DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LIDSON RIBEIRO DE ALMEIDA alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 3703060-75.2025.8.13.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/91, no art. 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90, e no art. 272, §1º-A e §1º, do Código Penal, em concurso material.<br>Nas razões do writ, pugnou pela concessão da ordem para trancar a ação penal nº 0029550- 45.2020.8.13.0699, em razão de ausência de justa causa e inépcia da denúncia, bem como para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente de excesso de acusação e ausência de oferecimento de acordo de não persecução penal. Contudo, a ordem foi denegada (fls. 988-1014).<br>No presente recurso ordinário em habeas corpus, a defesa reitera as alegações deduzidas no Tribunal a quo, aduzindo que o mandado judicial que supostamente autorizava a busca e apreensão jamais foi juntado aos autos do inquérito ou da ação penal e que não é possível validar a diligência apenas pela fé pública policial.<br>Sustenta inépcia da denúncia pois "oferece uma acusação alternativa e contraditória quanto ao elemento subjetivo (dolo) para tipos penais com naturezas jurídicas e requisitos intencionais completamente distintos, o que a torna inepta e inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa."<br>Afirma que não lhe foi oferecido o ANPP em razão do somatório das penas em concurso material, contudo, um dos crimes incluídos (art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/91) seria descabido, pois o álcool apreendido não se enquadra na definição de "combustível" para fins de aplicação dessa lei.<br>Requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem para declarar a nulidade absoluta das provas obtidas mediante a busca e apreensão nos seus imóveis, declarada a inépcia da denúncia e reconhecido o constrangimento ilegal decorrente do excesso de acusação e da consequente ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso (fls. 1044-1048).<br>É o relatório. Decido.<br>À vista dos autos, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida.<br>Para evitar tautologia, transcrevo oportunamente apenas a ementa do acórdão combatido (fls. 135-139):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ART. 1º, I, DA LEI 8.176/91), CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/90) E ADULTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTO ALIMENTÍCIO (ART. 272, CAPUT, DO CP) - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE COGNIÇÃO DO PRESENTE WRIT - FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - NÃO CONHECIMENTO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - ILEGALIDADE DECORRENTE DE RECUSA DE OFERECIMENTO DE ANPP - NÃO CONSTATADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS - FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚLICO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. - O habeas corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova. Contudo, há a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade que enseje constrangimento ilegal - Não se vislumbra qualquer violação ao domicílio do paciente, mormente porque o ingresso se calcou em fundada suspeita da existência de flagrante delito dentro da residência, fundamento idôneo apto a justificar tal medida. - Inexistindo flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, revela-se inviável a concessão ex officio do writ. -Conforme jurisprudência pacífica, o trancamento de ação penal somente é cabível em sede de habeas corpus quando, de modo flagrante e inequívoco, ficar evidenciada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e prova da materialidade, o que não se verifica nos autos. -A inépcia da denúncia somente ocorre se a deficiência impedir a compreensão da acusação e, por consequência, a defesa do acusado, razão pela qual, não apresentando vício de forma, contando com descrição suficiente dos fatos e possibilitando o amplo exercício da defesa pela acusada, não há de se falar em inépcia. - A justa causa exigida para o exercício da ação penal corresponde à mera presença de elementos probatórios suficientes aptos a demonstrar, em um juízo de probabilidade afirmativo, a existência da materialidade e autoria delitiva. - No que tange ao oferecimento de ANPP, "nos crimes cometidos em concurso material, o critério para aferição do requisito objetivo da pena mínima é o somatório das penas abstratamente previstas". - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal"<br>- Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.<br>Acerca da busca e apreensão sem mandado judicial, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, decidiu que a validade da medida depende da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões que indiquem a situação flagrancial no interior do imóvel.<br>Nesse particular, o ingresso em domicílio alheio, para ser regular, depende da existência de fundadas razões que constituam justa causa e sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental envolvido.<br>Assim, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio e configurar legítima intervenção restritiva do Estado. A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR . FUNDADAS SUSPEITAS. VALIDADE DAS PROVAS. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Henrique Pimentel, preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme previsto no art. 33, caput, da Lei 11 .343/2006. A defesa alega nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem justa causa. Requer o reconhecimento da ilicitude da diligência e a consequente nulidade das provas colhidas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em determinar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas em decorrência de fundada suspeita, é válida e se há justa causa para a manutenção das provas obtidas durante a ação policial. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A abordagem policial e a busca domiciliar são válidas quando fundadas em suspeitas razoáveis decorrentes do comportamento do paciente, que, ao avistar a viatura, arremessou uma sacola contendo drogas (89,44g de maconha) e empreendeu fuga, o que justifica a diligência e a prisão em flagrante. 4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a licitude da entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, o que se verifica no caso em análise. 5 . Não há flagrante ilegalidade na decisão que homologou a prisão em flagrante, sendo necessária a instrução processual para a completa apuração dos fatos, o que inviabiliza a revisão fático-probatória por meio de habeas corpus.IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (STJ - HC: 847781 SP 2023/0295574-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024).<br>Sobre o tema, verifico que o Tribunal de Origem entendeu pela ausência de ilegalidade em razão da fundada suspeita da existência de flagrante delito dentro da residência, fundamento idôneo apto a justificar tal medida.<br>Especificamente, consta dos autos que, à época, os policiais civis investigavam casos de adulterações de bebidas alcoólicas, em razão de mortes de pessoas após consumir tais produtos.<br>Ao monitorar o local dos fatos, em virtude da mencionada investigação, os policiais se depararam com um caminhão de carga, que estava realizando a transferência de carga que, aparentemente, se tratava de álcool, à garagem de uma residência, local em que havia uma série de mangueiras, tonéis, motores bombeadores, tambores e garrafas PET de várias capacidades a serem abastecidas.<br>Assim, restou demonstrado o elemento "fundadas suspeitas" apto a justificar e autorizar busca domiciliar, inexistindo qualquer ilegalidade na abordagem realizada pelos policiais.<br>Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus.<br>Ademais, como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, posto que tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. (AgRg no RHC n. 194.209/SP, Relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024)<br>Tal não ocorre no presente caso uma vez que a simples leitura da inicial acusatória permite identificar com clareza a exposição do fato supostamente criminoso com todas as suas circunstâncias e suficiência de detalhes, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, o que viabiliza o pleno exercício da defesa e do contraditório.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORTADO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL . INÉPCIA. INEXISTENTE. DENÚNCIA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS DO CPP. JUSTA CAUSA PRESENTE . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que negou a ordem de habeas corpus para trancamento de ação penal . O recorrente é acusado de roubo qualificado, com restrição de liberdade, em concurso de agentes, conforme artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, devido à alegada insuficiência de indícios de autoria . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A denúncia descreveu adequadamente a conduta imputada, indicando materialidade e indícios de autoria, demonstrando justa causa para a ação penal. 4 . O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a inépcia da denúncia ou ausência de indícios de autoria, o que não se verifica no caso. 5. A análise aprofundada de provas e a negativa de autoria não são possíveis na via estreita do habeas corpus.IV . RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. (STJ - RHC: 203543 SP 2024/0326172-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL . INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 41 DO CPP . RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSÁRIA INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR . DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA N. 330, STJ . I - O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, é medida excepcional admitida apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade e ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Precedentes. II - Existe conformidade entre os fatos descritos na denúncia e o crime previsto no art. 325, § 1º, inciso I, na forma do § 2º, do Código Penal, de modo que a alegação de atipicidade e consequente ausência de justa causa para a ação penal deve ser afastada . Além disso, o órgão acusatório descreveu o fato supostamente criminoso com todas as suas circunstâncias e suficiência de detalhes, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. III - No caso dos autos, o reconhecimento da atipicidade da conduta para fins de trancamento da ação penal demandaria análise aprofundada e vertical do acervo probatório, providência inadmissível na via eleita. Precedentes. IV - A notificação para oferecimento de defesa preliminar é desnecessária quando a ação penal é instruída por inquérito policial, tal como se deu na espécie . Incidência da Súmula n. 330, STJ.Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no RHC: 194729 RJ 2024/0075231-4, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024)<br>De igual modo, havendo o preenchimento dos requisitos da denúncia quanto a todos os crimes imputados, inviável o acolhimento da tese de ilegalidade em razão de suposto excesso de acusação que impediriam o ANPP.<br>Destaco ainda, que caso o recorrente venha a ser absolvido de parte dos crimes ou ocorra uma desclassificação, a esse respeito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais. Esse precedente reconheceu a aplicação adaptada da Súmula 337/STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva (AgRg no REsp n. 2.098.985/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 28/2/2024), uma vez que o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado.<br>Nesse contexto, à vista dos autos, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida.<br>Por todo o exposto, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA