ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 258 DO RISTJ. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão individual de relator, sendo erro grosseiro sua interposição contra acórdão colegiado, conforme os arts. 258 do RISTJ e 1.021 do CPC.<br>2. Em caso de erro grosseiro não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no agravo regimental no agravo regimental interposto por ANDRÉ LUÍS EVANGELISTA contra o acórdão que não conheceu do agravo regimental anteriormente interposto em razão do manifesto descabimento.<br>O agravante, reitera, em síntese, a possibilidade de cumprimento de pena no regime aberto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 258 DO RISTJ. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão individual de relator, sendo erro grosseiro sua interposição contra acórdão colegiado, conforme os arts. 258 do RISTJ e 1.021 do CPC.<br>2. Em caso de erro grosseiro não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>Conforme consignado no acórdão anterior, do recurso não se pode conhecer por ausência de condições mínimas.<br>Insurge-se o agravante, novamente, contra o acórdão da Terceira Seção que não conheceu do agravo regimental anteriormente interposto.<br>Como cediço, e já anteriormente esclarecido, nos termos dos arts. 258 do RISTJ e 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro grosseiro sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob a fundamentação de que a reiteração de pedido em habeas corpus já julgado em recurso especial anterior constitui óbice ao seu conhecimento.<br>2. O agravante sustenta que não houve julgamento de mérito no recurso especial e pleiteia a superação do entendimento de reiteração de pedido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental é via recursal destinada exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, não sendo cabível contra acórdãos de órgãos colegiados.<br>5. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento do recurso".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.511.924/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 903.537/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 952.152/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.021 do Código de Processo Civil.<br>IV. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp n. 2.173.084/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo regimental só tem cabimento contra provimento monocrático.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.414.795/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA D E FOGO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>Consoante o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, não sendo cabível sua interposição contra decisão colegiada. Assim, a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg no REsp n. 2.017.792/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão individual de relator. Afigura-se erro grosseiro a sua interposição contra acórdão proferido pelo colegiado.<br>2. Ainda que assim não fosse, o agravo regimental é manifestamente intempestivo, uma vez que foi interposto após o lapso de 5 dias<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.109.907/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)<br>Ademais, mostra-se incabível, no caso dos autos, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021 do NCPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes.<br>2. incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, erro grosseiro. Precedentes<br>3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>4. Determinação de certificação do trânsito em julgado com baixa imediata dos autos.<br>5. Agravo interno não conhecido e determinação de imediata certificação de trânsito em julgado com retorno dos autos ao Tribunal de Justiça.<br>(AgInt no AREsp n. 2.771.579/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. É incabível agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do STJ.<br>2. Por constituir erro grosseiro a interposição de regimental contra acórdão, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação de trânsito em julgado e baixa dos autos.<br>(AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.378.239/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O agravo regimental interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.<br>2. Consoante os termos dos arts. 1.021 do novo Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada<br>3. Configurado o erro grosseiro, incabível a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal.<br>3 . A interposição descabida de sucessivos recursos (AgRg no AgRg nos ERESP no AgRg no RESP N.1.957.213/TO - SP) configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.<br>(AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O agravo interno é modalidade de recurso que visa devolver o conhecimento da matéria ao colegiado, razão pela qual é manifestamente incabível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado (acórdão).<br>2. Na hipótese de erro grosseiro na escolha do recurso, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.321.309/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>Registro, em atenção ao princípio da cooperação, que a apresentação de novo recurso que venha a ser considerado meramente protelatório ou desconectado dos fundamentos do acórdão recorrido poderá ensejar a baixa imediata dos autos.<br>É como voto.