DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela defesa de FERNANDO ÂNGELO PINHEIRO DE ARAÚJO contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fls. 275-299 e 359-367).<br>Consta dos autos que o juízo de origem concedeu ordem de salvo-conduto em favor do recorrente, a fim de autorizar o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, uma vez que ele seria portador de transtorno de ansiedade generalizada, síndrome do pânico e distúrbio do sono.<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária para denegar a ordem de habeas corpus, com a revogação do salvo-conduto expedido, ao fundamento, em síntese, de que a necessidade de dilação probatória para aferição da veracidade dos laudos médicos impediria o uso do writ como via adequada para a concessão de salvo-conduto em hipóteses complexas de cultivo medicinal de cannabis (fls. 275-299).<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 359-367)<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alínea "c" da CF e no artigo 1.029 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que haveria divergência jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgados do Superior Tribunal de Justiça, indicando como paradigmas os julgados do REsp n. 1.972.092/SP e do AgRg no HC n. 783.717/PR.<br>Requer seja atribuído efeito suspensivo ao apelo e, no mérito, que seja dado integral provimento ao recurso especial, a fim de que seja reconhecida a divergência jurisprudencial e reformado o acórdão impugnado para que seja restabelecida a sentença de primeiro grau (fls. 369-381).<br>O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 478-490).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 492-494).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso especial não pode ser conhecido.<br>A defesa interpôs recurso especial fundamentado unicamente na alínea "c" do permissivo constitucional, alegando que haveria dissídio jurisprudencial entre o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e a jurisprudência desta Corte Superior, indicando como paradigmas os arestos proferidos no REsp n. 1.972.092/SP e o AgRg no HC n. 783.717/PR.<br>Inicialmente, quanto ao paradigma indicado pela defesa proferido em sede de habeas corpus, destaco que este não pode ser considerado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que é inadmissível para a comprovação de divergência jurisprudencial a indicação de acórdão proferido em ações originárias ou que possuam natureza de garantia constitucional como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.<br>2. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 3.017.107/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>Ademais, verifico que a defesa deixou de proceder ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma referente ao REsp n. 1.972.092/SP, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados.<br>No caso, a defesa se limitou a indicar de forma genérica suposta divergência entre os julgados com citação dos trechos e breves comentários sobre a matéria, mas não se desincumbiu do ônus de demonstrar a similitude fática entre estes e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional , nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 218-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL  CPP). DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL CP. AVÔ DA VÍTIMA QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE A MESMA. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO RECOMENDÁVEL NO CASO. GRAVIDADE CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, porquanto o recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico entre o decisum recorrido e os acórdãos indicados como paradigmas. Dessa forma, a controvérsia não comporta conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, com fundamento no art. 932, III, e art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil  CPC e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça RISTJ.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.379.098/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>E também:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - A interposição do recurso especial com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.<br>II - Não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Precedente.<br>(..)<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>Assim, não deve o recurso especial ser conhecido, restando prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo apresentado.<br>Por fim, não vislumbro a possibilidade da concessão da ordem de ofício, pois esta pressupõe a existência de constrangimento ilegal manifesto e incontestável, o que não se verifica no presente caso. A matéria envolve análise complexa de elementos probatórios, o que extrapola o âmbito da cognição sumária inerente ao habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA