DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS DE SOUZA DOS SANTOS, apontando como ato coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no HC n. 5088049-15.2025.8.24.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, o qual foi homologado e convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de furto simples tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).<br>Impetrado habeas corpus originário, o Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem.<br>No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar do paciente, asserindo que a conduta é formalmente atípica por ausência de atos executórios, caracterizando mero ato preparatório, o que impõe o trancamento da ação penal.<br>Argumenta que, segundo os elementos dos autos, o paciente foi detido ao ser visto tocando a maçaneta da porta, sem iniciar qualquer ato de subtração, sendo imobilizado pela vítima e por vizinhos até a chegada da polícia.<br>Defende que, à luz da teoria objetivo-formal, a tentativa exige o início da prática do núcleo do tipo subtrair, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Por fim, invoca precedente da Sexta Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.550.813/SP), que reconhece a atipicidade quando os agentes não iniciam a execução do crime, limitando-se a atos preparatórios como violar cadeado e desligar câmeras, com flagrante antes da entrada no recinto.<br>Requer, liminarmente, a colocação do paciente em liberdade e, no mérito, a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta.<br>Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, destaco que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas regras regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Delimita-se a controvérsia à atipicidade da conduta supostamente praticada pelo segregado, o que, nos termos defensivos, justifica o trancamento da ação penal.<br>Dito isso, cumpre asseverar que o trancamento da ação penal constitui providência excepcional, admissível apenas quando se demonstrar, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência manifesta de indícios de autoria ou de materialidade.<br>Como  consabido,  o  entendimento  jurisprudencial  desta  Corte  é  de  que  <br>  o  trancamento  da  ação  penal  na  via  estreita  do  habeas  corpus  somente  é  possível,  em  caráter  excepcional,  quando  se  comprovar,  de  plano,  a  inépcia  da  denúncia,  a  atipicidade  da  conduta,  a  incidência  de  causa  de  extinção  da  punibilidade  ou  a  ausência  de  indícios  de  autoria  ou  de  prova  da  materialidade  do  delito  (AgRg  no  HC  n.  909.067/MG,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  14/5/2024,  DJe  de  20/5/2024).<br>No caso em tela, as teses defensivas não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses, pois dependem de análise fática aprofundada, o que é vedado na via eleita.<br>Com efeito, a Corte de origem consignou (fls. 238/239, grifamos):<br>Inicialmente, a alegação de atipicidade da conduta não merece amparo, pois o conjunto de elementos obtidos na fase investigativa mostra-se suficiente para justificar o recebimento da denúncia e a decretação da prisão cautelar. Nesta etapa processual, não se exige prova plena da culpa, mas sim indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, ambos devidamente demonstrados nos autos. Eventuais teses absolutórias ou de nulidade demandam exame aprofundado na instrução criminal, momento próprio para apreciação exauriente, não sendo, por ora, capazes de afastar a necessidade da custódia preventiva.<br>Ademais, cumpre destacar que o manejo do habeas corpus impõe ao impetrante o ônus de instruir a impetração com elementos que corroborem suas alegações, considerando que a via estreita do writ, por sua natureza de cognição sumária, não admite dilação probatória.<br>(..)<br>No caso concreto, em audiência de custódia, a magistrada a quo converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, apresentando a seguinte fundamentação (evento 12, TERMOAUD1 - ipsis litteris):<br>Da análise do caderno processual, vislumbro, em juízo sumário, a demonstração da materialidade (boletim de ocorrência, inquirição das testemunhas e interrogatório do conduzido) e indícios suficientes de autoria. Acerca dos fatos, o ofendido HÉLIO MÁRIO CAPELA informou que estava em sua residência quando foi alertado por sua esposa sobre um indivíduo que estaria tentando entrar pela porta da casa. Ao verificar as imagens da câmera de segurança, constatou que o suspeito estava com a mão na maçaneta, tentando abrir a porta, enquanto escondia o rosto. Diante da situação, abriu a porta e o suspeito imediatamente levantou as mãos, alegando que havia se enganado de residência. O ofendido então imobilizou o indivíduo com um golpe conhecido como "mata-leão", derrubando-o ao chão. Sua esposa gritou e, com o auxílio de vizinhos, conseguiram conter o suspeito até a chegada da polícia. Os policiais militares CLEDER MONDARDO JUNIOR e FERNANDO DE ALMEIDA ALVES relataram que foram acionados para atender ocorrência envolvendo um indivíduo abordado por populares, suspeito de tentativa de furto em residência. Ao chegarem ao local, encontraram o suspeito já imobilizado no chão. A vítima relatou que estava em casa com sua esposa quando ouviram um barulho e, ao verificarem, encontraram o indivíduo na porta dos fundos da residência. O suspeito foi contido pelo ofendido com o auxílio de vizinhos. O conduzido MARCOS DE SOUZA DOS SANTOS declarou que não tentou subtrair nenhum objeto da residência. Alegou que, devido à chuva, pulou o muro da casa com a intenção de procurar um local para se abrigar e deitar, negando qualquer intenção de furto.<br>(..) Anoto que o conduzido está em cumprimento de pena (0005093-30.2016.8.24.0004), possuindo 6 (seis) condenações por crimes patrimoniais, conforme certidão de antecedentes (evento 10, CERTANTCRIM1 ). Além disso, possui ação penal em andamento (5001315-83.2024.8.24.0004), na qual já há senten ça condenatória, por violação de domicílio, em que pese ainda não transitada em julgado (..)<br>Da leitura dos excertos supratranscritos, não se evidencia qualquer ilegalidade ou sequer indício que corrobore ou mesmo confira alguma credibilidade à versão oferecida pelo ora paciente, segundo a qual o investigado pulou o muro da casa com a intenção de procurar um local para se abrigar e deitar; premissa desacompanhada de qualquer elemento de prova capaz de corroborá-la, de plano, e que, na embrionária fase processual, mostra-se incompatível com a estreita via de cognição própria do habeas corpus.<br>Dessarte, eventual caso de atipicidade da conduta deve ser analisado por meio da produção das provas reservada à fase de instrução, revelando-se prematuro qualquer exame nesse sentido, tendo por base as informações trazidas nos autos.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA