ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES COMUNS E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME ELEITORAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que declarou como competente para a ação penal o Juízo Federal da 4ª Vara de Recife - SJ/PE.<br>2. A ação penal versa sobre crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, envolvendo supostos desvios de recursos públicos destinados às obras do Canal do Sertão, com menção a doação para campanha eleitoral do filho de Fernando Bezerra Coelho.<br>3. A controvérsia reside em saber se há conexão entre os crimes comuns e possível crime eleitoral, considerando a alegação de falsidade ideológica eleitoral na prestação de contas de campanha.<br>4. A Justiça Eleitoral concluiu pela inexistência de indícios mínimos de crime eleitoral, destacando que os relatos de colaboradores sobre "ajuda de campanha" eram genéricos e insuficientes para iniciar investigação sobre crime eleitoral.<br>5. Os recorrentes alegaram particularidades fáticas não consideradas, como a remessa do Inquérito 4.513/STF à Justiça Eleitoral e a decisão do TRF-5 que confirmou o declínio à Justiça Eleitoral, além de apontarem supostos elementos informativos sobre delitos eleitorais ignorados pelo Juízo Eleitoral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>6. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgamento da ação penal deve ser fixada na Justiça Eleitoral ou na Justiça Comum, considerando a ausência de indícios mínimos de crime eleitoral reconhecida pela Justiça Eleitoral.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. A decisão agravada considerou que a Justiça Eleitoral, ao examinar os autos, concluiu pela inexistência de indícios mínimos de crime eleitoral, sendo suficiente para afastar a tese de contexto probatório eleitoral.<br>8. A manifestação do Ministério Público, que apenas ratificou a denúncia sem acréscimos sobre crimes eleitorais, não justifica a alteração da decisão recorrida, pois não houve modificação na peça acusatória.<br>9. O conflito de competência não se destina a analisar o mérito sobre a presença ou não de indícios de crime eleitoral, mas apenas a decidir sobre o juízo competente com base nos dados constantes nos autos.<br>10. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ, segundo o qual, inexistindo indícios mínimos de crime eleitoral, a competência para julgar os crimes comuns permanece na Justiça Comum.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Reconhecida pela Justiça Eleitoral a inexistência de indícios mínimos de crime eleitoral, fixa-se a competência da Justiça Comum para julgamento de crimes comuns. 2. O conflito de competência não se destina a analisar o mérito sobre a presença ou não de indícios de crime eleitoral, mas apenas a decidir sobre o juízo competente com base nos dados constantes nos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 350.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 199.507/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 09.03.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Iran Padilha Modesto (fls. 209-312) e por Elmar Juan Passos Varjão Bonfim (313-414), denunciados nos autos de origem, contra decisão monocrática de fls. 201-203 que declarou como competente para ação penal o Juízo Federal da 4ª Vara de Recife - SJ/PE, suscitado.<br>Em breve contextualização fática, a ação penal versa sobre crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Na peça acusatória, o Ministério Público Federal narrou que a construtora OAS (e outras empresas) celebraram contratos para executar obras do Canal do Sertão, no entanto, os valores públicos recebidos teriam sido destinados a pessoas ligadas a Fernando Bezerra Coelho, então Ministro do Estado da Integração Nacional. Conforme narrado, os agravantes teriam atuado para o desvio desses recursos públicos. Um dos corréus noticiou que uma empresa envolvida no esquema fez uma doação para campanha eleitoral do filho de Fernando (fls. 53-89).<br>Nesse contexto, a controvérsia do conflito residia em saber de qual órgão jurisdicional seria a competência para julgamento de ação penal na qual existia possível conexão entre crimes comuns (corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro) e o possível crime eleitoral, citado como falsidade ideológica, em razão da suposta inserção de informações falsas na prestação de contas sobre a doação para a campanha eleitoral do filho de Fernando.<br>Ocorre que a Justiça Eleitoral, provocada especificamente para esse fim na instância originária, concluiu não haver indícios de crimes eleitorais. Ressaltou que, apesar da menção nas colaborações premiadas a essa "ajuda de campanha", esses relatos foram genéricos e insuficientes para iniciar uma investigação sobre crime eleitoral. Por esse motivo, a decisão agravada deliberou pela competência do Juízo Federal para processamento e julgamento do feito (fls. 201-203).<br>No presente agravo regimental (fls. 209-312 e 313-414), os recorrentes apontam que há particularidade fática relevante não considerada pela decisão monocrática. Esclarecem que a denúncia foi integralmente lastreada no Inquérito 4.513/STF, cujo Plenário acolheu a promoção de arquivamento em relação a Fernando Bezerra e, quanto ao investigado Fernando Bezerra Coelho Filho, determinou a remessa à Justiça Eleitoral, reforçando a natureza eleitoral do contexto probatório.