DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Estado de São Paulo (fls. 1.217/1.230), com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão (fls. 1.205/1.206) do Preside nte da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ele manejado.<br>Na origem, Pimenta Verde Alimentos Ltda. opôs embargos à execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, que visava à cobrança de multas decorrentes do suposto atraso ou ausência de registro de documentos fiscais no âmbito do sistema da Secretaria da Fazenda estadual, com inscrições em dívida ativa especificadas nos autos. A sentença (fls. 607/614) julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando o recálculo dos débitos para afastar juros superiores à taxa SELIC.<br>Ambas as partes opuseram embargos de declaração, tendo o juízo acolhido os aclaratórios fazendários com efeitos infringentes, para restabelecer a atualização dos débitos pela UFESP e julgar improcedentes os embargos à execução.<br>Após nova oposição de embargos declaratórios pela contribuinte, foi oportunizada manifestação, sobreveio decisão que corrigiu a contradição apontada e fixou o IPCA-E como índice de atualização (fls. 775/779).<br>Interposta apelação (fls. 616/661) pela embargante, ratificando seu recurso (fls. 787/842) o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu-lhe parcial provimento (fls. 894/910), mantendo a multa aplicada, afastando alegações de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majorando os honorários advocatícios e determinando a aplicação da taxa SELIC, nos termos do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, mantendo, no mais, o acórdão recorrido.<br>O acórdão restou assim ementado (fls. 894):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CDA. PROCON. Multa aplicada por violação a institutos consumeristas. Programa "Nota Fiscal Paulista". Ausência de registro das notas fiscais emitidas. Infringência ao item 2 do §1º do art. 7º da Lei 12.685/2007. Sentença de improcedência. Arguição de ilegitimidade do Procon afastada. No mérito, salvo quanto aos juros pela SELIC, adotam-se os termos da r. sentença como razão de decidir (RITJSP, art. 252). Precedente do STJ. O C. Órgão Especial desta E. Corte reconheceu a compatibilidade da lei paulista com a CF, desde que a taxa de juros adotada seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim (0170909-61.2012.8.26.0000). Sentença parcialmente reformada. Verba honorária majorada em favor da embargante em grau recursal (CPC, art. 85, §§ 11 e 14, in fine). Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 939/944).<br>Contra esse acórdão, o Estado de São Paulo interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, apontando violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, por não enfrentar adequadamente a tese relativa à natureza não tributária do crédito decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON, bem como os critérios legais de atualização do débito;<br>II - art. 406 do Código Civil, art. 39, § 4º, da Lei n. 4.320/1964, art. 2º do Decreto-Lei n. 1.736/1979 e arts. 29, 30 e 37-A da Lei n. 10.522/2002, sustentando que, por se tratar de crédito não tributário, não seria aplicável a taxa SELIC, devendo incidir correção monetária pela UFESP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.<br>O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 1.205/1.206), ao fundamento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de que a revisão dos critérios de atualização do débito demandaria o reexame da matéria apreciada pela Turma julgadora, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Irresignado, o Estado de São Paulo interpôs o presente agravo (fls. 1.217/1.230), no qual reitera, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e afirma que a controvérsia relativa aos juros e à correção monetária seria eminentemente jurídica, não exigindo revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Requer, ao final, o conhecimento do agravo e o processamento do recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.335/1.362).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A decisão que negou seguimento ao recurso especial do Estado de São Paulo apoiou-se nos seguintes fundamentos autônomos: (i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos consectários legais aplicáveis à multa administrativa.<br>Conforme corretamente consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido não se mostra desprovido de fundamentação. A Corte de origem enfrentou a controvérsia relativa aos consectários legais da multa administrativa, expondo as razões pelas quais entendeu aplicável a taxa SELIC, à luz do entendimento firmado no âmbito do próprio Tribunal e da jurisprudência constitucional invocada.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a ausência de manifestação expressa sobre todos as questões ou todos os dispositivos legais invocados, não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional, quando a controvérsia é decidida de forma clara e suficiente (AgInt no AREsp 1.364.146/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 19/9/2019; REsp 1.679.312/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 12/9/2017). Assim, correta a conclusão da Presidência do Tribunal de origem ao afastar a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No que se refere aos consectários legais, a decisão agravada também não merece reparo. Embora o Estado busque qualificar a controvérsia como exclusivamente jurídica, a pretensão recursal, tal como delineada no recurso especial, volta-se à revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao enquadramento da multa e os critérios de atualização do débito, providência que importaria em reexame da matéria apreciada pela Turma julgadora.<br>Nesse passo, a modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido, nos termos em que colocadas as razões recursais, atrairia a incidência do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar a alteração das premissas já fixadas pela instância ordinária a partir de novo exame do material fático probatório produzido nos autos, o que se mostra incompatível com a via estreita do recurso especial.<br>ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA