DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRO ALEIXO DA SILVA, preso preventivamente desde 4/12/2024, acusado da prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro (Processo n. 7006479-19.2024.8.22.0014, da 1ª Vara Criminal da comarca de Vilhena/RO).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que, em 5/12/2025, denegou a ordem no HC n. 0812729-65.2025.8.22.0000.<br>Alega ausência de fundamentação concreta na decretação e na manutenção da prisão preventiva, com uso de fórmulas genéricas sem demonstração individualizada e contemporânea da necessidade da medida. Sustenta inovação indevida de fundamentos pelo acórdão - referência a "homicídio" estranho aos autos - e violação do dever de motivação própria. Afirma fatos supervenientes que esvaziam o periculum libertatis: instrução processual encerrada e fechamento da empresa supostamente utilizada no ilícito, com apreensão de bens, tornando desnecessária a custódia.<br>Defende primariedade, condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da prisão ante a inexistência de violência ou grave ameaça. Pugna pela suficiência de medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive afastamento da atividade empresarial, recolhimento noturno e proibições de contato e deslocamento.<br>Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com a substituição por cautelares, e, no mérito, a confirmação da ordem para que o paciente responda em liberdade.<br>É o relatório.<br>Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na gravidade concreta e no modus operandi atribuídos ao grupo, com apreensões de drogas em larga escala, atuação estruturada e divisão de tarefas, além de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>No caso, o paciente foi apontado como o líder da organização criminosa, estruturada, constando a apreensão de 535 kg de cocaína, em 2/10/2023, cerca de 600 kg de cocaína, em 1/7/2024, e 737 kg de cocaína, em 31/8/2024 (fls. 17/31).<br>O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024). E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025.<br>Reitero que as instâncias ordinárias apontam o paciente como líder do grupo, responsável pela constituição de empresas de fachada e uso de "laranjas", com orientação ao contador para ocultar bens e dificultar a apuração, além de relatos de reestruturação após apreensões para assegurar a continuidade das atividades criminosas, risco de interferência na instrução e de fuga de integrantes. Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão. Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; e AgRg no R HC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.<br>Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito e a insuficiência de medidas cautelares diversas (fls. 21/24 e 46/47).<br>Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.