DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JOSE VILA REAL JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001097-87.2022.8.16.0084.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 1º, I, "a", da Lei n. 9.455/1997 (tortura-prova), à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto (fls. 260/273).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação, e o apelo ministerial foi parcialmente provido para majorar a pena do ora agravante, fixando-a em 2 anos e 6 meses de reclusão (fls. 502/503). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÕES CRIME. TORTURA-PROVA (ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA "A", DA LEI 9.455/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PRETENSÃO COMUM PELA ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LASTRO PROBATÓRIO QUE REVELA SUBJUGAÇÃO DA VÍTIMA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. NÃO OBSTANTE AS CONDUTAS INDIVIDUAIS E DIVERSAS, OS ACUSADOS PRATICARAM EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS E UNIDADE DE DESÍGNIOS ATOS QUE PROVOCARAM SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL AO OFENDIDO. MOTIVAÇÃO DOS AGENTES EM OBTER CONFISSÃO. INSUBSISTÊNCIA DA TESE DEFENSIVA. CONDENAÇÃO ESCORREITA. PEDIDO ELABORADO POR UM DOS ACUSADOS PARA DESCLASSIFICAR O CRIME DE TORTURA PARA MAUS-TRATOS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO VOLITIVO DA AÇÃO. SUBMISSÃO A INTENSO SOFRIMENTO. APELO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DA DOSIMETRIA. REQUERIMENTO PELA CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO. DELITO PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. NEGATIVAÇÃO OPERADA, COM O AUMENTO DA CARGA PENAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA EM DESFAVOR DE UM DOS RECORRIDOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENADO NÃO REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CP. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, QUE SE MOSTRA MAIS COERENTE COM OS FINS DA SANÇÃO APLICADA. RECURSO DAS DEFESAS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória pela prática do crime de tortura-prova, previsto no art. 1º, inciso I, alínea "a", da Lei 9.455/97. 2. Recursos das defesas pleiteando a absolvição, sob alegação de ausência de provas quanto à autoria e materialidade do crime ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime para maus tratos. 3. Apelo ministerial com o objetivo de aumentar a pena, devido à consideração desfavorável das circunstâncias do crime e à alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Três questões em discussão: (i) se há provas suficientes para a condenação dos réus pelo crime de tortura; (ii) se é possível a majoração da pena em razão das circunstâncias do crime e a alteração do regime prisional; (iii) possibilidade de desclassificação para os crimes de maus tratos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Provas documental e testemunhal que bem demonstram a subjugação da vítima mediante violência e grave ameaça, com sofrimento físico e mental imposto pelos agentes, a fim de obter confissão. Autoria e materialidade comprovadas. 6. Em que pese as diferentes condutas de cada agente no momento dos fatos, revelou-se, inconteste, a utilização tanto de violência quanto de grave ameaça provocada pelos três agentes, que em comunhão de esforços e unidade de desígnios, infligiram sofrimento físico e mental ao ofendido. 7. Insurgência defensiva pela desclassificação para o crime de maus-tratos. Inviabilidade. Elemento volitivo da conduta dos réus evidenciado pela submissão da vítima a intenso sofrimento. 8. Apelo ministerial parcialmente provido para, valorando negativamente as circunstâncias do crime, aumentar a pena devido ao concurso de agentes, conforme precedentes desta Câmara Criminal. 9. Pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena desprovido, diante da primariedade do condenado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 10 Recursos das defesas conhecidos e desprovidos. 11. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido." (fls. 487/488)<br>Em sede de recurso especial (fls. 516/525), a defesa apontou violação ao art. 1º, I, "a", da Lei n. 9.455/1997, sob o argumento de erro de subsunção do tipo penal, porquanto os fatos delineados no acórdão demonstram que o recorrente não empregou violência ou grave ameaça, limitando-se à gravação de vídeo de cerca de 37 a 40 segundos, com três perguntas, sem comprovação de sofrimento físico ou mental intenso, nem dolo específico de obter confissão mediante violência ou grave ameaça; sustentou, ainda, que houve ausência de individualização adequada da conduta e que a revaloração de fatos incontroversos permitiria a absolvição.