DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF (fls. 426-428).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 361):<br>EMBARGOS DE TERCEIRO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POSSE COMPROVAÇÃO DA ÁREA A SER REINTEGRADA I- Sentença de improcedência Apelo dos embargantes II- Alegação dos embargantes de que exercem posse sobre a parte da área objeto da ação de reintegração que foi desapropriada em favor da Eletropaulo, a qual, por não mais pertencer ao embargado, não lhe pode ser reintegrada Embargado que devidamente comprovou nos autos da ação de reintegração de posse originária a área que deve ser reintegrada Embargantes, porém, que não demonstraram que a execução da reintegração atinge área não abrangida pela sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse originária, nem mesmo que exercem a posse lícita sobre essa alegada área que não deveria ser objeto de reintegração Embargantes que, em última análise, defendem direito alheio, ao opor, contra a reintegração de posse, a tese de que a medida atingiria direitos pertencentes à Eletropaulo Na eventualidade de o cumprimento da ordem de reintegração atingir a área pertencente à Eletropaulo, caberá a ela a defesa de seus direitos Sentença mantida pelos próprios fundamentos Art. 252 do Regimento Interno do TJSP Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, §11, do NCPC, R$2.000,00, observada a gratuidade processual Apelo improvido<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.407-413).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 374-383), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 579 do CPC, destacando que "a realização da perícia na área onde os EMBARGANTES são possuidores é de suma importância para o saneamento do processo, pois com a realização da demarcação da área, possibilitaria aos RECORRENTES não sofrer os efeitos do Cumprimento da Reintegração de Posse do Processo nº 0042496-90.2019.8.26.0224 - 6ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos - SP, pois não poderia haver a retirada dos moradores na área demarcada" (fl. 381); e<br>(ii) art. 674 do CPC, ante o não reconhecimento dos recorrentes como legítimos possuidores da área situada "na Estrada do Taboão, 309, Fazenda Bananal, Guarulhos, SP, atual Estrada Martin Luther King, lote Quinhão 11" (fl.381), apesar da prova testemunhal, o que impediria que sofressem os efeitos de reintegração em área alegadamente pertencente a terceiro (Eletropaulo).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 423-425).<br>No agravo (fls.431-436), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls.439-552).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte agravante limita-se a reproduzir, em linhas gerais, que a violação dos arts. 579 e 674 do CPC decorre da não realização da perícia e do não reconhecimento da posse, respectivamente. Essa fundamentação, contudo, é insuficiente para reverter o acórdão impugnado, que se baseou em premissas fáticas e jurídicas sólidas, no sentido de que (i) a área reintegranda já estava delimitada na inicial e em memorial descritivo não impugnado (fls. 367-368 e 410-411), e (ii) os embargantes não provaram o exercício lícito da posse (fls. 364-366).<br>Para o conhecimento do recurso especial pela alínea "a", a parte recorrente tem o ônus processual de demonstrar, de forma analítica e específica, como a aplicação da lei federal teria conduzido a resultado diverso, confrontando diretamente os comandos legais invocados com as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido.<br>Assim, o simples fato de o juízo não ter deferido a perícia não configura, por si só, ofensa ao art. 579 do CPC, se a área já estava, de fato, delimitada por outros meios de prova, como assentado na origem. A inobservância desse rigor formal e técnico, atrai a Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia, por deficiência na fundamentação.<br>A tese defensiva de que a reintegração atinge área desapropriada (Eletropaulo) e que sua posse é lícita, exigindo perícia demarcatória, não merece prosperar. Isso porque, o TJSP considerou as seguintes premissas fáticas:<br>(i) ausência de prova da posse lícita (art. 674 CPC) - o acórdão foi enfático ao afirmar que os embargantes (ora recorrentes), não provaram o exercício lícito da posse (fls. 364-366). A posse, no sistema civilista, exige a demonstração do corpus e do animus, bem como sua origem legítima, elementos que foram negados pelo Tribunal a quo com base na análise da prova oral e documental. Assim, para se reverter o julgamento e reconhecer a parte agravante como "legítimos possuidores" (art. 674 CPC), como pleiteado, seria necessária a revaloração de todo o acervo probatório sobre o exercício de fato sobre a área, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>(ii) delimitação da área e necessidade de perícia (art. 579 CPC), ou seja, a suscitada ofensa ao art. 579 do CPC, por ausência de perícia, está diretamente atrelada à premissa fática de que a área reintegranda já estava delimitada (com memorial descritivo) e que os agravantes não demonstraram que a execução atingia área não abrangida pela sentença originária (fls. 367-368). Assim, o pleito de demarcação por perícia, portanto, visa confrontar a suficiência e a validade dos elementos de prova (memorial, planta) já existentes nos autos, o que implica o reexame técnico da prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ (o STJ não pode analisar a suficiência ou a imprecisão de um memorial descritivo).<br>(iii) defesa de direito alheio - o Tribunal a quo concluiu que os embargantes defendiam direito da Eletropaulo (área supostamente desapropriada), o que configura defesa de direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC). A refutação dessa premissa exigiria que os agravantes provassem que o direito da Eletropaulo está intrinsecamente ligado à sua posse lícita, o que nos remete novamente à prova da licitude da posse, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse contexto, as conclusões das instâncias ordinárias sobre o quadro possessório e a suficiência probatória, são considerados atos decisórios fundados em prova, que não pode ser desconstituído pelo STJ, conforme o óbice acima referido.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como o deferimento da gratuidade de justiça (fl. 368).<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA