ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.<br>1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>2. No caso, a decisão do STJ que concedeu a prisão domiciliar ao reclamante foi fundamentada na necessidade de tratamento médico devido ao estado de saúde frágil do ora paciente. Contudo, o Juízo reclamado revogou o benefício com base na mudança no quadro de saúde do reclamante e na ausência de documentação que comprovasse a necessidade de manutenção da prisão domiciliar.<br>3. Não há desrespeito à decisão do STJ, pois a revogação da prisão domiciliar foi fundamentada em novas circunstâncias fáticas e jurídicas, distintas daquelas que embasaram a decisão do habeas corpus.<br>4. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, destinando-se apenas a tutelar a autoridade de decisão proferida em caso concreto e envolvendo as mesmas partes do processo originário. Precedentes.<br>5. Reclamação julgada improcedente.

RELATÓRIO<br>Trata-se de reclamação com pedido liminar, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, na qual se alega o descumprimento de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 828.781/MG, consistente na determinação da substituição da prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar visando possibilitar o tratamento médico devido.<br>A defesa alega que, a despeito da ausência de alteração do estado de saúde do reclamante, o Juízo da Vara de Execuções Criminais de Muriaé - MG revogou a prisão domiciliar anteriormente concedida.<br>Argumenta que (fl. 10):<br>o ato praticado pela Autoridade Reclamada (revogação da prisão domiciliar do ora Reclamante) não deve subsistir, vez que se utilizou dos mesmos fundamentos anteriormente rechaçados por este Superior Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus nº 828.781/MG para motivar a decisão exorbitante, razão pela qual, a presente reclamação deve ser julgada procedente para restabelecer o benefício da prisão domiciliar concedido ao ora Reclamante Carlos Delfim Soares Ribeiro.<br>Requer, assim, liminarmente, seja determinado ao Juízo das Execuções Criminais que adote as providências necessárias para que o reclamante cumpra a pena no regime semiaberto e, no mérito, seja reconhecida a procedência da reclamação.<br>O pedido de medida liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 191-193.<br>O Juízo da Vara de Execuções Criminais, da Infância e Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Muriaé - MG prestou as informações às fls. 195-256.<br>Contestação apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais às fls. 261-267.<br>Parecer do MPF pelo desprovimento da reclamação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.<br>1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>2. No caso, a decisão do STJ que concedeu a prisão domiciliar ao reclamante foi fundamentada na necessidade de tratamento médico devido ao estado de saúde frágil do ora paciente. Contudo, o Juízo reclamado revogou o benefício com base na mudança no quadro de saúde do reclamante e na ausência de documentação que comprovasse a necessidade de manutenção da prisão domiciliar.<br>3. Não há desrespeito à decisão do STJ, pois a revogação da prisão domiciliar foi fundamentada em novas circunstâncias fáticas e jurídicas, distintas daquelas que embasaram a decisão do habeas corpus.<br>4. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, destinando-se apenas a tutelar a autoridade de decisão proferida em caso concreto e envolvendo as mesmas partes do processo originário. Precedentes.<br>5. Reclamação julgada improcedente.<br>VOTO<br>Inicialmente, registre-se que o cabimento da reclamação, com fundamento no descumprimento de decisão judicial, exige a demonstração da existência de aderência estrita entre o ato judicial reclamado e o paradigma tido como contrariado pela parte reclamante.<br>A ausência de identidade perfeita entre eles, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, inviabiliza o ajuizamento da reclamação, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal.<br>Nesse sentido (grifo próprio):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DA URV LEI N. 8.880/1994. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>I - Trata-se de reclamação interposta, alegando, resumidamente, descumprimento de decisão desta Corte.<br>II - A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal. Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. (AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe 29/3/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt na Rcl n. 41.684/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe 9/9/2021.<br>III - O objetivo da reclamação é preservar a competência e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para impugnar julgado desta Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo do recurso originalmente cabível. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl n. 38.162/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe 10/9/2021; AgInt na Rcl n. 41.285/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe 14/6/2021).<br>IV - Ademais, "segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada pela Corte Especial por ocasião do julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, é inviável a utilização da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo" (Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgRg na Rcl n. 38.094/GO). Nesse diapasão: relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 14/6/2021; e AgInt na Rcl n. 42.260/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 31/3/2022.<br>V - Conforme entendimento assente desta Corte, para que haja o deferimento de reclamação deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente, na hipótese em que os documentos juntados não têm a aptidão para comprovar o descumprimento alegado. Nesse sentido: AgRg nos EDcl na Rcl n. 23.662/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2021, DJe 16/9/2021.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 42.830/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS. ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE ATO JUDICIAL RECLAMADO E PARADIGMA CONTRARIADO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A reclamação constitucional não deve ser utilizada como sucedâneo recursal. As suas hipóteses de cabimento são específicas e taxativas. Precedentes.<br>2. Ademais, "o cabimento da reclamação, com fundamento no descumprimento de decisão judicial, exige a demonstração da existência de aderência estrita entre o ato judicial reclamado e o paradigma tido como contrariado pela parte reclamante. A ausência de identidade perfeita entre eles, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, inviabiliza o ajuizamento da reclamação" (AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl 38.162/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 31/8/2021, DJe 10/9/2021).<br> .. <br>5. Com efeito, para além de qualquer análise do mérito propriamente dito, está evidente que não ficou demonstrada a devida existência de aderência estrita entre o ato judicial reclamado e o paradigma tido como contrariado pela parte reclamante. Conforme já antecipado na decisão monocrática, a reclamação somente seria instrumento apto à tutela da pretensão ora veiculada, se mantidas todas as circunstâncias fáticas e de direito vigentes à época da apreciação do feito por esta Corte. Porém, na hipótese, houve alteração fática no que toca ao regime remuneratório dos reclamantes e também modificação dos fundamentos jurídicos para obstar a pretensão. Ou seja, não se discute mais, nos autos, o objeto da decisão proferida por esta Corte, índice de correção aplicado aos vencimentos-base.<br>Esse tema foi superado. Logo, não cabe a alegação de descumprimento do decisum emanado deste Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.221/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022.)<br>No caso, conforme relatado, o reclamante alega que houve descumprimento da decisão proferida nos autos do HC n. 828.781/MG, em 14 de junho de 2023 e confirmada em 16 de outubro de 2023, referente à Ação Criminal n. 0040713-04.1999.8.26.0050 (Processo de Execução n. 4400165-78.2024.8.13.0439 ).<br>A decisão supostamente desrespeitada, no que ora interessa, possui o seguinte teor (grifo próprio):<br> .. <br>Ademais, o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi indeferido, porque, "ao que indicam os autos, o estado de saúde do paciente é estável, não demandando maiores cuidados que não possam ser prestados pela unidade prisional, sendo certo que a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar o contrário." (fl. 157).<br>Consta dos autos, todavia, atestado médico no qual se afirma que o paciente é portador de patologia com alto risco de desfecho fatal, apresentando cardiopatia grave, hipertensão severa e provável coronariopatia capaz de desencadear Infarto Agudo do Miocárdio (fl. 11).<br>Nesse contexto, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e as circunstâncias dos delitos imputados ao paciente, que não foram praticados com violência ou grave ameaça, revela-se razoável a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, no termos do art. 318, II, do CPP.<br> .. <br>Ante o exposto, defiro liminarmente o habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar, possibilitando o tratamento de médico que demanda o seu estado de saúde, de tudo se dando ciência ao juízo, devendo comparecer a todos os atos do processo.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>A referida decisão monocrática foi confirmada por ocasião do julgamento do agravo regimental, em acórdão assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME IN LIMINE. ART. 34, XVIII E XX, DO RISTJ. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. EVASÃO NÃO EVIDENCIADA. ACUSADO DEBILITADO POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.<br>1. Os arts. 64, III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou afronta a jurisprudência consolidada dos Tribunais superiores.<br>Portanto, não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, sendo, assim, desnecessária a manifestação do Ministério Público.<br>2. As circunstâncias da indigitada fuga mostram-se nebulosas e pouco verossímeis, pois há indícios de que nem a defesa tampouco o paciente haviam tido ciência da prisão domiciliar decretada, o que denota a ausência de contemporaneidade dos motivos que embasaram a nova decretação da prisão cautelar.<br>3. Salienta-se, com espeque na garantia constitucional do direito à vida e no princípio da dignidade da pessoa humana, ser legítima a substituição da prisão preventiva do paciente com doença grave pela prisão domiciliar.<br>4. "O respeito à dignidade humana se sobrepõe às considerações sobre a gravidade dos crimes sob apuração. A prevalência é do direito à vida, de primeira grandeza e de dimensões internacionais, garantido pela Constituição Federal." (HC n. 590.532/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 828.781/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>Transcreve-se excerto do acórdão, no que ora interessa, para melhor compreensão:<br> .. <br>Não bastasse, destaca-se que, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". No parágrafo único do citado dispositivo, há determinação para que seja juntada aos autos prova idônea da condição de saúde do indigitado, o que fora cumprido pela defesa no presente caso.<br>Salienta-se, com espeque na garantia constitucional do direito à vida e no princípio da dignidade da pessoa humana, ser legítima a substituição da prisão preventiva do paciente com doença grave pela prisão domiciliar.<br>A propósito, conforme julgado desta Corte Superior já transcrito na decisão agravada, "O respeito à dignidade humana se sobrepõe às considerações sobre a gravidade dos crimes sob apuração. A prevalência é do direito à vida, de primeira grandeza e de dimensões internacionais, garantido pela Constituição Federal. A fragilidade do paciente idoso, que se encontra em processo gradual de restabelecimento, é, a princípio, incompatível com o doloroso cárcere. Substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar cumulada com as medidas do art. 319 do CPP, até que seja julgado o habeas corpus originário e certificado o seu bom estado geral de saúde, é indispensável à noção de justiça." (HC n. 590.532/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental<br>O Juízo da Vara de Execuções Criminais, da Infância e Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Muriaé - MG prestou as informações às fls. 195-256, noticiando que o benefício da prisão domiciliar foi revogado porque "não foi apresentada qualquer documentação hábil a comprovar a necessidade de manutenção do apenado em prisão domiciliar e eventual incompatibilidade do seu estado de saúde com a infraestrutura do estabelecimento prisional" (fl. 199).<br>Acrescentou que a "decisão apontada como reclamada, portanto, teve como fundamento a mudança no quadro de saúde do sentenciado" (fl. 199).<br>No presente caso, consiste a controvérsia em saber se a revogação da prisão domiciliar descumpriu a autoridade da decisão proferida nos autos do HC n. 828.781/MG, da lavra do Ministro Jesuíno Rissato  - Desembargador convocado do TJDFT  -, anteriormente transcrita, a qual determinou a substituição da prisão preventiva do reclamante por prisão domiciliar, a fim de possibilitar a realização de adequado tratamento de médico, considerando as condições fáticas daquele momento.<br>Consoante os esclarecimentos prestados pelo Juízo reclamado, o reclamante não se encontra em prisão domiciliar, em razão da mudança no seu quadro de saúde, bem como por não ter sido apresentada documentação hábil a justificar a manutenção do apenado em prisão domiciliar.<br>Confira-se (fl. 199):<br>Inicialmente, informo que o sentenciado foi condenado à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, a qual vinha sendo cumprida em prisão domiciliar em razão do quadro de saúde apresentado.<br>Todavia, considerando que não foi apresentada qualquer documentação hábil a comprovar a necessidade de manutenção do apenado em prisão domiciliar e eventual incompatibilidade do seu estado de saúde com a infraestrutura do estabelecimento prisional desta Comarca, o benefício foi revogado, sendo determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado.<br>A decisão apontada como reclamada, portanto, teve como fundamento a mudança no quadro de saúde do sentenciado.<br>Assim, ao realizar-se o cotejo do que foi determinado na decisão proferida por esta Corte Superior com as informações prestadas pelo Juízo reclamado, não se verifica desrespeito à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Para se considerar descumprida uma decisão proferida por esta Corte Superior, é necessário que haja aderência inequívoca entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão paradigma, de modo que o antagonismo entre ambos seja evidente.<br>Tal circunstância não se observa no presente caso, já que o provimento apontado como descumprido, como visto, concedeu a prisão domiciliar em razão da fragilidade da saúde do reclamante e a fim de possibilitar o tratamento médico necessário naquele momento.<br>Esclareça-se que a necessidade de aderência estrita que autoriza o provimento da reclamação exige que o provimento judicial reclamado tenha desrespeitado comando judicial emanado do Superior Tribunal de Justiça, em caso concreto, o qual envolva as partes postas na relação jurídica originária, não se admitindo a indicação de julgamento em processo diverso.<br>A ausência de identidade perfeita entre o ato judicial reclamado e o paradigma tido como contrariado, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inviabiliza o ajuizamento da reclamação, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal (AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl n. 38.162/SP, de minha relatoria, Primeira Seção, DJe de 10/9/2021).<br>Com esse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO COMANDO DECISÓRIO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O cabimento da demanda reclamatória condiciona-se à existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça desrespeitada pelo ato que se aponta como reclamado ou de decisão que usurpe a competência do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Reclamação não pode ser ajuizada com finalidade de substituir recurso processual próprio (Precedentes: AgInt na Rcl 38.395/MG, AgInt na Rcl 46.185/RS, AgInt na Rcl 46.436/RJ).<br>3. É manifestamente incabível o expediente manejado diante da inexistência de aderência estrita entre o comando da decisão proferida por este STJ e a reclamada.<br>4. Hipótese em que o reclamante ajuíza expediente reclamatório suscitando matéria típica de recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na Rcl n. 47.368/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUPOSTA OFENSA À SÚMULA DO STJ. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. É possível conhecer do pedido de reconsideração como agravo interno, em obediência aos princípios da fungibilidade e da economia processuais, desde que observado o prazo recursal correspondente, como ocorreu no presente caso.<br>2. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada.<br>3. Na situação em apreço, a parte insurgente utiliza-se da reclamação para impugnar decisão que, a partir dos elementos probatórios da lide, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária. Não foi apontado o descumprimento de qualquer comando jurisdicional exarado pelo STJ no âmbito da relação jurídico-processual estabelecida entre as partes, tendo-se cogitado de suposta ofensa à orientação firmada na Súmula 481/STJ. Tal situação não autoriza o ajuizamento da reclamação, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, o qual se nega provimento.<br>(PET na Rcl n. 41.746/RS, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 1º/12/2021.)<br>Desse modo, não se verifica o alegado descumprimento da decisão proferida por esta Corte Superior, devendo eventual irresignação quanto ao processo de execução penal ser objeto de recurso próprio.<br>Ante o exposto, julgo improcedente a reclamação.<br>É como voto.