DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 2.735):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO DA ORIGEM PELA MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA APLICAÇÃO DE PRECEDENTES QUALIFICADOS. INCABÍVEL. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>O embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão, contradição e obscuridade, por não ter apreciado as seguintes questões: " ausência de imputação dolosa individualizada; revogação da modalidade culposa; dever do TRF2 de realizar juízo de retratação à luz do Tema 1199; existência de precedentes do próprio TRF2 absolvendo o Embargante em casos idênticos; violação da exigência legal de individualização da conduta e de vedação de presunções" (fl. 2.754).<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A pretensão não merece prosperar, porque não há qualquer vício a ser sanado, diante da fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia constante da decisão embargada.<br>Com efeito, a decisão embargada, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, resolveu a controvérsia ao assentar que a jurisprudência deste STJ Corte sedimentou ser incabível recurso dirigido às instâncias de superposição em face de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em sede de agravo interno que manteve a decisão de negativa de seguimento de anterior recurso especial, por considerar que o entendimento do acórdão de origem está em consonância com os precedentes qualificados (fls. 2.735-2.739).<br>Nesse sentido, com grifos nossos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 1.040 DO CPC/2015 (ART. 543-C, § 7º, DO CPC/1973). NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL AMPARADA EM PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. É inadmissível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no art. 1.040 do CPC/2015 (correspondente ao art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), por considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso representativo da controvérsia, ou do Supremo Tribunal Federal, firmada em recurso julgado sob o regime de repercussão geral.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.198.606/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1030, I, B, CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.<br> .. <br>2. Com efeito, mostra-se inadmissível interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no artigo 1030, I, b do CPC, por considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do STF, firmada em Recurso representativo da controvérsia.<br>3. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 2.305.899/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.)<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Após, retornem-me os autos conclusos para análise do agravo interno de fls. 2.763-2.773.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.