ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do Código de Processo Penal.<br>2. A decisão agravada foi considerada publicada em 5/11/2025 e o agravo regimental foi interposto em 12/11/2025, após o fim do prazo recursal.<br>3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo legislação específica regulamentando o agravo interposto no âmbito dos processos criminais, não se aplicam as disposições contidas no Código de Processo Civil relativamente à contagem e ao prazo de interposição recursal.<br>4. É incabível a concessão de habeas corpus de ofício no julgamento dos embargos de divergência. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ PAULO CARNEIRO DE MORAIS, RAFAEL BARROS DOS REIS e DENÍLSON MARTINS GADELHA contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 1.981-1.989).<br>As partes agravantes alegam que a falta de juntada do inteiro teor do acórdão indicado como paradigma "não prejudica a apreciação do pleito defensivo" (fl. 1.994).<br>Argumentam que, quanto ao mérito do recurso especial, a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ "não encontra eco na jurisprudência de Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria posta no recurso é amplamente discutida, inclusive objeto de análise da 3ª Seção em que se firmou o Tema repetitivo nº 1260" (fl. 1.995).<br>Sustentam que, "sendo questão de direito, e não de fato, não se exige qualquer dilação probatória ou reexame fático de prova a incidir a aplicação da súmula 7 do STJ" (fl. 1.997).<br>Requerem, "nos termos do parágrafo único art. 647-A do CPP, a análise de uma concessão de ofício diante do grave constrangimento ilegal" (fl. 1.997).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do Código de Processo Penal.<br>2. A decisão agravada foi considerada publicada em 5/11/2025 e o agravo regimental foi interposto em 12/11/2025, após o fim do prazo recursal.<br>3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo legislação específica regulamentando o agravo interposto no âmbito dos processos criminais, não se aplicam as disposições contidas no Código de Processo Civil relativamente à contagem e ao prazo de interposição recursal.<br>4. É incabível a concessão de habeas corpus de ofício no julgamento dos embargos de divergência. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>Não se pode conhecer do agravo regimental porque foi apresentado fora do prazo legal.<br>Considerada publicada a decisão agravada em 5/11/2025 (fl. 1.992) e tendo sido protocolizada a petição de recurso em 12/11/2025 (fl. 1.998), não foi observado o prazo de 5 dias para a interposição do agravo regimental, conforme certificado nos autos (fl. 1.999).<br>Esta é a disciplina dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990; e 798, caput, do Código de Processo Penal:<br>Art. 39. Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.<br>Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.<br>Ressalte-se que, havendo legislação específica regulamentando o agravo interposto no âmbito dos processos criminais, não se aplicam as disposições contidas no Código de Processo Civil relativamente à contagem e ao prazo de interposição recursal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO LEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos previsto no artigo 798 do Código de Processo Penal.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.383.113/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1º/7/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO PENAL. PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NOS ARTS. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E 258 DO RISTJ. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS (ART. 798 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de 5 dias (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ).<br>2. Os prazos processuais penais, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, são contados em dias corridos (art. 798 do CPP).<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.395.267/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>É manifesta, portanto, a intempestividade do presente recurso.<br>Por fim, esclareça-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é admissível a concessão de habeas corpus de ofício no julgamento dos embargos de divergência, tendo em vista que:<br> ..  nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.752.226/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Em idêntica direção:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Inexiste omissão ou qualquer outro vício quando o acórdão é explícito ao afirmar que o prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, uma vez que continuou sendo regido pelo art. 38 da Lei n. 8.038/1990.<br>2. Conforme a orientação firmada neste Superior Tribunal, os embargos de divergência servem para unificar a jurisprudência interna desta Corte e, por isso mesmo, não permitem a concessão de habeas corpus de ofício contra atos de seus próprios membros, sob pena de subverter competência constitucional.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.198.962/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PRETENSÃO ALTERNATIVA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. A ausência de comprovação da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente constitui vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso.<br>2. No caso, há, também, a incidência do óbice representado pela Súmula 168/STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EREsp n. 2.126.308/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.