<br>Também ressaltam que a 4ª Turma do TRF-5, em RESE do MPF, confirmou o declínio à Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado (fls. 224-236; certidão em fl. 241), de modo que a decisão agravada desconsiderou precedente específico e já definitivo no caso concreto.<br>Pontuam que, ao chegar à Justiça Eleitoral, o MPE foi intimado para ratificar ou emendar a inic ial, porém, apenas a ratificou sem capitular crime eleitoral nem esclarecer a justa causa, o que torna inepta a manifestação e impede a suscitação de conflito antes da oportunidade de emenda ou da rejeição da peça acusatória.<br>Outra ponderação da defesa é a de que o Juízo Eleitoral, ao afirmar inexistirem indícios mínimos de crime eleitoral, deixou de apreciar os elementos informativos constantes nos autos. Indica que o agravante Iran teria atuado como coordenador financeiro, provedor de "ajuda de campanha", empréstimos e doações não oficiais vinculadas a pleitos de 2012 e 2014, atraindo a competência da Justiça Eleitoral mesmo sem capitulação formal. Por sua vez, o agravante Elmar foi acusado de ter representado a Construtora OAS no suposto esquema, tendo se encarregado da geração de "caixa dois" junto à empresa Câmara & Vasconcelos, subcontratada da OAS.<br>Discorre, ainda, sobre distinguishing do precedente invocado (CC 199.507/GO). Afirma que, no julgado citado pela decisão agravada, a incompetência da Justiça Eleitoral foi reconhecida após instrução, ao passo que, aqui, não houve instrução nem saneamento da peça, sendo prematuro afastar a competência eleitoral com base em suposta falta de indícios.<br>Com base nisso, requereu a reforma da decisão, para julgar prejudicado o conflito, em razão da inépcia da ratificação do MPE, ou, subsidiariamente, afirmar a competência da Justiça Eleitoral, determinando ao Juízo especializado que intime o MPE para emendar a inicial, à luz dos precedentes do STF/STJ e dos elementos coligidos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES COMUNS E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME ELEITORAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que declarou como competente para a ação penal o Juízo Federal da 4ª Vara de Recife - SJ/PE.<br>2. A ação penal versa sobre crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, envolvendo supostos desvios de recursos públicos destinados às obras do Canal do Sertão, com menção a doação para campanha eleitoral do filho de Fernando Bezerra Coelho.<br>3. A controvérsia reside em saber se há conexão entre os crimes comuns e possível crime eleitoral, considerando a alegação de falsidade ideológica eleitoral na prestação de contas de campanha.<br>4. A Justiça Eleitoral concluiu pela inexistência de indícios mínimos de crime eleitoral, destacando que os relatos de colaboradores sobre "ajuda de campanha" eram genéricos e insuficientes para iniciar investigação sobre crime eleitoral.<br>5. Os recorrentes alegaram particularidades fáticas não consideradas, como a remessa do Inquérito 4.513/STF à Justiça Eleitoral e a decisão do TRF-5 que confirmou o declínio à Justiça Eleitoral, além de apontarem supostos elementos informativos sobre delitos eleitorais ignorados pelo Juízo Eleitoral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>6. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgamento da ação penal deve ser fixada na Justiça Eleitoral ou na Justiça Comum, considerando a ausência de indícios mínimos de crime eleitoral reconhecida pela Justiça Eleitoral.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. A decisão agravada considerou que a Justiça Eleitoral, ao examinar os autos, concluiu pela inexistência de indícios mínimos de crime eleitoral, sendo suficiente para afastar a tese de contexto probatório eleitoral.<br>8. A manifestação do Ministério Público, que apenas ratificou a denúncia sem acréscimos sobre crimes eleitorais, não justifica a alteração da decisão recorrida, pois não houve modificação na peça acusatória.<br>9. O conflito de competência não se destina a analisar o mérito sobre a presença ou não de indícios de crime eleitoral, mas apenas a decidir sobre o juízo competente com base nos dados constantes nos autos.<br>10. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ, segundo o qual, inexistindo indícios mínimos de crime eleitoral, a competência para julgar os crimes comuns permanece na Justiça Comum.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Reconhecida pela Justiça Eleitoral a inexistência de indícios mínimos de crime eleitoral, fixa-se a competência da Justiça Comum para julgamento de crimes comuns. 2. O conflito de competência não se destina a analisar o mérito sobre a presença ou não de indícios de crime eleitoral, mas apenas a decidir sobre o juízo competente com base nos dados constantes nos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 350.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 199.507/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 09.03.2022. <br>VOTO<br>O agravo deve ser conhecido, uma vez que preencheu os requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do mérito.<br>A alegação de particularidade fática decorrente do destino do Inquérito 4.513/STF não altera a conclusão da decisão agravada. A remessa determinada no citado procedimento para a Justiça Eleitoral alcançou apenas o investigado Fernando Bezerra Coelho Filho, não vinculando, por si, a ação penal ora em exame.<br>Sobre o reconhecimento da competência eleitoral pelo TRF-5, de fato, o Tribunal citado declinou a ação ao Juízo Eleitoral. No entanto, o próprio Juízo Eleitoral, posteriormente, assentou "não haver nos autos qualquer indício" de falsidade ideológica eleitoral e destacou que o MPE não acrescentou imputação de crime eleitoral (fls. 315; 319-321), razão suficiente para afastar a tese de contexto probatório eleitoral.<br>Nessa linha, a decisão agravada não desconsiderou a decisão do TRF-5. Ao contrário, aplicou a orientação específica segundo a qual, inexistindo indícios de crime eleitoral reconhecidos pela própria Justiça especializada, subsiste a competência da Justiça Comum.<br>No que diz respeito à manifestação do Ministério Público, o qual teria tão somente ratificado a denúncia, sem acréscimos sobre os crimes eleitorais, de igual modo, não justifica a alteração da decisão monocrática recorrida. Pelo que consta, não houve modificação na peça acusatória, pois, a Justiça Eleitoral concluiu pela inexistência de indícios suficientes de crimes de sua alçada. Dessa forma, permanece a fixação da competência federal.<br>Os recorrentes também questionam o próprio exame do Juízo Eleitoral, pontuando a presença de supostos elementos informativos sobre os delitos eleitorais e que foram ignorados. No entanto, o conflito de competência não é destinado a promover incursões profundas no mérito sobre a presença ou não de indícios de crime eleitoral, mas tão somente decidir, com base nos dados constantes nos autos, sobre qual o juízo competente.<br>Nesse sentido , observa-se que a justificativa apresentada pela Justiça Eleitoral para o declínio da competência foi coerente e bem fundamentada. Na oportunidade, o Juízo Eleitoral examinou os autos e expressamente concluiu pela inexistência de indícios mínimos de crime eleitoral, registrando que (fls. 178-179):<br> ..  Embora exista, em depoimentos de colaboradores, a referência pontual à doação de valores à campanha do filho de FERNANDO BEZERRA COELHO, não há nos autos qualquer indício de que isso tenha ocorrido  menos ainda da elaboração, omissão ou inserção de declaração falsa em documentos com finalidade eleitoral, como requer o tipo penal do art. 350 do Código Eleitoral. A denúncia sequer atribui, a qualquer dos denunciados, a prática de crime eleitoral. A menção genérica, feita por colaboradores, à expressão "ajuda de campanha" não é suficiente para caracterizar infração penal eleitoral, sobretudo diante da ausência de prova nos autos de que tais recursos tenham sido utilizados em campanha política ou omitidos da respectiva prestação de contas.<br>Por fim, no tocante à premissa de que seria prematuro afastar a competência eleitoral, a alegação não procede. Isso porque, como dito, há pronunciamento expresso do Juízo Eleitoral pela inexistência de indícios mínimos de crime eleitoral e da ratificação ministerial sem capitulação específica.<br>À luz desse quadro, a decisão agravada aplicou corretamente a orientação da Terceira Seção: "se não há indícios mínimos de crime eleitoral, a competência para julgar os crimes comuns, nesse caso, permanece do Juízo Federal da 4ª Vara de Recife - SJ/PE" (fls. 202-203).<br>O precedente invocado (AgRg no CC n. 199.507/GO) foi utilizado não por sua especificidade procedimental, mas pelo enunciado normativo consolidado: reconhecida pela Justiça Eleitoral a inexistência de crime eleitoral, fixa-se a competência da Justiça Comum. Transcreve-se a ementa aplicada na decisão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.  DECISÃO DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA A RESPEITO DA QUESTÃO NÃO IDENTIFICANDO CRIME ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.  3. No caso concreto constata-se que a Justiça Especializada não encontrou indícios da prática de crime eleitoral  "in casu, o Ministério Público não conseguiu demonstrar, mesmo após a instrução do feito (inclusive com realização de audiência), qualquer indício de que os valores supostamente recebidos teriam sido utilizados para o pagamento de despesas de campanha eleitoral, tampouco que não foram declarados na prestação de contas eleitoral". 4. Nesse contexto, em que a Justiça Eleitoral concluiu inexistir crime eleitoral e consequentemente concluiu não haver crime comum conexo a crime eleitoral, deve ser fixada a competência da Justiça Comum. 5. Agravo regimental não provido.<br>Portanto, não há distinguishing relevante para afastar o julgado mencionado na decisão agravada. A ratio decidendi aplicada é a inexistência de indícios eleitorais atestada pela própria Justiça especializada. A suscitação do conflito, nessas circunstâncias, não depende de prévio "saneamento" ou instrução, mas da verificação objetiva, já realizada, da ausência de justa causa eleitoral, o que afasta a competência da Justiça Eleitoral e fixa a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Recife - SJ/PE.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.