DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERT LEANDRO DE SOUZA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0009978-49.2025.8.26.0996.<br>Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena total de 10 anos, 9 meses e 21 dias de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e roubo simples, com término previsto para 06/7/2030.<br>O Juízo das Execuções indeferiu o pedido de comutação de pena formulado com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, ao fundamento de registro de envolvimento com facção criminosa, constante de boletim informativo elaborado nos termos da Resolução SAP n. 118/2013, bem como da vedação prevista no art. 1º, § 3º, I, do referido Decreto (e-STJ fl. 29/30).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução sustentando que o impedimento do Decreto exige participação qualificada (liderança ou atuação relevante) em facção criminosa, não bastando mera anotação administrativa; invocou o bom comportamento carcerário e o cumprimento de mais de 52% da pena, além do princípio da presunção de inocência (e-STJ fl. 56).<br>O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 55):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA. INDEFERIMENTO MANTIDO. O agravante, condenado pelos crimes de tráfico de entorpecentes e roubo qualificado, não preenche os requisitos objetivos previstos no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, especialmente quanto à vedação para integrantes de facções criminosas. O boletim informativo, elaborado com fundamento na Resolução SAP nº 118/2013, registra o envolvimento do reeducando com organização criminosa, informação que possui respaldo legal e administrativo, sendo indispensável à individualização do cumprimento da pena e à segurança do sistema prisional. A defesa não apresentou elementos concretos capazes de afastar a validade da anotação, tampouco demonstra participação distinta do mero envolvimento. A invocação do princípio da presunção de inocência é juridicamente impertinente no âmbito da execução penal. Agravo defensivo não provido.<br>No presente writ, a defesa alega o cabimento do habeas corpus em sede de execução penal. Reitera os argumentos no sentido de que o óbice do art. 1º, § 3º, I, do Decreto n. 12.338/2024 exige participação qualificada (liderança ou atuação relevante) e que a mera anotação de "envolvimento com facção" em boletim informativo (GRAD/Resolução SAP n. 118/2013) não constitui elemento objetivo suficiente; invoca o art. 1º, § 4º, do Decreto, a necessidade de fundamentação baseada em dados concretos, o princípio da presunção de inocência e ressalta o bom comportamento carcerário e o cumprimento de mais de 52% da pena (e-STJ fls. 2-7).<br>Requer a concessão de liminar para declarar a comutação de pena do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para afastar o óbice do art. 1º, § 3º, I, do Decreto n. 12.338/2024 e declarar a comutação das penas (e-STJ fl. 8).<br>É o relatório.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A respeito da controvérsia posta, cumpre, antes, transcrever os fundamentos das instâncias ordinárias.<br>O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de comutação, nos seguintes termos (e-STJ fls. 58/59):<br>"Em que pese a manifestação do Ministério Público, o pedido é improcedente.<br>O sentenciado é integrante de facção criminosa (conforme registros à fl. 1228/1229), o que, pelo entendimento da jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, que está amparada no disposto no artigo 1º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 11.846/2023 (previsão idêntica ao disposto no art. 1º, § 3º, I, do Decreto nº 12.338/2024), impede a concessão do benefício:<br>Agravo em execução penal. Comutação. Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Concessão do benefício. Impossibilidade. Sentenciado 30que não preencheu o requisito objetivo. Não satisfação do lapso de 2/3 das penas do crime impeditivo e 1/5 das penas do crime não impeditivo. Além disto, o agravante foi condenado por exercer função de liderança na organização criminosa "PCC" e consta do Boletim Informativo que ele ainda preserva laços com facção criminosa. Requisitos não preenchidos. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0008185-64.2024.8.26.0041; Relator (a):Diniz Fernando; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Araçatuba/DEECRIM UR2 Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ; Data do Julgamento: 31/10/2024) destaquei<br>Agravo em Execução Penal. Indeferimento de comutação de penas com base no Decreto nº 11.846/2023. Agravante que não preencheu os requisitos do Decreto. Envolvimento com facção criminosa. Inteligência do disposto nos artigos 3º, caput, e 9º, caput, parágrafo único, do referido Decreto. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0007959-07.2024.8.26.0996; Relator (a): Damião Cogan; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 05/11/2024) destaquei<br>Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de comutação da pena, com fundamento no artigo 1º, § 3º, I, do Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024, formulado pelo sentenciado Robert Leandro de Souza Silva, MT: 883965-6, recolhido no(a) Penitenciária de Junqueirópolis, por falta do preenchimento do requisito objetivo."<br>O Tribunal a quo, ao manter a decisão, teceu as seguintes considerações (e-STJ fls. 55/62):<br>O agravo não merece provimento.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o instituto da comutação de penas (indulto parcial) tem como fundamento o artigo 84, inciso XII da Constituição Federal, artigo 107, inciso II do Código Penal e dispositivos da Lei nº 7.210/84.<br>Outrossim, trata-se de ato de clemência do Poder Público em favor de um ou de vários réus (natureza coletiva), sendo competência exclusiva do Presidente da República (MIRABETE, Julio Fabbrini. "Execução Penal". 15ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2021).<br>O conceito é complementado por Cezar Roberto Bitencourt: "anistia, graça e indulto constituem uma das formas mais antigas de extinção da punibilidade, conhecidas como clemência soberana, e justificavam-se pela necessidade, não raro, de atenuar os rigores exagerados das sanções penais, muitas vezes desproporcionais aos crimes praticados" (27ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 979).<br>A respeito do tema, já decidiu a Suprema Corte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5874, que:<br>"1. A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais. 2. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. 3. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes. 4. Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente".<br>Pois bem.<br>Consoante se observa dos autos, o agravante encontra-se cumprindo uma pena total de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e roubo simples, com previsão de término em 06 de julho de 2030, se nada de anormal acontecer até esse termo.<br>Entendendo preenchidos os requisitos legais, o sentenciado requereu a comutação das penas, sendo tal pleito indeferido, sob o seguinte fundamento:<br>"Em que pese a manifestação do Ministério Público, o pedido é improcedente."<br>"O sentenciado é integrante de facção criminosa (conforme registros à fl. 1228/1229), o que, pelo entendimento da jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, que está amparada no disposto no artigo 1º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 11.846/2023 (previsão idêntica ao disposto no art. 1º, § 3º, I, do Decreto nº 12.338/2024), impede a concessão do benefício:"<br>"Agravo em execução penal. Comutação. Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Concessão do benefício. Impossibilidade. Sentenciado 30que não preencheu o requisito objetivo. Não satisfação do lapso de 2/3 das penas do crime impeditivo e 1/5 das penas do crime não impeditivo. Além disto, o agravante foi condenado por exercer função de liderança na organização criminosa "PCC" e consta do Boletim Informativo que ele ainda preserva laços com facção criminosa. Requisitos não preenchidos. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0008185-64.2024.8.26.0041; Relator (a):Diniz Fernando; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Araçatuba/DEECRIM UR2 Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ; Data do Julgamento: 31/10/2024) destaquei"<br>"Agravo em Execução Penal. Indeferimento de comutação de penas com base no Decreto nº 11.846/2023. Agravante que não preencheu os requisitos do Decreto. Envolvimento com facção criminosa. Inteligência do disposto nos artigos 3º, caput, e 9º, caput, parágrafo único, do referido Decreto. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0007959-07.2024.8.26.0996; Relator (a): Damião Cogan; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 05/11/2024) destaquei"<br>"Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de comutação da pena, com fundamento no artigo 1º, § 3º, I, do Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024, formulado pelo sentenciado Robert Leandro de Souza Silva, MT: 883965-6, recolhido no(a) Penitenciária de Junqueirópolis, por falta do preenchimento do requisito objetivo".<br>Em que pesem as razões defensivas, a r. decisão de primeiro grau deve ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Embora na certidão de fls. 13 conste que o sentenciado já cumpriu o lapso temporal para a concessão da benesse, qual seja, 2/3 referente ao crime hediondo (tráfico de entorpecentes) e  (um quarto) para o delito comum (roubo), o que, em tese, lhe conferiria o direito à comutação na fração de 1/5 (um quinto) da pena, nos termos do artigo 13 do referido Decreto, certo é que não foram preenchidos todos os requisitos objetivos para a concessão.<br>Com efeito, o artigo 1º, § 3º, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024, estabelece que:<br>"Artigo 1º - O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>(..)<br>§ 3º - O indulto coletivo concedido a pessoas nacionais e migrantes, independentemente do crime cometido, não alcança as pessoas:<br>I - Integrantes de facções criminosas que nelas desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou que tenham participado de forma relevante em organização criminosa"<br>O boletim informativo acostado às fls. 09/14, traz as seguintes informações:<br>"Conf. Resolução SAP - 118, de 10-7-2013 - O ST. registra envolvimento com facção criminosa - datada de 16 de março de 2023.<br>Após consulta aos arquivos de inteligência da secretaria de administração penitenciária, junto à base de dados deste núcleo de inteligência e segurança penitenciária, informado pela coordenadoria de unidades prisionais da região oeste/sp. conforme prevê resolução SAP 118/13, artigo 1º, consta registro de envolvimento com facção criminosa - datada de 29 de junho de 2023"<br>Observe-se que a anotação acima encontra respaldo legal e regulamentar, nos termos da Resolução SAP nº 118/2013, sendo medida indispensável à organização e segurança do sistema prisional, além de orientar a correta alocação do reeducando em unidades prisionais compatíveis. A informação lançada decorre de dados oficiais ou até mesmo de informações do próprio reeducando, refletindo elementos concretos do cotidiano do apenado, não se tratando de mera presunção ou conjectura. Ressalte-se, ainda, que tal anotação não constitui ato de imputação de crime nem vincula o juízo das execuções penais na concessão de benefícios, configurando-se como instrumento administrativo legítimo, necessário à individualização do cumprimento da pena e à segurança institucional.<br>Nessa toada, a alegação defensiva quanto à aplicação do princípio da presunção de inocência mostra-se juridicamente impertinente, uma vez que tal princípio é próprio do processo penal e não se estende à esfera da execução, na qual a Administração Pública atua com discricionariedade e presunção de legalidade.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Por fim, conforme bem colacionado pela D. Procuradoria de Justiça: "assiste razão ao ilustre Representante do Ministério Público em que a norma não fala em condenação, e a concessão do benefício deve ser interpretada de forma restritiva ou, a contrário sensu, as expressões "integrantes de facções criminosas" e "que tenham participado de forma relevante em organização criminosa" devem ser interpretadas de forma ampla -, para afastar a possibilidade de concessão do benefício a sentenciados "envolvidos", de qualquer modo, em facções ou organizações criminosas, tal como se verifica na hipótese dos autos (sic fl. 42).<br>Desse modo, não sendo preenchidos os requisitos necessários, a benesse não pode ser concedida.<br>Assim sendo, e nestes termos, nega-se provimento ao agravo defensivo, mantendo a r. decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>No caso, à luz dos fundamentos transcritos, o acórdão impugnado deixou assentado que: (a) o boletim informativo, emitido com espeque na Resolução SAP n. 118/2013, registra envolvimento do apenado com facção criminosa, com anotações datadas de 16/3/2023 e 29/6/2023 (e-STJ fls. 60/61); (b) a vedação do art. 1º, § 3º, I, do Decreto n. 12.338/2024, tal como interpretada pela instância ordinária, afasta a benesse quando presente o envolvimento com facção/organização criminosa, não tendo a defesa trazido elementos concretos aptos a infirmar a anotação administrativa; e (c) a presunção de inocência foi tida por impertinente na seara executória, à luz da natureza e finalidade do registro administrativo e da individualização do cumprimento da pena.<br>Nessa perspectiva, ainda que a tese defensiva sustente que a cláusula impeditiva exige demonstração de liderança ou participação relevante, a decisão impugnada, com base em elementos constantes do Boletim Informativo e em regulamentação administrativa específica, concluiu pela ausência de requisitos objetivos para a concessão da comutação.<br>Em sede de habeas corpus substitutivo, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, especialmente porque a análise acerca da suficiência do substrato informativo e da interpretação administrativa do decreto concessivo de clemência foi realizada pelas instâncias ordinárias com fundamentação concreta, apoiada em dados oficiais e na Resolução SAP n. 118/2013 (e-STJ fls. 60/61).<br>Acrescente-se que, segundo o próprio acórdão, embora o lapso temporal objetivo tenha sido indicado como cumprido em certidão, a negativa apoiou-se exclusivamente na vedação do art. 1º, § 3º, I, do Decreto n. 12.338/2024, circunstância que, a princípio, afasta a possibilidade de reconhecer, de plano, constrangimento ilegal na via estreita eleita.<br>São precedentes nossos:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. VEDAÇÃO. INTEGRANTES DE FACÇÕES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto nº 11.302/2022, visando à extinção da punibilidade de condenações por colaboração com organização criminosa.<br>2. O pedido de indulto foi indeferido nas instâncias ordinárias, com fundamento na participação do recorrente em organização criminosa, conforme reconhecido na sentença condenatória e no julgamento do pedido de indulto, atraindo a restrição do § 1º do art. 7º do Decreto nº 11.302 /2022.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a vedação do § 1º do art. 7º do Decreto nº 11.302 /2022, que impede a concessão de indulto a integrantes de facções criminosas, foi corretamente aplicada ao caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O indeferimento do indulto está fundamentado em elementos concretos que indicam a participação do recorrente em organização reconhecida como facção criminosa, nos moldes do § 1º, art. 7º, do Decreto nº 11.302/2022.<br>5. A vedação do § 1º, art. 7º, do Decreto nº 11.302/2022, impede a concessão de indulto a integrantes de facções criminosas, mesmo que reconhecidas apenas no julgamento do pedido de indulto, não configurando interpretação extensiva in malam partem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 944.572/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/03/2025, DJEN 18/03/2025)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. VEDAÇÃO A INTEGRANTES DE FACÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do direito ao indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022. A defesa sustenta inexistirem provas concretas de que o agravante integre organização criminosa e alega que a negativa do benefício se baseou em meros indicativos, apontando, ainda, a absolvição posterior do paciente da acusação de integrar facção criminosa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a negativa do indulto natalino com base na conclusão, pelas instâncias ordinárias, de que o apenado integra facção criminosa, à luz do art. 7º, § 1º, do Decreto nº 11.302/2022, mesmo sem condenação penal definitiva por tal fato.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 7º, § 1º, do Decreto n. 11.302/2022 veda expressamente a concessão do indulto natalino a integrantes de facções criminosas, mesmo que tal condição seja reconhecida exclusivamente no julgamento do pedido de indulto.<br>4. A autoridade judiciária pode, no âmbito da execução penal, reconhecer a condição de integrante de facção criminosa com base em elementos concretos constantes dos autos, não sendo exigida prévia condenação penal específica para esse fim.<br>5. O indeferimento do pedido de indulto se encontra fundamentado em elementos extraídos de processo em andamento, que apontam a participação do agravante na organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense (PGC), na função de liderança denominada "disciplina".<br>6. A alegada absolvição do agravante em primeiro grau não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, pois ocorreu após a interposição do recurso em habeas corpus, razão pela qual sua análise neste momento processual implicaria indevida supressão de instância.<br>7. O revolvimento do conjunto probatório para afastar o reconhecimento da participação em facção criminosa extrapola os limites do recurso em habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A vedação do art. 7º, § 1º, do Decreto n. 11.302/2022 alcança os apenados cuja condição de integrante de facção criminosa seja reconhecida no próprio incidente de indulto, ainda que sem condenação penal definitiva.<br>2. A análise sobre a participação em facção criminosa pode ser feita pelo Juízo da execução com base em elementos concretos constantes dos autos, independentemente da existência de sentença penal condenatória.<br>3. A superveniência de absolvição não apreciada pelas instâncias ordinárias impede sua consideração originária no recurso em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 7º, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 824.862/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no RHC n. 185.970/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024.<br>(AgRg no RHC n. 197.985/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Por fim, para se afastar as conclusões fixadas nas instâncias ordinárias para acolher o pedido de concessão da comutação, na forma pretendida, mostra-se necessário aprofundado exame do conjunto fático-probatório que escapa aos limites cognitivos do writ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA