DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RICHARD GAERTNER, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Em suma, pretendia o impetrante a anulação da pronúncia e, subsidiariamente, a anulação do julgamento em plenário do júri ao fundamento de que teria se basado exclusivamente em prova inquisitorial e na ausência de provas judicializadas de autoria e da embriaguez, o que violaria o contraditório.<br>Informações prestadas (fls. 78-92).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pela extinção sem resolução do mérito ante a perda superveniente do objeto (fls. 108-110).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O feito está prejudicado.<br>Conforme informações prestadas (fls. 78-92), a sentença vergastada foi anulada para a realização de prova pericial complementar por peritos diversos.<br>Vejamos:<br> ..  Com essas considerações, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso aviado pela Defesa, e reconhecendo a existência de nulidade insanável na decisão de pronúncia, anulo a sentença proferida, determinando a comunicação imediata ao Juízo de origem para que adote as providências cabíveis. Caberá ao Juízo de origem, com a urgência que o caso requer, determinar a realização de prova pericial complementar por peritos diversos, a ser realizada pela Polícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC/MT, a qual deverá, com base nos vestígios constantes dos autos, em especial marcas de frenagem, arrasto dos corpos e veículos, danos materiais e demais elementos técnicos disponíveis, realizar a estimativa da velocidade do veículo Hilux no momento do acidente, utilizando metodologia científica reconhecida, ainda que de forma aproximada, indicando as margens de tolerância e os parâmetros técnicos empregados. Deverá a perícia complementar, ainda, esclarecer a dinâmica do evento, a eventual contribuição da conduta do réu para o resultado, bem como, a relação de causalidade entre a velocidade desenvolvida e o desfecho fatal."<br>Nesse contexto, com a superveniência da anulação do ato apontado como coator fica prejudicado o writ impetrado.<br>Ainda que assim não fosse, fica alterado o cenário fático-processual com o julgamento da apelação defensiva pelo Tribunal de origem, que possui um juízo de cognição muito mais amplo do que o do habeas corpus.<br>Desse modo, o novo ato coator (acórdão da apelação criminal) que apreciou, em cognição profunda e exauriente, as mesmas teses aqui arguidas, torna prejudicado o presente mandamus aventado contra o aresto que julgou o writ originário.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior dispõe que " a  superveniência do julgamento da apelação da defesa, por constituir novo título judicial a embasar a condenação do ora agravado, torna prejudicado o writ impetrado de acórdão que julgou o habeas corpus originário. Precedentes" (AgRg no HC 388.416/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017).<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimações necessárias.<br>EMENTA