DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento a agravo em execução penal e manteve a concessão de indulto a ADRIELSON BENEDITO FERREIRA DA SILVA, com base no Decreto n. 11.846/2023 (fls. 196-201).<br>O recorrido foi condenado à pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, caput, combinado com o art. 14, inciso II, e art. 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fls. 198). O juízo da execução deferiu o indulto e extinguiu a punibilidade. O Tribunal de origem manteve a decisão ao fundamento de que o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023 condiciona o óbice à existência de decisão judicial, em audiência de justificação, reconhecendo falta grave nos doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2023, de modo que a mera notícia de falta grave em setembro de 2023, sem homologação no período, não impediria o benefício (fls. 197-199).<br>O recorrente sustenta violação ao art. 6º do Decreto n. 11.846/2023, argumentando que o critério impeditivo eleito pelo ato normativo é o cometimento da falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto, sendo irrelevante a data de homologação judicial; e que, havendo notícia fundada de falta grave nesse período, deve-se obstar a concessão do indulto até apuração (fls. 213-220).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 247-249).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 266-270).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto tempestivamente por legitimado, com regularidade formal, indicação precisa do dispositivo tido por violado e existência de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem debateu expressamente a interpretação do art. 6º do Decreto n. 11.846/2023 (fls. 198-199). A controvérsia é eminentemente jurídica, versando sobre a correta exegese do requisito subjetivo para concessão do indulto, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>Registro que os requisitos objetivos previstos no art. 2º, inciso XIV, do Decreto n. 11.846/2023 foram reconhecidos como preenchidos pelo Tribunal de origem e não foram objeto de impugnação pelo recorrente (fls. 198), circunscrevendo-se a controvérsia ao requisito subjetivo do art. 6º do mesmo ato normativo.<br>No mérito, o recurso merece prosperar.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica e consolidada no sentido de que o óbice à concessão de indulto ou comutação de pena ocorre quando a falta grave é cometida dentro do prazo previsto no decreto presidencial, sendo irrelevante se a homologação judicial da infração disciplinar ocorreu antes ou depois da publicação do ato normativo. O critério temporal eleito pelos decretos refere-se ao momento do cometimento da falta, não ao reconhecimento judicial posterior, que possui natureza meramente declaratória.<br>A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.549.544/RS, unificou o entendimento das Turmas criminais para considerar possível o indeferimento do indulto ou da comutação de pena em razão de falta grave que tenha sido praticada nos doze meses anteriores ao decreto presidencial, ainda que homologada após sua publicação. A homologação pelo juízo competente pode ocorrer antes ou depois do ato presidencial, sem alterar o marco temporal impeditivo.<br>A 5ª Turma reafirmou recentemente essa orientação ao apreciar caso envolvendo especificamente o Decreto n. 11.846/2023:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para concessão de indulto de pena, em razão de a homologação da falta grave ter ocorrido após o prazo previsto no decreto, embora a indisciplina tenha sido cometida dentro do período disciplinado no decreto presidencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de indulto de pena, previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, a apenado que praticou falta grave no período de 12 meses anteriores ao decreto, em razão da homologação ter ocorrido fora desse prazo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 6º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a declaração de indulto será concedida apenas aos condenados que não tenham praticado falta de natureza grave nos doze meses anteriores contados até 25 de dezembro de 2023.<br>4. A decisão agravada aplicou corretamente o texto normativo, em consonância com a jurisprudência, ao deixar de permitir a concessão do benefício a quem praticou falta grave dentro do prazo especificado no decreto presidencial, ainda que homologada posteriormente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 955.304/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício.<br>2. A tese da defesa (aplicação da Súmula n. 533/STJ) não foi analisada pelo Tribunal a quo, o que obsta a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.<br>3. A orientação adotada pela Corte estadual alinha-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que o prazo de doze meses sem que tenha ocorrido infração disciplinar - como pressuposto à concessão do indulto presidencial - deve ser analisado por ocasião da suposta prática da falta grave pelo reeducando, e não da sua posterior homologação.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.810/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Registro, ainda, o entendimento da 6ª Turma em julgado igualmente recente:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. FALTA GRAVE PRATICADA ANTES DE 25/12/2024. DESCUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR DA INDISCIPLINA. INDEFERIMENTO MANTIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. POSSIBILIDADE.<br>1. Pretensão de deferimento do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, negado pelo Juízo da execução devido à prática de falta grave dentro dos 12 meses anteriores a 25/12/2024, conforme dispõe o art. 6º da norma de regência.<br>2. A falta grave consistiu no fato de que o apenado, embora tenha tomado ciência das condições impostas para o cumprimento das penas restritivas de direitos, em 15/12/2024, descumpriu as referidas condições, sem apresentar justificativa. A pena restritiva foi convertida em prisão.<br>3. Não há manifestação das instâncias originárias a respeito da tese de ausência de PAD. Dessa forma, a análise da referida alegação por esta Corte Superior de Justiça configuraria indevida supressão de instância.<br>4. A Corte de origem manteve o indeferimento destacando que a indisciplina de natureza grave foi cometida dentro do prazo do decreto e que a data da homologação não é relevante para a concessão do indulto.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a homologação da falta grave pode ocorrer antes ou depois do decreto presidencial, desde que a falta tenha sido cometida dentro do período estabelecido na norma.<br>6. A decisão monocrática do relator é permitida quando as questões são amplamente debatidas e há jurisprudência dominante sobre o tema, não configurando cerceamento de defesa. Precedentes.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 995.001/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>O art. 6º do Decreto n. 11.846/2023 estabelece que a declaração do indulto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, por falta disciplinar de natureza grave cometida nos doze meses contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023. O texto normativo exige que a falta tenha sido cometida no período, não que a homologação ocorra nesse mesmo interregno.<br>Condicionar o óbice à existência de decisão judicial proferida dentro dos doze meses anteriores à publicação do decreto esvaziaria o conteúdo normativo quando a falta grave fosse praticada próximo à edição do ato presidencial, gerando tratamento desigual entre apenados que cometeram infrações idênticas apenas por contingências de tempo processual. A interpretação adotada pelo Tribunal de origem cria requisito não previsto no decreto e contraria frontalmente a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>No caso concreto, consta dos autos que o recorrido cometeu falta grave em setembro de 2023 por descumprimento de condições do regime aberto, com audiência de justificação já realizada e homologação pendente (fls. 218; 269). Assim, tendo sido a falta grave praticada dentro do período de doze meses anterior a 25 de dezembro de 2023, o indulto não poderia ter sido deferido sem a conclusão do procedimento de apuração.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido e afastar o indulto concedido ao recorrido até que seja apurada e homologada a falta grave que lhe foi atribuída, devendo os autos retornar ao juízo da execução para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA