DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 95):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU EM PARTE IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO SUPRIDA POR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CONVALIDAÇÃO DE ATO CONSTRITIVO. MULTA. DESRESPEITO A COMANDO JUDICIAL EVIDENCIADO. SANÇÃO ACERTADAMENTE IMPOSTA COMO FORMA DE COMPELIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. LADO OUTRO, PENALIDADE QUE ATINGIA QUANTIA PRÓXIMA DE R$ 150.000,00 QUANDO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EXECUTIVO. VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE MERECE SER REDUZIDO, SOB PENA DE ACARRETAR ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO DA CONTRAPARTE. DECRETO MODIFICADO NO PONTO. R$ 200,00 DIÁRIOS, LIMITADOS A R$ 20.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No recurso especial (fls. 100-117), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação do art. 537, § 1º, do CPC.<br>Alega que o acórdão recorrido teria indevidamente reduzido multa já vencida, em afronta ao caráter coercitivo das astreintes e à jurisprudência do STJ.<br>Sustenta, ainda, a impossibilidade de revisão da multa consolidada, bem como a ocorrência de preclusão pro judicato.<br>Argumenta que a redução da penalidade já consolidada representa verdadeiro prêmio à desobediência judicial, esvaziando a força coercitiva da decisão e comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional.<br>Requer, por fim, a exclusão integral da condenação em honorários de sucumbência, ao reconhecer-se a inexistência de sucumbência material por parte do Recorrente.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 125-129).<br>O recurso foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 139-141.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 93-94):<br> ..  Sobre a multa aplicada, dispõe o artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva" ou que "o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento".<br>Se por um lado, o dispositivo legal prevê a expressão "vincenda", por outro, ao empregar o termo "poderá", deixa margem de dúvida para a interpretação de que somente no caso das vincendas é que estaria autorizada a modificação da multa.<br> ..  Ainda: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o valor da multa cominatória (astreintes) pode ser revisto a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisória ou exorbitante" (AgInt no AREsp n. 2.031.828/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br> ..  Se por um lado duradouro o descumprimento da obrigação (cumprida somente em abril de 2024), por outro não se pode desconsiderar a excessividade e o enriquecimento indevido que causaria à parte contrária sua cobrança, razão pela qual necessária a readequação.<br>Nesse contexto, completamente irrazoável a fixação de multa diária em quantia de R$ 1.000,00, devendo ser reduzida a R$ 200,00, limitando-se ao teto de R$ 20.000,00.<br>O Tribunal local, ao reconhecer a conduta recalcitrante da instituição financeira, consignou expressamente que a multa cominatória se mostrava excessiva e que sua manutenção integral resultaria em enriquecimento indevido da parte exequente. Por essa razão, procedeu à readequação do valor diário e à fixação de teto máximo, sem afastar a penalidade em si.<br>Tal entendimento não viola o art. 537, § 1º, do CPC, tampouco se distancia da jurisprudência desta Corte. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARBITRAMENTO DE MULTA. ALTERAÇÃO DO VALOR DIÁRIO DA ASTREINTES. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados.<br>2. Além disso, "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no REsp 1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020).<br>3. Inaplicabilidade, no caso dos autos, do precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 1.766.665/RS, da relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual a revisão do valor acumulado da multa periódica somente é possível em relação à "multa vincenda".<br>4. Merece reforma o acórdão recorrido que, embora tenha reconhecido que "o valor diário da multa tenha sido arbitrado em quantia elevada e nada razoável", não procedeu a sua redução a valor proporcional, providência que deve ser realizada no Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades da causa.<br>Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.882.159/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ASTREINTES. FIXAÇÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DA MULTA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. No presente caso, o acórdão do Tribunal de origem afastou a incidência das astreintes ao fundamento de que não houve descumprimento da determinação judicial, a justificar a cobrança de multa diária, e que a análise sobre o cabimento e valor da referida multa não está sujeita à preclusão.<br>2. No tocante ao art. 854, §3º, do CPC, apontado no recurso especial, seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem mesmo implicitamente, apesar da interposição dos embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão quanto a esse ponto. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Persistindo a omissão, como no presente caso, e sendo relevante, no seu entender, para a solução da controvérsia, deveria a parte ora recorrente ter apontado, nas razões do recurso especial, afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento, providência a que se furtou.<br>4. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento de há muito consolidado no STJ, no sentido de que em virtude de permissão contida no art. 537, §1º, do CPC/2015 (art. 461 do CPC/1973) o magistrado pode, a qualquer tempo, e mesmo de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar tanto o valor quanto a periodicidade das astreintes, em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, ou ainda quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.913.278/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>Assim, ante a consonância da decisão recorrida com a orientação jurisprudencial desta Corte, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido.<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA