DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ PAULO DA SILVA DE SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0016047-93.2025.8.17.9000).<br>Extrai-se dos autos que o ora paciente foi denunciado por suposto homicídio perpetrado em 8/12/2027, que teve a prisão preventiva decretada em 8/3/2018, e cumprida em 18/8/2021, e que veio a ser pronunciado em 10/4/2025.<br>A defesa interpôs recurso em sentido estrito e, irresignada com a marcha processual, apontou paralisação do feito por inércia do Ministério Público na apresentação de contrarrazões.<br>No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo crônico na formação da culpa, agravado pelo descumprimento de determinação de celeridade anteriormente emanada desta Corte, afirmando que o processo permanece paralisado há meses na fase de contrarrazões ao RESE por desídia exclusiva do órgão acusador, o que configuraria constrangimento ilegal à liberdade do paciente.<br>Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja revogada.<br>O pleito urgente foi indeferido (e-STJ fls. 626/627).<br>Prestadas as informações (e-STJ fls. 632/636 e 640/644), o Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do recurso (e-STJ fls. 646/658).<br>É o relatório. Decido.<br>Consoante informações colhidas do site do Tribunal de origem e corroboradas pelo parecer ministerial, "em consulta ao andamento do RESE (Processo nº 0000058- 50.2018.8.17.0510), no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, verifica-se que o MPPE apresentou contrarrazões em 04/11/2025 e parecer em 14/11/2025. Observa-se, também, que, em 03/12/2025, a Corte Estadual julgou o recurso defensivo, ocasião em que negou provimento ao referido recurso, mantendo a decisão de pronúncia e a prisão preventiva do paciente". (e-STJ fl. 648).<br>Assim, fica sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa se insurgia contra o suposto excesso de prazo para julgamento do recurso em sentido estrito.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA