DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ÍTALO ALVES LOPES DAS FLORES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0751008-32.2025.8.07.0000).<br>Consta que o paciente foi preso temporariamente em 4/11/2025, no contexto da "Operação Falso Advogado", deflagrada nas cidades de São Paulo e Guarulhos, voltada à apuração de crimes de organização criminosa, estelionato majorado por fraude eletrônica e lavagem de capitais. A prisão temporária foi prorrogada por cinco dias, com fundamento no art. 2º, § 4º, da Lei n. 7.960/1989, diante do volume de material apreendido e da necessidade de preservação da instrução.<br>Na sequência, a custódia foi convertida em prisão preventiva. Contra tal decisão, a defesa impetrou habeas corpus, o qual foi denegado, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 33/34):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES ELETRÔNICAS. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADO. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado cuja prisão temporária foi convertida em preventiva pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília, no âmbito de investigação relacionada à chamada "Operação Falso Advogado", que apura crimes de organização criminosa, estelionato majorado por fraude eletrônica e lavagem de capitais. A Defesa sustenta ausência de requisitos legais para a prisão preventiva, apontando suposta generalidade da fundamentação e requerendo, liminar e definitivamente, a liberdade do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o relaxamento da prisão em razão de alegado flagrante preparado; e, (ii) estabelecer se a manutenção da prisão exclusivamente pelo não pagamento de fiança imposta a réu hipossuficiente configura constrangimento ilegal, apto a justificar a dispensa da fiança.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Como a decisão de primeiro grau apresenta fundamentação concreta e individualizada, com base em elementos específicos do caso, com relatórios de investigação, laudos periciais e quebras de sigilo, que apontam a participação ativa do paciente como recrutador de pessoas para fornecimento de contas bancárias utilizadas na prática do golpe, ela deve ser mantida.<br>A prisão preventiva encontra respaldo nos artigos 312 e 313, I, do CPP, diante da gravidade concreta das condutas, da estrutura hierárquica da organização criminosa e da reiteração delitiva, com prejuízos superiores a R$ 1.300.000,00 apenas no ano de 2025.<br>A manutenção da custódia cautelar visa garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal diante do risco de fuga e preservar a conveniência da instrução criminal, diante da atuação remota e coordenada do grupo investigado.<br>A alegação de conversão automática da prisão temporária em preventiva é afastada, porque a decisão analisou minuciosamente a função do paciente no grupo, os indícios de autoria e a gravidade concreta dos fatos.<br>A existência de residência fixa, vínculo empregatício e colaboração com a investigação não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade.<br>A imposição de medidas cautelares diversas da prisão foi corretamente afastada, pois consideradas ineficazes diante da continuidade delitiva remota e da estrutura da organização criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Ordem conhecida e denegada.<br>No presente writ, a Defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea na manutenção da prisão cautelar; ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; prorrogação da prisão temporária sem fundamento concreto; conversão automática e genérica em preventiva; e ausência de contemporaneidade dos fatos. Sustenta, ainda, que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 387/389):<br>A prisão preventiva é medida cautelar de caráter excepcional, que só pode ser decretada quando houver fundamentação legal.<br>Conforme os artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, ela é admitida para garantir a ordem pública ou econômica, assegurar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que existam provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, além de risco decorrente da liberdade do acusado.<br>No caso analisado, há provas da materialidade e indícios de autoria relacionados aos crimes de estelionato majorado, lavagem de dinheiro e organização criminosa, imputados aos representados.<br>Conforme destacado pelo Ministério Público, os Relatórios de Investigação nº 248, 356, 357, 389 e 520/2025-CORF, o Laudo Pericial nº 77.121/2025-IC/PCDF, bem como as quebras de sigilo telemático e bancário autorizadas por este juízo, evidenciam a existência de organização criminosa sofisticada, voltada à prática reiterada de estelionatos eletrônicos em todo o Distrito Federal, com prejuízo total superior a R$ 1.385.000,00.<br>Ressalte-se que as condutas dos investigados revelam gravidade concreta, reincidência delitiva e organização hierárquica, evidenciando sua periculosidade e a necessidade de prisão preventiva para impedir a continuidade dos crimes.<br>Ademais, merece destaque a observação ministerial de que a evasão dos investigados Caíque Bernardo Barbosa, Kaique Alves da Silva e Rodrigo Oliveira Cruz durante o cumprimento de ordens judiciais, reforça o risco de fuga e a urgência em garantir a aplicação da lei penal.<br>Presente o requisito da contemporaneidade, pois os fatos em apuração vem ocorrendo desde o primeiro trimestre de 2025, havendo prova da manutenção do vínculo e da atuação conjunta dos investigados durante esse período.<br>Nesse cenário, a prisão preventiva dos representados é medida necessária, não se mostrando adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>Dessa forma, presentes os pressupostos e requisitos legais dos artigos 312 e 313, I, CPP, defiro o pedido formulado pela Autoridade Policial e encampado pelo Ministério Público, para, com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, DECRETAR a PRISÃO PREVENTIVA dos seguintes investigados:<br>1. CAIQUE BERNARDO BARBOSA, filho de Edinalva Bernardo Barbosa e Almir Rodrigues Barbosa, nascido aos 22/01/2000, inscrito no CPF sob nº 518.534.548-93;<br>2. PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO, filho de Maria Neusa de Carvalho e Mauricio José de Carvalho, nascido aos 06/03/1988, inscrito no CPF sob nº 456.767.908-30;<br>3. ÍTALO ALVES LOPES DAS FLORES, filho de Lucineide Alves Camandaroba, nascido aos 17/06/1999, inscrito no CPF sob nº 451.778.048-10;<br>4. KAIQUE ALVES DA SILVA, filho de Maria Ivonete da Silva, nascido aos 07/08/2001, inscrito no CPF sob nº 531.103.088-78;<br>5. RODRIGO OLIVEIRA CRUZ, filho de Viviane Oliveira de Lima, nascido aos 07/04/2005, inscrito no CPF sob nº 488.507.438-07; e<br>6. VINÍCIUS JUNIOR MACIEL FERREIRA, identificado como filho de Lilimaria Vieira Maciel, CPF nº 419.794.548-50.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls 23/34):<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente habeas corpus.<br>Conforme relatado, trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Kaled Lakis, em favor de Ítalo Alves Lopes das Flores, apontando como autoridade coatora o Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília, que converteu a prisão temporária do paciente em prisão preventiva, no âmbito de investigação que apura crimes de organização criminosa, estelionato e lavagem de capitais, supostamente praticados mediante o chamado "golpe do falso advogado".<br>Sem razão o impetrante.<br>A prisão preventiva foi decretada em 14/11/2025, após prisão temporária regularmente cumprida, no âmbito da denominada "Operação Falso Advogado", e encontra amparo nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, visto que se trata de investigação por crimes dolosos cujas penas máximas superam quatro anos, tais como organização criminosa (Lei n. 12.850/2013), estelionato majorado por fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do CP) e lavagem de capitais (Lei n. 9.613/1998).<br>O decisum apontou de forma clara e objetiva que a conduta atribuída ao paciente se insere em esquema criminoso estruturado, com intensa atuação reiterada, afetando múltiplas vítimas e com prejuízos superiores a R$ 1.300.000,00 apenas no ano de 2025.<br>Trata-se, pois, de gravidade concreta, e não abstrata, apta a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>A decisão atacada destacou que a medida extrema se baseou nos seguintes documentos: Relatórios de investigação n.º 248, 356, 357, 389 e 520/2025-CORF; Laudo pericial n.º 77.121/2025-IC/PCDF; Quebras de sigilo telemático e bancário regularmente autorizadas; e, Termos de declaração e documentos de apreensão.<br>Há, portanto, lastro probatório mínimo exigido pelo artigo 312 do CPP, com indícios suficientes de autoria.<br>Consta de diálogos obtidos via WhatsApp que Ítalo atuava como recrutador de pessoas para fornecer contas bancárias usadas no recebimento dos valores ilícitos. A autoridade policial ressaltou que:<br>( ) (Relatório 357/2025-CORF).<br>O próprio paciente confessou em depoimento que recebia porcentagens pelas transações.<br>Tais elementos afastam a alegação de fundamentação genérica e demonstram individualização da conduta.<br>Noutro giro, a decisão de origem fundamentou a custódia cautelar com base nos vetores clássicos do artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando a necessidade de garantia da ordem pública diante da reiteração delitiva, da estrutura profissionalizada do esquema fraudulento e do expressivo valor dos prejuízos causados às vítimas.<br>Ressaltou-se, ainda, a medida é imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista o risco de evasão, o histórico de fuga de outros investigados e a atuação interestadual do grupo criminoso.<br>Quanto à conveniência da instrução, evidenciou-se a manutenção de vínculos entre os integrantes e o funcionamento remoto das operações, circunstâncias que revelam potencial influência sobre atos processuais futuros.<br>Desse modo, constata-se a existência de periculum libertatis atual e concreto, afastando-se qualquer alegação de presunção, gravidade abstrata ou motivação genérica.<br>Embora a Defesa sustente ausência de contemporaneidade, a decisão atacada expressamente consignou que os fatos vêm ocorrendo desde o primeiro trimestre de 2025, com prova da manutenção do vínculo associativo, o que supre a exigência de atualidade da periculosidade.<br>Organização criminosa, por natureza, é crime permanente e de risco contínuo, admitindo contemporaneidade mitigada quando persistem vínculos e risco de continuidade.<br>A alegação de que o paciente possui residência fixa, emprego formal e que colaborou com as investigações não é suficiente, por si só, para afastar o risco à ordem pública, sobretudo quando presentes elementos concretos que justificam a medida extrema.<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a sua necessidade.<br>No mesmo sentido, a decisão de primeiro grau afastou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão por entender que tais providências se mostram inadequadas ao caso concreto.<br>Constatou-se, pelos elementos constantes dos autos, que a atuação do grupo criminoso poderia persistir mesmo diante de restrições judiciais, uma vez que o controle remoto das operações permitia a continuidade das atividades ilícitas; além disso, a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas revelam que simples proibições não bastariam para estancar o funcionamento do esquema, sendo relevante notar que, em situações pretéritas, os membros da organização mantiveram o exercício da atividade criminosa mesmo após prisões anteriores.<br>Também não procede a alegação de conversão automática da prisão temporária em preventiva. A decisão judicial analisou o conteúdo investigativo descreveu a função desempenhada pelo paciente no grupo criminoso e examinou a gravidade concreta das condutas, a reiteração delitiva e o risco de fuga, o que afasta qualquer nulidade.<br>Nesse contexto, verifica-se a presença de fundamentação idônea, construída a partir de elementos concretos extraídos dos autos, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade ou ausência de motivação.<br>DISPOSITIVO.<br>Em face do exposto, conheço e DENEGO a ordem de habeas<br>corpus.<br>É como voto.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, o decreto preventivo apontou, com base em elementos específicos, a materialidade e indícios de autoria de organização criminosa, estelionato majorado por fraude eletrônica e lavagem de capitais, além do periculum libertatis evidenciado pela gravidade concreta do modus operandi e pelo prejuízo superior a R$ 1.385.000,00 apenas em 2025, com atuação reiterada e estruturada do grupo.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.<br>Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo". (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>Isso porque "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que possui jurisprudência no sentido de que "a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022).<br>Ainda, conforme entendimento do STF, "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022).<br>Em relação à tese de que teria havido a prorrogação da prisão temporária sem fundamento concreto, verifica-se que o magistrado motivou a prorrogação com base no art. 2º, § 4º, da Lei n. 7.960/1989, ante o grande volume de material apreendido, a necessidade de análise pericial e a permanência de investigados foragidos, com risco concreto à colheita de provas.<br>Além disso, a segregação atual está amparada em novo título judicial - o decreto de prisão preventiva -, devidamente fundamentado nos arts. 312 e 313, I, do CPP, com base em elementos concretos, o que torna superada a discussão sobre eventual prorrogação automática da prisão temporária<br>Convém, por fim, anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA