DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDINALDO FRANCIS PEREIRA DE SOUZA, em execução penal no regime semiaberto harmonizado/domiciliar, mediante monitoração eletrônica (Processo n. 8000044-32.2021.8.21.0018, da 2ª Vara de Execução Criminal Regional de Novo Hamburgo/RS).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 24/10/2025, cassou o regime semiaberto harmonizado e determinou o recolhimento do paciente ao regime semiaberto presencial (Agravo em Execução n. 8000274-32.2025.8.21.0019).<br>Alega inexistência absoluta de descumprimento das condições impostas no regime harmonizado, sem falta disciplinar, sem violação de perímetro, sem advertência ou incidente, com relatórios favoráveis. Afirma que a regressão pressupõe fato novo e que, ausentes falta grave e descumprimento, é vedada a regressão (fl. 6).<br>Sustenta nulidade do acórdão por fundamentação genérica e abstrata, desprovida de motivos individualizados.<br>Defende a legitimidade do regime semiaberto harmonizado, apontando a ausência de vagas, a boa adaptação do apenado e a compatibilidade da monitoração eletrônica com a execução penal, conforme jurisprudência dominante.<br>Aponta gravíssima violação do art. 227 da Constituição, pois o paciente é único provedor e pai de recém-nascida, cuja proteção integral e convívio familiar devem orientar a decisão judicial.<br>Invoca os princípios da proporcionalidade, humanidade e intervenção mínima, afirmando que a regressão é simbólica, sem finalidade prática, e afronta a individualização da pena.<br>Em caráter liminar, pede a imediata suspensão da ordem de recolhimento ao regime semiaberto presencial e a manutenção do paciente no regime semiaberto harmonizado/domiciliar enquanto perdurar o julgamento.<br>No mérito, requer o reconhecimento do constrangimento ilegal, a declaração de nulidade do acórdão no Agravo em Execução n. 8000274-32.2025.8.21.0019, o restabelecimento definitivo do regime harmonizado (fls. 2/11).<br>É o relatório.<br>Ocorre que a temática suscitada no writ nem sequer fora debatida pela Corte de origem, que nem mesmo conheceu da impetração. Sua análise pelo Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.<br>Segundo o entendimento desta Corte, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.<br>Ante o exposto, não conheço da impetração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA ANTECIPADA. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Writ não conhecido.