DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de CICERO PIRES DA SILVA em que se aponta como ato coator o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, nos autos do processo n. 0000637-46.2007.8.10.0035.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão pelo cometimento do crime descrito no art. 121, § 2º, II do Código Penal.<br>O impetrante sustenta, como tese principal, a nulidade absoluta da citação por incompetência do Juízo que a expediu.<br>Alega que, embora fosse caso de carta precatória a ser expedida pelo Juízo deprecante de Coroatá/MA, o mandado de citação foi assinado pelo Juízo de Marabá/PA, que seria apenas deprecado para o cumprimento, o que, segundo afirma, macula de origem a formação válida da relação processual.<br>Argumenta que a irregularidade configurou cerceamento de defesa insanável, comprometendo a validade de todo o processo, inclusive a condenação confirmada em grau de apelação.<br>Defende que a subsistência da prisão fundada em título viciado configura constrangimento ilegal, justificando o cabimento excepcional do writ, não obstante a existência de Revisão Criminal pendente de julgamento.<br>Ressalta que a Revisão Criminal está conclusa há meses, sem pronunciamento, o que agrava o constrangimento ilegal experimentado pelo paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais a partir da citação irregular, com a suspensão dos efeitos da condenação e a restituição da liberdade do paciente.<br>Subsidiariamente, pugna para que o paciente responda ao processo em liberdade, com renovação válida da citação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se, preliminarmente, que a presente impetração aponta como autoridade coatora Juízo de primeiro grau, sem que conste dos autos decisão do Tribunal de origem sobre a matéria objeto do presente habeas corpus.<br>Tal circunstância impede a análise da impetração por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus está prevista no art. 105, I, c, da Constituição Federal, que estabelece critério de competência em razão da qualidade da autoridade coatora.<br>O dispositivo constitucional fixa competência exclusiva deste Tribunal Superior para conhecer de habeas corpus quando a coação partir de: (a) Tribunal sujeito à sua jurisdição; (b) Ministro de Estado; ou (c) Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.<br>Trata-se de competência absoluta e de rol taxativo, que não comporta interpretação extensiva. O texto constitucional delimita, de forma exaustiva, as autoridades legitimamente sujeitas ao controle jurisdicional originário do STJ em matéria de habeas corpus.<br>No presente caso, sendo a autoridade coatora Juízo de primeira instância, a competência originária para apreciação do writ pertence ao Tribunal de Justiça respectivo, nos termos do sistema constitucional de repartição de competências.<br>Ausente nos autos comprovação de que a questão foi submetida ao crivo do Tribunal estadual, configura-se a incompetência deste Tribunal Superior para conhecer da presente impetração. Transcrevo as ementas dos seguintes julgados que confirmam a posição ora adotada:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANDAMUS IMPETRADO DIRETAMENTO NESTA CORTE SUPERIOR CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO POR INCOMPETÊNCIA DO STJ (ART. 105, I, C, CF, ART. 210, RISTJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - De plano se percebe a incompetência desta Corte para o apreço deste writ, uma vez que este deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal.<br>III - Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, c, da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior contra ato de Juiz de primeiro grau.<br>IV - O acórdão proferido pelo Tribunal a quo, juntado aos autos, é anterior a sentença condenatória de fls. 49-59.<br>V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.483/AC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROLATADA POR MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO ATRAÍDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. No sistema constitucional vigente, figurando como autoridade coatora magistrado de piso, a competência para o julgamento do habeas corpus é atraída pela Corte estadual a que ele esteja vinculado.<br>2. A questão de fundo não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a irresignação do paciente ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem, fato que obsta a análise da impetração por esta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. O art. 105, I, "c", da Magna Carta dispõe que compete a esta Corte processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou acórdão do Tribunal a quo apreciando a questão objeto deste writ.<br> .. <br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 677.688/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.)<br>Os precedentes colacionados demonstram a consolidação do entendimento jurisprudencial no sentido da absoluta incompetência deste Tribunal Superior para processar e julgar habeas corpus impetrado diretamente contra atos de magistrados de primeiro grau.<br>Some-se a isso, que, conforme destacou o próprio impetrante, há, na origem, ação revisional pendente de julgamento, do que se infere tratar-se o presente mandamus de remédio constitucional utilizado com o fito de desfazimento de condenação alcançada pela coisa julgada material.<br>Isto é, o presente writ foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.<br>Segundo firme jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.<br>Por conseguinte, ajuizada a Revisão Criminal, sem o julgamento de mérito pelo Tribunal a quo, resta inafastável, ainda, a violação ao Princípio da Unirrecorribilidade, que veda a apreciação concomitante da mesma irresignação por processos distintos, sobretudo em graus de jurisdição distintos, como in casu.<br>Observa-se, também, que o impetrante instruiu deficientemente o feito, pois deixou de anexar aos autos cópia integral da sentença condenatória proferida em desfavor ao paciente pelo Conselho de Sentença; peça indispensável à exata compreensão da controvérsia.<br>Essa falha processual, de responsabilidade exclusiva da parte impetrante, inviabiliza a análise do mérito. Isso porque o rito do habeas corpus pressupõe a apresentação de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante demonstrar, de plano e por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal.<br>A jurisprudência de ambas as Turmas com competência em matéria penal neste Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, como ilustra o seguinte julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, ante a instrução deficiente, pela ausência de cópia do decreto de prisão, peça imprescindível à compreensão do alegado constrangimento ilegal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na análise da necessidade de apresentação da prova pré-constituída para apreciação de habeas corpus e se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva do recorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus foi impetrado sem a documentação necessária, especificamente a cópia do decreto preventivo, inviabilizando a análise do constrangimento ilegal alegado.<br>4. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado.<br>5. A juntada posterior de documentos não sana o vício da instrução deficiente no momento da impetração, impossibilitando o conhecimento do habeas corpus.<br>6. Mostra-se idônea a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, com base na periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi da prática criminosa.<br>7. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN 18/2/2025.)<br>8. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante a instrução, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.<br>9. ""É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>Ademais, como se não bastasse a constatação de todos os óbices insuperáveis supramencionados, a matéria central suscitada no presente mandamus não foi impugnada, em tempo, pela defesa; o que afronta a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão (AgRg no HC n. 892.974/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 22/10/2024).<br>Por fim, tem-se, ainda, que a controvérsia que se almeja ver examinada neste writ sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000637- 46.2007.8.10.0035 (fls. 453/462); o que atrai a incidência da vedação à atuação em indevida supressão de instância por parte desta Corte Superior e se soma à gama de impedimentos referidos alhures.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA