ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS DISTINTOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. MÉRITO NÃO APRECIADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Clóvis Mauro Morangoni interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 3.024/3.027, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele interpostos, ante a ausência de comprovação da divergência nos termos legais e regimentais, descabimento da indicação de acórdão proferido no âmbito de recurso ordinário em habeas corpus como paradigma e ausência de análise do mérito do recurso especial, com incidência da Súmula 315/STJ (fls. 3.024/3.027).<br>Em s uas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, a possibilidade do juízo de retratação para admitir e processar os embargos de divergência, por força do art. 258, § 3º, do RISTJ; subsidiariamente, em não sendo esse o entendimento, a submissão do presente agravo a julgamento pelo órgão colegiado, uma vez que o presente recurso comporta todo os requisitos necessários para o seu conhecimento e posterior julgamento, devendo ser totalmente procedente (fls. 3.037/3.038).<br>Entende que a divergência de interpretação foi comprovada, visto que o acórdão recorrido manteve a condenação sob a lógica de perigo abstrato do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, enquanto o paradigma da Sexta Turma no RHC n. 80.365/SP reconhece a atipicidade da posse de arma regularmente registrada, sem lesividade concreta - o que impõe a uniformização jurisprudencial pela via dos embargos de divergência (fls. 3.039/3.042).<br>Assevera que a alegada ausência de juntada integral do acórdão paradigma é vício sanável, e que não incide, no caso, a Súmula 315/STJ, porque a controvérsia é estritamente de direito, sem reexame probatório, devendo ser afastados os óbices formais para viabilizar a função uniformizadora do Tribunal (fls. 3.040/3.041).<br>Pugna, ao final, pelo integral provimento dos embargos, a fim de sanar a divergência jurisprudencial demonstrada entre as Turmas acerca da admissibilidade do recurso especial, uniformizando-se o entendimento desta Corte quanto à matéria recursal em debate (fl. 3.042).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS DISTINTOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. MÉRITO NÃO APRECIADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi amparada em precedentes deste Superior Tribunal.<br>De início, são inadmissíveis embargos de divergência quando a parte deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do RISTJ (AgInt nos EAREsp n. 2.297.570/BA, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 27/5/2024).<br>Também é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que acórdãos proferidos em recurso ordinário em habeas corpus não servem para comprovação da divergência. A propósito: AgRg nos EAREsp n. 2.739.444/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN 21/5/2025; e AgRg na Pet n. 16.322/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 3/5/2024.<br>Além disso, falta aos embargos de divergência pressuposto básico para sua admissibilidade, porquanto o mérito do acórdão embargado não foi analisado em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1.541/1.543), o qual incide em razão das particularidades de cada caso e indica a existência de controvérsias em relação às questões fáticas, cuja pacificação não é cabível por meio desse recurso (AgInt nos EREsp n. 1.835.498/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/8/2022), de maneira que a tese defendida pela parte agravante encontra obstáculo na Súmula 315/STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.778.127/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025; e AgRg nos EAREsp n. 1.717.151/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 26/5/2023).<br>Portanto, está claro que os presentes embargos foram interpostos com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial, finalidade para a qual não se prestam os embargos de divergência (AgInt nos EREsp n. 1.335.117/SP, Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe 6/5/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.