<br>Requer a absolvição do acusado.<br>Contrarrazões do Ministério Público estadual (fls. 547/551).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 558/560).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 566/572).<br>Contraminuta do Ministério Público estadual (fls. 576/578).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo; se conhecido, pelo desprovimento (fls. 608/613).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao violação ao art. 1º, I, "a", da Lei n. 9.455/1997, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Extrai-se dos relatos acima transcritos diferentes ações de cada acusado. Portanto, necessária a individualização de cada conduta.<br>a) Fábio da Costa Faria dos Santos : conforme seu próprio relato, admite ter agredido a vítima como revide por ter levado um soco assim que tentou conter a vítima de uma fuga. Aduz que não torturou a vítima, apenas informou os proprietários da obra que tinham encontrado a pessoa que vinha roubando itens do local. Tanto ele como Junior Pessoa admitiram ter segurado a vítima até a chegada de Vila Real, o qual foi acionado por ser segurança particular dos proprietários da obra a comparecer na cena dos fatos. Afirmou que Vila Real não bateu na vítima, apenas gravou um vídeo;<br>b) Junior Pessoa : que a vítima tentou fugir assim que avistou os acusados (Junior e Fabio) e caiu. Aduz que quando Fabio tentou conter o ofendido, este o agrediu e como forma de revide Fabio lhe acertou um soco na face.<br>c) José Vila Real Junior: afirmou que no dia dos fatos estava se recuperando de uma operação, mas como era segurança particular dos proprietários da obra em que a vítima foi encontrada, foi acionado para comparecer ali e ver o que estava ocorrendo. Os depoimentos dele e de Fabio se convergem quando admitem que a Vila Real chegou mais tarde na cena dos fatos, gravou o vídeo da vítima e não agrediu.<br>Assim, tem-se que Fabio e Junior Pessoa agrediram o réu fisicamente, embora afirmem que foi apenas um contragolpe diante do ataque da vítima em tentativa de fuga, restou claro que o ofendido estava com a face bem machucada, como se pode ver do vídeo (mov. 18.3), invalidando também a tese de que os ferimentos decorreram de uma mera queda.<br>José Vila Real Junior, por sua vez, em que pese não tenha agredido fisicamente o réu, abusou mentalmente do mesmo ao impeli-lo a gravar um vídeo em que precisou negar que tivesse sido agredido.<br>Como visto, o ofendido afirmou que recebeu agressões (soco e chute), e posteriormente teve suas mãos amarradas e foi constrangido a confessar a prática dos furtos.<br>Referida gravação não deixa dúvida quanto ao tom ameaçador da dita "conversa", inclusive com a vítima, apresentando lesões na face e com a camisa ensanguentada, afirmando que se visse alguém furtando iria falar, ao que é dito "você vai falar, porque senão a culpa vai cair em cima de você", e ao ser questionado: "quem bateu em você" a vítima responde "ninguém", quando foi exclamado "ah bom", "caiu, né ", ao que o ofendido disse de forma induzida "claro", e um dos agentes afirma "aí sim".<br>Igualmente, no celular apreendido do réu José Vila Real Júnior consta uma conversa, por áudio, pelo aplicativo de WhatsApp, com a pessoa nominada "Dr. Everaldo Rocha", em que o apelante faz as seguintes afirmações: "já tinha pego ele roubando e já tinha dado uns cola-brinco nele" - "se foi esse aí nós vamos esfolar um pouquinho mais a cara dele, porque ele já foi avisado, nós já "pegou" ele e deu uns cola-brinco nele e avisamos ele", sendo respondido pelo interlocutor que já tinha visto o vídeo. Eis trecho da análise dos materiais apreendidos realizado na fase inquisitorial - mov. 52.2:<br> .. <br>In casu, resta evidenciado a prática do delito de tortura, em sua espécie tortura-prova, previsto no artigo 1º, inciso I, alínea "a" da Lei 9.455/97, dada a motivação dos agentes em obter a confissão gravada ao final.<br>Pelas provas colhidas nos autos, em que pese as diferentes condutas de cada agente no momento dos fatos, revelou-se, inconteste, a utilização tanto de violência quanto de grave ameaça provocada pelos três agentes, que em comunhão de esforços e unidade de desígnios, infligiram sofrimento físico e mental ao ofendido.<br>Além disso, não se justifica a desclassificação solicitada pela defesa do apelante Junior para o crime de maus-tratos, considerando-se o elemento intencional da ação e a intensidade do sofrimento físico e mental imposto, conforme evidenciado nas provas mencionadas anteriormente.<br>Tem-se que em caso de crime de maus-tratos, previsto no artigo 136 do Código Penal, verifica-se o abuso nos meios de correção ou disciplina, onde há intenção de corrigir ou disciplinar a vítima. Por sua vez, a tortura, segundo a Lei n.º 9.455/1997, reside na intenção de causar sofrimento físico ou mental deliberado à vítima, visando castigar ou prevenir, indo além da correção simples.<br>A gravação do vídeo expõe os desígnios de todos os acusados em torturar a vítima para fins de confissão de prática de suposto crime e ainda restou claro o tom intimidador utilizado pelo locutor com o objetivo de coagir a vítima a dizer que seus ferimentos decorreram de uma suposta queda, com claro intuito de acobertar a prática da própria agressão.<br>Sendo assim, de rigor desprover os apelos interpostos pelas defesas." (fls. 498/500, grifo nosso)<br>Extrai-se do trecho acima transcrito, que as instâncias ordinárias reconheceram, além da tipicidade, a autoria e a materialidade na conduta do agravante e em especial seu dolo e participação no delito, fundado nos depoimentos prestados nos autos, em conversa captada no aparelho celular do agravante, na gravação ocorrida, tendo, ainda, o TJPR reconhecido que o agravante, embora não tenha agredido fisicamente a vítima, abusou mentalmente dela ao força-la a gravar um vídeo com conteúdo falso .<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal para fins de se afastar o dolo do acusado e a ausência de prova de sua participação no delito e reverter a condenação do recorrente pela prática do crime a ele imputado, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL NÃO CONSTITUI ÓBICE À PERSECUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA BAGATELA. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA<br>SÚMULA N. 7 e 83 DO STJ.<br>1. Não se vislumbra violação do art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Na espécie, as instâncias ordinárias, ao condenarem o réu pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, concluíram, com base no depoimento da vítima e das testemunhas, além de laudo pericial, os quais estão em consonância com os demais elementos dos autos, pela existência de provas suficientes da autoria e materialidade delitiva, de modo que a alteração do entendimento para absolver o réu demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior " a  reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula desta Corte Superior" (AgRg no HC n. 674.738/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021).<br>4. "De acordo com entendimento pacificado em ambas as Turmas de direito penal do Superior Tribunal de Justiça, não incidem os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta" (AgRg no REsp n.º 1.973.072/TO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022).<br>5. Nos casos de crimes praticados no contexto de violência doméstica contra mulher, como é o caso dos autos, firmou-se a tese no julgamento do Tema Repetitivo n.º 983, no sentido de ser possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral. Nesse contexto, o pedido de redução do montante fixado a título de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ.<br>6. Evidencia-se que as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias estão em total conformidade com a pacificada jurisprudência desta Corte, de modo que também incide à espécie a Súmula n.º 83/STJ.<br>7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.430.040/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024, grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016).<br>2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021, grifo nosso.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DESCLASSIFICA A CONDUTA. REMESSA PARA OUTRO ÓRGÃO JUDICIAL. ART. 383, § 2º DO CPP. DECISÃO ATACÁVEL POR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581, II, DO CPP. TAXATIVIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento desta Corte, "a decisão que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo a utilização de recurso de apelação descabida e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro" (AgRg no HC n. 618.970/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 5/3/2021).<br>2. Quanto à alegação de reformatio in pejus, verifica-se que a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal decorreu de emendatio libelli realizada pelo TRF-5, sendo plenamente admissível, sem violação ao princípio da congruência, uma vez que não houve alteração dos fatos narrados na denúncia, mas apenas requalificação jurídica com base no acervo probatório dos autos.<br>3. Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e acolher a tese dos agravantes no sentido da ausência de prova concreta do delito ou da desclassificação das condutas para a contravenção penal de vias de fato, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.757.514/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifo nosso.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA