DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CREA. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DE COMPRESSORES DE AR. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl. 272)<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 7º, alínea "g", da Lei 5.194/1966 e ao art. 1º da Lei 6.839/1980, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigatoriedade de registro da empresa junto ao CREA/PR, em razão de ser a manutenção de compressores de ar e serviços correlatos execução de serviços técnicos típicos de engenharia mecânica, trazendo a seguinte argumentação:<br>O contrato social da Recorrida descreve em seu objeto social, dentre outras, a ( ) Manutenção de Compressores de Ar, Bombas de Vácuo, Equipamentos para Tratamento de Ar Comprimido e seus Acessórios, Serviços de Auditoria em Sistemas de Ar Comprimido e Vácuo ( ). (fl. 278)<br>  <br>Os serviços fiscalizados e desempenhados pela Recorrida exigem, para sua execução, o domínio de conhecimento técnico especializado, de cunho eminentemente intelectual, não podendo ser realizados por pessoas que possuem apenas senso comum. (fl. 278)<br>  <br>Levando-se em consideração que a atividade é complexa e exige o conhecimento em diversas tecnologias e em diversas áreas da ciência, bem como o risco que o mau funcionamento de um sistema de compressão pode causar, necessária que a sua instalação e manutenção seja feita por profissional devidamente habilitado. (fl. 278)<br>  <br>A Pneumática é o ramo da engenharia que estuda a aplicação do ar comprimido para a tecnologia de acionamento e comando. Entre alguns exemplos de aplicações atuais de pneumática podemos citar: compressores de ar, prensas pneumáticas, dispositivos de fixação de peças em máquinas ferramenta e esteiras, acionamento de portas de um ônibus urbano ou dos trens do metrô, sistemas automatizados para alimentação de peças, robôs industriais para aplicações que não exijam posicionamento preciso, freios de caminhão. (fls. 278-279)<br>  <br>As atividades de manutenção de sistemas pneumáticos são consideradas atividades de engenharia devido à complexidade dos equipamentos e ao risco que oferecem ao ser humano. (fl. 279)<br>  <br>Para seu exercício são necessários conhecimentos nas áreas de desenho técnico mecânico, metrologia, elementos de máquinas, ciência dos materiais, circuitos hidráulicos e pneumáticos, resistência dos materiais, entre outros. (fl. 279)<br>  <br>A manutenção de compressores de ar constitui-se atividade técnica de engenharia devido aos conhecimentos necessários nas áreas de Metrologia, Elementos de Máquinas, Lubrificação Industrial, Resistência dos Materiais, entre outros. (fl. 279)<br>  <br>Por esta razão, tanto sua instalação quanto sua manutenção devem ser feitas por quem possua os conhecimentos mínimos necessários, com intuito de evitar acidentes graves com o operador do equipamento e pessoas próximas no ambiente, sendo que a atividade é regulamentada pela NR-13,  . (fl. 279)<br>  <br>Desta forma, trata-se de um serviço de caráter técnico,  . (fl. 280)<br>  <br>Ademais, a Recorrida não fez prova de que sua atividade não está abrangida pelos atos normativos consignados ao longo da defesa, razão pela qual o acórdão deve ser reformado, pois a Recorrida não desconstituiu a necessidade de seu registro e de contratação de responsável técnico. (fl. 280)<br>  <br>Este Conselho, exaustivamente, discorre em suas defesas e recursos sobre as minúcias que envolvem atividades da engenharia, bem como indica precisamente de que ramo provém diretamente a atividade desenvolvida. (fl. 281)<br>  <br>Para a correta aplicação do art. 1º da Lei nº 6.839/1980,  , há que se interpretar em conjunto com as demais normais acima mencionadas, o que não foi feito pelo acórdão recorrido. (fl. 281)<br>  <br>Assim, a atividade praticada pela parte Recorrida é, inequivocadamente, afeta à engenharia, mais especificamente da Engenharia Mecânica, estando sujeita a registro no CREA,  . (fl. 281)<br>  <br>Todos os fundamentos expressos anteriormente demonstram que a exigência realizada em desfavor da Recorrida é ato administrativo legítimo, cuja presunção de legalidade e veracidade, reitere-se, não foi afastada por ela. (fl. 282)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso, a sentença, baseada na prova pericial, destacou que a atividade básica da empresa autora, na área de manutenção de equipamentos industriais, mais precisamente manutenção de compressores de ar, não se relaciona com as atividades privativas da engenharia, sendo assente a jurisprudência desta Corte pela ausência de obrigação de registro no CREA (fl. 270).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA