DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PAULO ROBERTO GUELLA e MARISTELA KOVALESKI GUELLA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 800):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSAÇÃO. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO DE DIVISÃO/DEMARCAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.  1  PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS.  1.1  OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS E PEDIDOS DO APELO QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES DA SENTENÇA. TESE AFASTADA.  1.2  INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PREFACIAL AFASTADA. RAZÕES RECURSAIS.  2  CERCEAMENTO DE DEFESA.  2.1  AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A NULIDADE DO FEITO, ESPECIALMENTE QUANDO JÁ PROLATADA A SENTENÇA. LIVRE COMPOSIÇÃO, ADEMAIS, QUE PODE SER APRESENTADA A QUALQUER TEMPO.  2.2  JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, ADEMAIS, QUE NÃO IMPORTA EM CERCEAMENTO DE DEFESA, QUANDO PRESCINDÍVEL A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (ART. 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).  3  MÉRITO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. REQUISITOS LEGAIS PARA A FORMAÇÃO DA TRANSAÇÃO OBSERVADOS  CC, ART. 104 . AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO  CC, ART. 849. PRETENSÃO DEDUZIDA A CONFIGURAR TENTATIVA DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.  3.1  VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 292, II, DO CPC. QUANTIA QUE DEVE CORRESPONDER À IMPORTÂNCIA ECONÔMICA CORRESPONDENTE À QUESTÃO CONTROVERTIDA ENTRE AS PARTES. APELO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 905-907).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 933 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que há fato superveniente não apreciado pelo Tribunal local, postulando, ainda, o reconhecimento de nulidade do processo em razão da ausência de audiência de conciliação e cerceamento de defesa.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.282-1.297 e 1.299-1.307).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.333-1.336), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.405-1.415).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia recursal cinge-se à: 1) omissão do acórdão recorrido; 2) violação do933 do CPC; 3) nulidade decorrente da ausência de audiência de conciliação e cerceamento de defesa.<br>Da omissão do julgado (arts. 489 e 1.022 do CPC)<br>O recorrente suscitou que houve violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC.<br>Não há falar em ofensa aos referidos dispositivos legais, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que (fl. 798):<br>Portanto, tratando-se de transação regularmente constituída com a observância dos requisitos do art. 104 do Código Civil e a ausência de prova de qualquer ofensa livre manifestação de vontade  dolo, coação, erro, estado de perigo, lesão, simulação , não é crível admitir que, sob o prisma de posterior análise de desproporcionalidade, admitir ajuste unilateral do acordo judicialmente homologado.<br>No mais, a impossibilidade de averbação do acordo no registro de imóveis, porque necessária a realização de determinadas medidas previamente, também é incapaz de invalidar o ato  ev. 28.2 .<br>Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser desprovido.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Importante registrar que ausência de acolhimento da pretensão da parte não implica, necessariamente, em reconhecimento de omissão do julgado ou negativa de prestação jurisdicional, desde que o decisum impugnado contenha fundamentação que contemple a análise do caso concreto, decidindo suficientemente o litígio.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, a partir da constatação de que não há similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados no recurso, uma vez que a aferição da existência de conduta procrastinatória hábil a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC depende das circunstâncias processuais específicas dos autos.<br>3. Salientou-se, ainda, ser desnecessária a cisão do julgamento dos embargos de divergência e a remessa do feito para a Seção quando a Corte Especial reconhece que não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso uniformizador.<br>4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (Grifei)<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.258.321/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, Julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEMBOLSO. COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. A recorrente limita-se a suscitar a impossibilidade de reembolso de valor já quitado e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que os valores já arcados pelo plano na forma integral deveriam ser compensados ou ressarcidos em liquidação. Súmula n. 283/STF.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, quanto a considerar abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência ou emergência, mesmo que estivesse em curso período de carência ou cobertura parcial temporária. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Reconhecer, como alega o recorrente, que não teria havido recusa indevida do reembolso, a fim de afastar os danos morais fixados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.437.990/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025.)<br>Da violação do art. 933 do CPC<br>O Tribunal local entendeu que os documentos apresentados na instância recursal não possuem o condão de anular o ato impugnado na origem.<br>Observa-se que o recorrente, nas razões do apelo nobre, discorre de maneira ampla sobre o acervo fático-probatório.<br>Neste contexto, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias, no caso concreto, demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência inviável, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Da Súmula n. 284/STF<br>O recorrente postula a decretação de nulidade do processo decorrente da ausência de realização de audiência de conciliação e cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide.<br>Verifica-se, das razões do recurso especial, que o recorrente deixou de explicitar quais os dispositivos legais foram supostamente violados pelo Tribunal local, para sustentar a irresignação pela alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.<br>1. Três foram os motivos para o não conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional: a) inexistência de dissídio notório em torno do quantum indenizatório fixado em razão dos danos morais; b) simples transcrição de ementas não serve para comprovar divergência; c) não indicação do dispositivo legal para configuração do dissídio jurisprudencial.<br>2. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados, é imprescindível a indicação do dispositivo de lei tido por violado quer recurso tenha sido interposto pela alínea "a" ou pela "c" do permissivo constitucional. "Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial." (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014.).<br>3. Ademais, é firme a orientação no sentido de que "a existência de fundamento não impugnado suficiente para manter o acórdão recorrido implica o reconhecimento da ausência de utilidade dos embargos de divergência" (AgRg nos EREsp 1.151.603/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014).<br>Agravo regimental improvido. (Grifei)<br>(AgRg no EAREsp n. 75.689/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 17/6/2015, DJe de 4/8/2015.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CREFISA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ARTIGO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido interpretado de forma divergente, fazendo incidir ao caso o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, do CPC, mas em seu fiel cumprimento.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.902.839/SC, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJe de 23/6/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno não provido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.66.008/BA, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJe de 28/2/2025)<br>Registre-se que é ônus da recorrente indicar com precisão qual artigo de lei entende como violado, caracterizando-se a ausência do requisito como deficiência de fundamentação do apelo nobre, que obsta o seu conhecimento.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o proveito econômico obtido pela recorrida .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA