DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALBERTO MATIAS FERREIRA SOARES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal nº 1507788-28.2023.8.26.0602, que corrigiu erro material no somatório das penas e, mantendo a condenação pelos crimes dos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003 e do artigo 147 do Código Penal, fixou o regime inicial fechado para o cumprimento das penas de reclusão e o regime inicial semiaberto quanto à detenção, com determinação de expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado (fls. 8-30).<br>Verifico que, para fixar o regime, o acórdão considerou a reincidência, a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agente, reportando-se, entre outros fundamentos, ao artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ao artigo 59 do Código Penal e a precedentes.<br>Em suas razões, a defesa sustenta constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado para as penas de reclusão, afirmando inexistir motivação idônea, porquanto as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram reconhecidas como favoráveis e as penas-base foram fixadas no mínimo legal, tendo havido consideração apenas da gravidade abstrata do delito, em afronta ao artigo 33, § 2º, do Código Penal, à Súmula n. 440, STJ, e às Súmulas n. 718 e n. 719, STF.<br>A Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus por entender que a impetração foi manejada como substitutivo de revisão criminal, uma vez que o acórdão impugnado já transitou em julgado na origem e não houve inauguração da competência desta Corte, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.<br>Insatisfeito, ALBERTO MATIAS interpôs agravo regimental, alegando a excepcionalidade do caso e a necessidade de superação dos óbices formais para cessar constrangimento ilegal decorrente da fixação de regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito, reforçando a aplicação da Súmula n. 440, STJ, e das Súmulas n. 718 e n. 719, STF, e requerendo a reconsideração da decisão agravada para permitir o processamento do writ e o exame do mérito por uma das Turmas deste Tribunal (fls. 55-57).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Reconsidero a decisão anterior, unicamente para aferir a existência de eventual constrangimento ilegal a exigir a intervenção ex officio desta Corte Superior.<br>Cinge-se a controvérsia a verificar a existência de eventual ilegalidade em decorrência da fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais grave do que o abstratamente previsto para a reprimenda fixada contra o paciente.<br>De antemão, é perceptível que a presente impetração investe contra acórdão transitado em julgado, funcionando como substituto de revisão criminal, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>Uma vez operado o trânsito em julgado da decisão condenatória nas instâncias ordinárias, não assiste à parte a faculdade de impetrar habeas corpus nesta Corte Superior, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais relativas a seus próprios acórdãos.<br>Destarte, uma vez que o acórdão já transitou em julgado, o presente habeas corpus, interposto como substitutivo de revisão criminal, não pode ser conhecido.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. A EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS ALIADA AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA IMPEDIR A MINORANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal de decisões já transitadas em julgado.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A análise de questões não enfrentadas pela instância de origem configura supressão de instância. 3. A quantidade de drogas pode ser fundamento para afastar a minorante do tráfico privilegiado."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 480.651/SP, Relª. Minª.<br>Laurita Vaz, DJe 10/04/2019; STJ, HC 339.352/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/08/2017."<br>(AgRg no HC n. 935.507/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024; grifou-se.)<br>Como já adiantado, tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo a analisar o caso e, para a melhor compreensão da controvérsia, transcrevo o que consignado pela autoridade coatora (fls. 27-28):<br>"O regime é o inicial fechado para os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo, mas, quanto ao delito de ameaça, deve ser o inicial semiaberto, posto que punido com detenção.<br>Para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, leva-se em conta a) previsão legal impondo regime inicial; b) quantidade da pena imposta; c) reincidência; d) circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; e) gravidade concreta da execução do crime e, por fim, f) a periculosidade à sociedade.<br>O recorrente, como já dito, é reincidente. Ele reitera na prática de delitos e possui tendência para esse comportamento. Demonstra, pois, conduta social inapropriada. Poderia emendar-se, pois tem consciência dos malefícios de se cometer uma infração penal, porém, persiste no mesmo erro, logo, a terapêutica penal ficaria frágil com outro regime neste momento.<br>Os delitos são concretamente graves, pois o recorrente tentou ingressar em uma casa noturna, frequentada por diversas pessoas, portando uma arma de fogo, certo que, inconformado com o fato de ter sido impedido de entrar, sacou o armamento e proferiu ameaças dirigidas ao proprietário. Não bastasse, desembarcou do veículo em via pública e efetuou disparos, colocando em risco a integridade física das várias pessoas que deixavam o estabelecimento, sendo patente, pois, sua periculosidade."<br>Com efeito, a Corte de origem reputou adequado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, tendo em vista a reprimenda definitiva fixada em patamar superior a quatro e inferior a oito anos, aliada à reincidência do agente e à gravidade concreta da conduta, fundamentos idôneos para a fixação do regime inicial mais gravoso, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A fundamentação a partir de elementos concretamente considerados, autoriza o recrudescimento do regime inicial prisional.<br>II - O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e n. 719/STF.<br>III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão ora agravada, sob pena de a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 859.680/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO NO ACÓRDÃO. REPRIMENDA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO REGIME MAIS SEVERO. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE TRÊS AGENTES, MEDIANTE O USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. VIOLÊNCIA FÍSICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM OS INERENTES AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.<br>1. Com efeito, é firme o entendimento deste Sodalício no sentido de que a fixação do regime fechado se mostra adequada para o início de cumprimento da pena, ante a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado no crime, praticado em concurso de agentes, mediante violência e restrição da liberdade da vítima, elementos que justificam o recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena (AgRg no HC n. 785.941/SP, Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/4/2023).<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.514/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 159 DO RISTJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. ROUBO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA . AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. No caso, não obstante a pena-base tenha sido fixada no piso legal, o estabelecimento do regime semiaberto, mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda, baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pela violência empregada e grave ameaça contra pessoa idosa, do sexo feminino, a qual trafegava sozinha em via pública, o que exige resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024.)<br>Assim, não verifico no acórdão nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA