DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por RENATO ITALO DE SOUZA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 1510843-28.2022.8.26.0050.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 158, parágrafo 1º, do Código Penal (extorsão majorada), à pena de 3 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 08 dias multa (fl. 330).<br>Recursos de apelação interpostos pela defesa e acusação foram desprovidos (fl. 450). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL EXTORSÃO QUALIFICADA Preliminar de nulidade afastada - Mérito - Materialidade e autoria demonstradas Configurada a participação de menor importância Ausente a causa de aumento de restrição de liberdade das vítimas, que tiveram suas liberdades prejudicadas durante o tempo que perdurou a prática delitiva Penas corretamente fixadas - Preliminar rejeitada, recursos não providos." (fl. 434)<br>Em sede de recurso especial (fls. 460/463), a defesa apontou violação aos arts. 5º, incisos LIV, LV e LIII, e 129, I, ambos da Constituição Federal; e aos arts. 6º, 257 e 385 do Código de Processo Penal, porque ao manter sentença condenatória prolatada mesmo com manifestação do Ministério Público pela absolvição, o TJ violou o sistema acusatório, como também os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e imparcialidade do juízo.<br>Requer a absolvição do réu.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 470/473).<br>Admitido parcialmente o recurso no TJ (fls. 490/491), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 503/507).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que tange à alegada violação aos arts. 5º, incisos LIV, LV e LIII, e 129, I, ambos da Constituição Federal, não é possível conhecer do presente apelo nobre. Conforme é cediço, o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, " é  vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>No mesmo sentido (grifos acrescidos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.<br>I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)<br>De outro lado, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da apontada violação aos arts. 6º, 257, ambos do CPP.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do STF.<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Sobre a violação ao art. 385 do Código de Processo Penal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manifestou-se nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A preliminar de nulidade suscitada em razão do Ministério Público ter se manifestado pela absolvição dos réus não prospera.<br>É que, nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, "nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada".<br>Portanto, a manifestação do órgão acusatório não vincula o juiz da causa, que goza do direito do livre convencimento do motivado. Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>Rejeito, pois, a preliminar." (fl. 436/437).<br>Conforme se observa, o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade da sentença condenatória proferida após pedido de absolvição pelo Ministério Público, em razão do permissivo contido no art. 385 do CPP.<br>O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o art. 385 do CPP, que permite ao magistrado proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público se manifeste pela absolvição, não ofende o sistema acusatório. Assim, correto o julgado atacado ao interpretar o art. 385 do Código de Processo Penal, pois o fato de o Magistrado ter condenado o réu, quando o Parquet pede a absolvição, não ofende o princípio acusatório.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. POSSIBILIDADE DE O JUIZ PROFERIR SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA OPINADO PELA ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DO ART. 23, III DO CP. REEXAM FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal" (REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023).<br>2. A tese relacionada à excludente de ilicitude não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, "se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.907.233/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO MANTEVE CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO EMPREGADA PARA A REINCIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em recente julgado, a Sexta Turma dessa Corte concluiu, por maioria de votos, que o art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi derrogado pelas inovações acrescidas ao art. 3º-A do mesmo diploma legal pela Lei n. 13.964/2019. Desse modo, ainda que o Ministério Público manifeste pedido absolutório, é possível haver decisão condenatória, sem que isso importe em ofensa ao princípio acusatório.<br>2. Devidamente fundamentada a condenação pelo crime de tráfico, a alteração do julgado, no sentido de absolver a agravante, tal como mencionado pela Defesa, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.<br>3. A correção do erro material pela Corte a quo, para alterar o processo utilizado na sentença para reconhecer a reincidência, não caracteriza reformatio in pejus, pois a situação do réu não foi agravada.<br>4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação dos recorrentes não foi agravada, como no caso sob análise, em que a pena definitiva imposta na sentença foi preservada" (AgRg no AgRg no REsp 1.845.858/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.363.953/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO E TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619, DO CPP C/C OS 1.022 E 489, § 1º, IV E V, AMBOS DO CPC/2015 E ART. 93, IX, DA CF; 144, § 4º, DA CF; 129, CAPUT, DA CF E ART. 385, DO CPP; 40, I, DA LEI 11.343/2006; 156 E 386, V E VII, AMBOS DO CPP; E 33, § 4º, DA LEI 11.343/20026. (1) ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. (2) ART. 273, § 1º-B, DO CP. PRECEITO SECUNDÁRIO. READEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RE N. 979.962/RS (TEMA N. 1.003/STF). INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CORTE DE ORIGEM QUE HOUVE POR DESCLASSIFICAR A CONDUTA DOS RECORRENTES PARA TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO ATACADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. (3) DECISÃO CONDENATÓRIA A DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, § 1º, DA LINDB. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO TÁCITA DO ART. 385 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. (4) OFENSA AO ART. 144, § 4º, DA CF. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. BUSCA DOMICILIAR. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS. (5) PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (6) CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM PROVAS JUDICIALIZADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE FORMA FUNDAMENTADA. REVISÃO. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. (7) DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PENA-BASE DO CRIME DE DESCAMINHO. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO CONCRETO. ELEVADOR VALOR DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO INVIABILIZADA PELA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA POR ASSOCIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.<br> .. <br>8. Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal.  ..  O sistema processual penal brasileiro - em contraposição ao antigo modelo inquisitivo - é caracterizado, a partir da Constituição Federal de 1988, como acusatório, e não se confunde com o adversarial system, de matriz anglo-saxônica. É preciso louvar os benefícios que decorrem da adoção do processo com estrutura acusatória - grande conquista de nosso sistema pós-Constituição de 1988 e reforçado pelo novel art. 3º-A do CPP - sem, todavia, cair no equívoco de desconsiderar que o processo penal, concebido e mantido acima de tudo para proteger o investigado/réu contra eventuais abusos do Estado em sua atividade persecutória e punitiva, também tutela outros interesses, igualmente legítimos, como o da proteção da vítima e, mediatamente, da sociedade em geral. Ao Estado tanto interessa punir os culpados quanto proteger os inocentes, o que faz por meio de uma jurisdição assentada em valores indissociáveis, ainda que não absolutos, tais quais a verdade e a justiça.  ..  Não obstante a proclamada adoção no Brasil de um processo com estrutura acusatória, a praxe judiciária tem agasalhado diversas situações em que se realizam atividades judiciais com inclinação inquisitorial.<br> .. <br>18. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.921.670/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)<br>De fato, consoante apontado pelo MPF em sua manifestação, "é possível ao Juízo, dentro do seu livre convencimento motivado, proferir sentença condenatória com base nas provas colacionadas aos autos, cuja base fática está devidamente descrita na denúncia e da qual o acusado teve oportunidade de se defender, ainda que o Ministério Público tenha se manifestado pela absolvição.  ..  Havendo assim fundamentação idônea, inexiste ilegalidade na condenação proferida pelo magistrado, ainda que contrário ao pedido de absolvição do Ministério Público" (fls. 505/507).<br>Assentadas tais premissas, infere-se dos autos que a sentença de fls. 328/330 está devidamente fundamentada, sendo certo que a alteração do resultado de tal julgamento demandaria, necessariamente, revolvimento da matéria fático-probatória nela examinada, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 deste Sodalício.<br>É o caso, portanto, de não conhecimento do recurso, por atração dos óbices da Súmula 83 e da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III do CPC e no art. 253, parágrafo único II, "a" do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA