DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por NOVAES E FREIRE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão prolatado pela Segunda Câmara de Direito Privado daquela Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0630079-65.2023.8.06.0000.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por PAULO PEREIRA JUCÁ e EVELYN MATTHEWS JUCÁ em desfavor de NOVAES E FREIRE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e do BANCO BRADESCO S/A, autuada sob o n. 0248461-42.2021.8.06.0001.<br>Na petição inicial, os autores afirmaram ter adquirido e quitado integralmente a unidade imobiliária descrita como Apartamento 302, Torre 1 (My Place), objeto da matrícula n. 91.325 da 1ª Zona de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE. Não obstante a quitação, o imóvel permanecia gravado com hipoteca constituída pela construtora em favor da instituição financeira, o que lhes impedia o pleno exercício do direito de propriedade. Objetivaram, assim, a condenação das rés à obrigação de fazer consistente na baixa definitiva do referido gravame hipotecário.<br>O Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em decisão interlocutória de fls. 152/154, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que as partes requeridas promovessem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, o cancelamento da hipoteca registrada na matrícula do imóvel, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa.<br>Diante do descumprimento da medida no prazo assinalado, os autores deram início ao cumprimento provisório da decisão interlocutória (Processo n. 0237240-28.2022.8.06.0001), requerendo a execução do montante de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) a título de multa cominatória (fl. 394).<br>A ora agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 394), na qual sustentou, em síntese, a necessidade de revogação das astreintes, ao argumento de que o cumprimento tardio da obrigação decorreu de entraves burocráticos imputáveis exclusivamente à instituição financeira credora hipotecária e aos prazos próprios do ofício de registro de imóveis, configurando-se justa causa para o descumprimento. Subsidiariamente, aduziu a existência de excesso na execução, por suposto equívoco na contagem do prazo de incidência da multa, e defendeu a inexigibilidade dos valores antes do trânsito em julgado da sentença de mérito.<br>O Juízo de primeiro grau, por meio da decisão interlocutória de fls. 155-156, rejeitou a impugnação e indeferiu o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de que a executada não comprovou ter adotado as providências que lhe incumbiam imediatamente após a ciência da decisão, nem demonstrou ter requerido a dilação do prazo, reputando válidas e imediatamente exigíveis as astreintes fixadas.<br>Irresignada, a executada interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao qual a Segunda Câmara de Direito Privado, por unanimidade, negou provimento, mantendo hígida a decisão de piso. O acórdão restou assim ementado (fl. 327):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço que o ordenamento jurídico possibilita que o magistrado, a requerimento da parte ou de ofício, altere o valor e a periodicidade da multa quando, em observância aos referidos princípios, entender ser esta insuficiente ou excessiva. 2. Ressalte se, de pronto, que é inquestionável o cabimento da execução provisória das astreintes, conforme determinado no §3º, do art. 537, da Lei de Ritos. 3. Em regra, a multa coercitiva tem por finalidade atuar sobre o ânimo do demandado, coagindo o a cumprir a obrigação que lhe é imposta, e, geralmente, é fixada por dia de atraso. 4. No caso em tela, a agravante foi intimada da decisão que fixou multa diária em 09/09/2021 e não há nos autos prova de que a recorrente tenha dado entrada nos pedidos de quitação pelo Bradesco tão logo houve a decisão, ou mesmo que o retardo no cumprimento se deu por diligências cartorárias insuscetíveis de serem realizadas no prazo fixado. 5. Conforme bem ressaltado na decisão combatida, durante o curso dos quinze dias fatídicos não houve pedido de elastecimento por impossibilidade de cumprimento, nem demonstração de que as providências que lhe incumbiam já haviam sido adotadas. 6. Ademais, as astreintes apenas alcançaram o quantum executado em razão da desídia da agravante, que não procedeu com o cancelamento da hipoteca na matrícula do imóvel apontado na exordial no prazo devido. Nessas condições, a multa diária não deve ser afastada, e sim preservada, eis que devida pelo cumprimento intempestivo de ordem judicial. 7. Recurso improvido.<br>Opostos embargos de declaração (fl. 379), a recorrente apontou a existência de omissão quanto ao pedido de revisão do valor das astreintes e obscuridade no que tange à razoabilidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação. O recurso foi conhecido e parcialmente provido, sem, contudo, alteração do resultado do julgamento.<br>Ainda inconformada, a parte interpôs o presente recurso especial (fls. 392-407), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Em suas razões, alegou, preliminarmente, a relevância da questão de direito federal.<br>No mérito, apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 537, § 1º, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar adequadamente sobre os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, notadamente a tese de que a interposição de agravo de instrumento e de pedido de reconsideração dentro do prazo assinalado configuraria comunicação da exiguidade do prazo e justa causa para o descumprimento. Afirmou que a Corte local se limitou a considerar o prazo razoável, sem analisar a efetiva comprovação da justa causa, que, segundo entende, afastaria a incidência da multa.<br>Aduziu, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial com julgados dos Tribunais de Justiça do Mato Grosso do Sul e do Paraná, que, em situações análogas, teriam afastado ou reduzido as astreintes ou fixado prazo superior para o cumprimento de obrigação similar.<br>Ao final, requereu o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido ou, subsidiariamente, reformá-lo para afastar a multa cominatória.<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 436-441, nas quais os recorridos pugnaram pela inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de relevância, deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e, no mérito, pelo seu desprovimento.<br>O Tribunal a quo, em juízo prévio de admissibilidade (fls. 443-447), negou seguimento ao recurso especial, por considerar que a análise das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Considerou, ademais, não configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que a decisão foi devidamente fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. Por fim, assentou que a incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 450-466), a parte agravante refuta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, insistindo que a controvérsia é puramente de direito, consistente na valoração jurídica dos fatos incontroversos e na correta aplicação do art. 537, § 1º, II, do CPC. Reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a existência de divergência jurisprudencial, pugnando pelo processamento e provimento do seu recurso especial.<br>Contraminuta ao agravo foi apresentada às fls. 475-478, reiterando os termos das contrarrazões ao recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, tendo a parte agravante impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Desse modo, passo à análise do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recurso, contudo, não merece prosperar.<br>I) Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil<br>A recorrente sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará padece de omissão e ausência de fundamentação, pois não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente aqueles relativos à demonstração de justa causa para o descumprimento da ordem judicial no prazo estipulado.<br>Contudo, da atenta leitura dos autos, verifica-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada. O Tribunal de origem, tanto no julgamento do agravo de instrumento quanto no dos embargos de declaração, examinou as questões que lhe foram submetidas, concluindo, de maneira expressa e motivada, pela manutenção da multa cominatória.<br>Com efeito, o acórdão recorrido (fls. 327-331) foi claro ao assentar que não havia nos autos qualquer prova de que a recorrente tivesse adotado as providências necessárias para o cumprimento da liminar com a diligência esperada, nem que tivesse pleiteado a dilação do prazo durante o seu transcurso, atribuindo a acumulação da multa à sua própria "desídia". Ao julgar os embargos de declaração, o Colegiado, a fim de sanar a omissão apontada, acrescentou fundamentação explícita para rechaçar a tese de exiguidade do prazo e de excesso no valor das astreintes, conforme se extrai dos seguintes trechos do voto condutor (fls. 380 e 384):<br>"Neste sentido, com o intuito de sanar a supracitada omissão, destaco que o montante atribuído a título de multa diária por descumprimento de ordem judicial foi razoável e proporcional, pois o valor da multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa não é exorbitante, como também guarda correspondência com a obrigação principal e está em consonância com a jurisprudência desta Direito Privado."<br>"Ademais, não merece acolhimento a tese de obscuridade levantada acerca exiguidade do prazo para o cumprimento da obrigação (15 dias), pois o lapso temporal fixado é razoável e adequado para o caso em tela, já que a realização do cancelamento da hipoteca não depende de comando de alta complexidade."<br>Resta evidente, portanto, que a Corte de origem se manifestou sobre todos os pontos reputados relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da recorrente. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.911.840/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025, grifo meu.)<br>Assim, não há que se falar em violação d os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>II) Da suposta ofensa ao art. 537, § 1º, do CPC e da incidência da Súmula n. 7/STJ<br>No mérito, a recorrente alega que o acórdão violou o art. 537, § 1º, II, do CPC, ao não reconhecer que a dependência de atos de terceiros (instituição financeira e cartório) configuraria justa causa para o atraso no cumprimento da obrigação de fazer, o que deveria levar à exclusão ou redução da multa.<br>A pretensão recursal, no entanto, esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, concluiu expressamente que a recorrente não demonstrou ter agido com a devida diligência para cumprir a ordem judicial, imputando-lhe a responsabilidade pelo atraso. Rever tal entendimento, para acolher a tese de que existiu justa causa para o descumprimento, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Confiram-se precedentes desta Corte da Cidadania:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (DJe de 19/05/2025), firmou posicionamento vinculante no sentido de que: "consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda"", e não à vencida, com na hipótese. Ressalva de entendimento pessoal do relator quanto ao tema.<br>2.2. A eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.954.608/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025, grifo meu.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na ausência de omissão no acórdão recorrido e na incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 11, 371, 537, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o debate jurídico envolve a adequação das astreintes frente à pluralidade de ordens judiciais descumpridas, sem implicar reexame probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos consolidados nos autos.<br>3. A parte agravada afirmou inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (a) saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem; (b) se é possível revisar o valor das astreintes sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ.<br>III.<br>Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, não havendo violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois enfrentou todas as questões controvertidas e devolvidas ao conhecimento do órgão judicial.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do CPC/2015 seja alterado pelo magistrado a qualquer tempo, mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, sem que isso configure preclusão ou ofensa à coisa julgada.<br>7. No caso concreto, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.807.846/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025, grifo meu.)<br>A instância ordinária, após valorar as provas, consignou que "não há nos autos prova de que a recorrente tenha dado entrada nos pedidos de quitação pelo Bradesco tão logo houve a decisão, ou mesmo que o retardo no cumprimento se deu por diligências cartorárias insuscetíveis de serem realizadas no prazo fixado" (fl. 330) e que "durante o curso dos quinze dias fatídicos não houve pedido de elastecimento por impossibilidade de cumprimento, nem demonstração de que as providências que lhe incumbiam já haviam sido adotadas" (fl. 330). Aferir se a interposição de recurso ou pedido de reconsideração, por si só, seria suficiente para caracterizar a justa causa ou a comunicação de impossibilidade, em contraposição à conclusão do Tribunal de que houve inércia, é tarefa que transcende a análise do direito em tese e adentra o campo da matéria de fato.<br>Da mesma forma, a análise acerca da razoabilidade e da proporcionalidade do valor das astreintes fixadas nas instâncias ordinárias só é passível de revisão nesta via especial em hipóteses excepcionalíssimas, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em tela, em que a multa foi arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada ao valor da causa.<br>A modificação da conclusão do Tribunal de origem quanto a esse ponto também exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>III)) Do dissídio jurisprudencial<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à questão de fundo impede, por consequência, a análise do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. A falta de similitude fática entre os arestos confrontados, cuja constatação dependeria do reexame de provas, obsta o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial.<br>A propósito, já julguei em situação semelhante:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA E NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 284/STF 1.<br>Para alterar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à presença dos requisitos ensejadores da reparação por dano moral, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado por meio de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.<br>Não estando configurada uma dessas situações, inviável reexaminar o valor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula n. 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas.<br>Agravo interno improvido<br>(AgInt no AREsp n. 2.610.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, grifo meu.)<br>Com efeito, não é possível estabelecer o dissídio pretoriano quando a análise do acórdão paradigma e do acórdão recorrido depende da revisão das premissas fáticas que nortearam o julgamento em cada caso concreto.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA