ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. BASES FÁTICAS DISTINTAS.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR AUGUSTO MAUCH PEREIRA SIQUEIRA contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 807):<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. BASES FÁTICAS DISTINTAS.<br>Embargos de divergência indeferidos liminarmente.<br>Nas razões, o agravante sustenta que a similitude fática deve ser aferida entre o aresto recorrido e o aresto paradigma, e que isso foi demonstrado nas razões dos embargos de divergência.<br>Argumenta que, embora a sentença tenha aumentado a pena-base em razão de insumos para o tráfico, o venerável acórdão afastou a fundamentação da r. sentença e acresceu a pena apenas com base na quantidade de drogas, sendo que sobre esse ponto que recai a controvérsia (fl. 813).<br>Defende que há base fática idêntica entre os julgados, destacando que o aresto recorrido reputou a posse de 40,6 g de cocaína suficiente, por si, para desvalorar a conduta segundo o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Assevera que o acórdão paradigma da Sexta Turma, no AgRg no AREsp n. 1.931.587/TO, concluiu que 75 g de cocaína não é quantidade relevante a ponto de evidenciar maior desvalor da conduta nem permite considerar isoladamente a nocividade da droga.<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão monocrática, com o provimento dos embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. BASES FÁTICAS DISTINTAS.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida, pois não há identidade fática entre os casos cotejados.<br>Ora, da leitura da sentença condenatória, verifica-se que a pena-base não foi majorada apenas com base na quantidade e lesividade da droga apreendidas, mas também em razão dos diversos petrechos apreendidos, inclusive balança de precisão, 10 mil tubos eppendorf e anotações típicas do tráfico de drogas (fls. 527/528 e 529 - grifo nosso):<br> .. <br>Estreme de dúvidas, portanto, que CÉSAR e LUCIANO, o qual é reincidente no delito de tráfico, incorreram no tipo penal do art. 33 do SISNAD, sobretudo pelos diversos itens encontrados na residência da qual partiram, os réus, em desabalada carreira, destacando-se aqui, além da droga em si, os 10 mil tubos "eppendorf", a balança de precisão e as anotações típica do tráfico.<br> .. <br>CÉSAR AUGUSTO MAUCH PEREIRA SIQUEIRA<br>Na primeira fase, em que pese a primariedade do réu (fl. 56), em atenção ao art. 42, SISNAD, fixo as penas-bases em 1/5 acima do mínimo legal, em razão da altíssima quantidade, da variedade e da lesividade das drogas apreendidas, em como dos diversos petrechos, a indicar maior reprovabilidade:<br> .. <br>Circunstâncias essas que não se verificaram no caso objeto do acórdão indicado como paradigma.<br>Assim, é nítido que os casos cotejados ostentam bases fáticas distintas, circunstância que rechaça a divergência alegada:<br> .. <br>2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.520.023/MG, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 27/6/2024).<br>Ressalto, ainda, que nem o acórdão embargado nem o acórdão da apelação (fls. 658/677) afastaram o aumento da pena-base calcada nos petrechos apreendidos, na medida em que não examinaram especificamente esse fundamento, constante da sentença, tendo se limitado a analisar a quantidade e natureza das drogas apreendidas.<br>Aliás, nem mesmo a defesa referiu ou impugnou esse fundamento no apelo interposto às fls. 566/579, de modo que a ausência de debate desse fundamento decorre da omissão da própria defesa em manifestar inconformismo oportuno com relação a ele:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP E DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. MENÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. ART. 619 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. TEMAS QUE NÃO FORAM SUSCITADOS NA APELAÇÃO DEFENSIVA.<br>1. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo agravante, em homenagem ao princípio da dialeticidade, razão pela qual a Corte de origem só pode ser instada a se manifestar, em aclaratórios, acerca do que foi efetivamente alegado pela parte na apelação.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.269.851/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 17/9/2018 - grifo nisso).<br>Nesse cenário, é nítido que esse fundamento, enquanto não impugnado oportunamente e não afastado por nenhum dos provimentos jurisdicionais que sucederam a sentença, restou mantido, circunstância que firma a absoluta ausência de similitude fática entre os casos confrontados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.