decisão agravada impediu o acesso à Justiça e violou garantias do art. 5º da Constituição Federal, em especial os incisos III e XXXV.<br>Argumenta existir correição determinada pelo CNJ e afirma que não houve apreciação da suspeição do juiz que decretou sua prisão nem da desobediência do desembargador apontado como agravado.<br>Postula, no mérito, o provimento do agravo para cassar a decisão e determinar a remessa dos autos ao Plenário, com ordem liminar de recolhimento do mandado de prisão, reconhecimento da suspeição com base no art. 254 do CPP e declaração de nulidade da execução provisória. Ainda, requer, a expedição de ofícios ao CNJ, à OAB, à Corte Interamericana e ao Tribunal Penal Internacional, bem como aplicação de normas e atos referidos, tais como a Resolução CNJ n. 414/2021 (art. 6º), a Orientação n. 123/2022 do CNJ e o Decreto n. 678/1992 (fls. 70-71).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. IMPROVIDO.<br>1. Configura vício evidente, inapto a autorizar a incidência do princípio da fungibilidade, a interposição de embargos de divergência contra decisão unipessoal, pois essa modalidade recursal somente é admissível quando dirigida a acórdão de órgão fracionário que, ao apreciar recurso especial, apresente entendimento discrepante daquele firmado por outro colegiado desta Corte Superior. Precedente.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Estes foram os fundamentos apresentados na decisão agravada para indeferir liminarmente os embargos de divergência (fl. 60):<br>Os Embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que " ..  cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, " ..  em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".<br>Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de Recurso Especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24.3.2023.<br>Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos Embargos de Divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.<br>Com efeito, configura vício evidente, inapto a autorizar a incidência do princípio da fungibilidade, a interposição de embargos de divergência contra decisão unipessoal, pois essa modalidade recursal somente é admissível quando dirigida a acórdão de órgão fracionário que, ao apreciar recurso especial, apresente entendimento discrepante daquele firmado por outro colegiado desta Corte Superior.<br>A propósito, nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CABIMENTO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a oposição de embargos de divergência contra decisão monocrática, porquanto somente são oponíveis contra acórdão de Órgão Fracionário que, em sede de Recurso Especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional desta Corte.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.550.472/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.