DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE JOSE DE OLIVEIRA AMARO e EDUARDO DA SILVA SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1507359-48.2025.8.26.0228).<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 15 dias-multa (e-STJ fls. 31/48).<br>Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento aos recursos defensivos, mantendo as condenações nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 31/48).<br>No presente writ (e-STJ fls. 2/24), a impetrante alega que os paciente estão sofrendo constrangimento ilegal, em razão da dosimetria realizada.<br>Em primeiro lugar, pugna pela desclassificação da conduta atribuída aos pacientes para o art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, sob o fundamento de que a violência foi empregada contra o vidro do veículo, que era obstáculo para a subtração do produto do crime.<br>A defesa prossegue se insurgindo quando ao não reconhecimento da atenuante da confissão e, consequentemente, com a não compensação com a agravante da reincidência. Subsidiariamente, pugna pela redução da fração de aumento pelo reconhecimento da reincidência.<br>Por fim, pleiteia pelo abrandamento do regime, uma vez que, não obstante a reincidência, as circunstâncias judiciais são favoráveis e as penas são inferiores a 8 anos, sendo possível a aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior.<br>Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para que: Seja desclassificada a conduta imputada para aquela prevista no art. 155, §4º, IV, do Código Penal; 2. Seja aplicada a atenuante da confissão, compensando-a integralmente com a agravante da reincidência, sob pena de violação do art. 65, III, "d", e art. 67, ambos do Código Penal; 3. Subsidiariamente, diante da multirreincidência, pugna-se pela compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea; 4. Seja fixado regime prisional menos severo, tudo nos termos do art. 33, §§2º e 3º, e art. 59, ambos do Código Penal (e-STJ fl. 24).<br>O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 103/105.<br>O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 111/116, pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, no caso, a desclassificação das condutas; o reconhecimento da confissão e a compensação com a reincidência e o abrandamento do regime prisional.<br>Em primeiro lugar, quanto ao pleito de desclassificação do roubo para furto, o Tribunal local consignou a existência da violência caracterizadora do delito de roubo, conforme se verifica (e-STJ fls. 52/53):<br>Sustentam as defesas que a conduta imputada aos réus deve ser enquadrada como furto qualificado, e não como roubo, uma vez que a violência empregada teve como alvo o bem (vidro do veículo), e não a pessoa da vítima. Assim, inexistiria o elemento típico da grave ameaça ou violência contra a pessoa, indispensável à configuração do crime de roubo, nos termos do artigo 157 do Código Penal.<br>Com efeito, embora a testemunha Carlos Eduardo não tenha sido ouvida em juízo, verifica-se que, na fase policial, relatou ter lesionado os braços com os estilhaços do vidro quebrado pelo réu Henrique, ao transpor o obstáculo para alcançar o aparelho celular que, ao final, foi subtraído (fl. 10). Tal ferimento foi confirmando pelo policial militar Fernado, em juízo.<br>E, para além dos ferimentos causados em Carlos Eduardo, a ação violenta da prática criminosa, com a quebra do vidro do veículo, seguida da invasão parcial do interior do automóvel pelo agente, caracteriza violência real e expõe as vítimas à risco concreto.<br>Nesse contexto, a quebra do vidro do veículo da vítima, lesionando um dos ocupantes, bem como a intimação causada pela conduta do agente e a exposição de risco físico à vítima, configura a violência caracterizadora do crime de roubo, de forma que não há que se falar em desclassificação para furto.<br>De fato, em situações em que o agente quebra o vidro do veículo para subtrair bens do seu interior enquanto a vítima está dentro do automóvel, a conduta há de ser tipificada como roubo, e não como furto. Afinal, o ato de quebrar o vidro causa temor à vítima, que se sente intimidada, caracterizando, assim, a elementar que distingue o crime patrimonial mais grave. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DESC LASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação do paciente pelo crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, sob o argumento de que a ação envolveu violência contra a pessoa.<br>2. Fato relevante. O paciente subtraiu a bolsa da vítima mediante arrebatamento, causando escoriações no braço da vítima, conforme laudo pericial e depoimento da vítima.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, entendendo que o ato de puxar a bolsa configurou a violência necessária à caracterização do roubo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente, ao subtrair a bolsa da vítima causando lesões, pode ser desclassificada de roubo para furto, sob o argumento de que a violência foi dirigida apenas contra a coisa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte entende que a violência empregada que resulta em lesões corporais, ainda que leves, configura o crime de roubo, caracterizando violência contra a pessoa.<br>6. O elemento diferenciador entre os crimes de roubo e furto é justamente o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância verificada no caso concreto, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias com base nas provas dos autos, notadamente pelo fato do paciente ter agarrado a vítima com força e puxado sua bolsa causando lesões comprovadas por laudo pericial.<br>7. A pretensão de desclassificação para furto, nesse contexto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é admitido na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A violência que resulta em lesões corporais, ainda que leves, como a decorrente da puxada de uma bolsa, configura o crime de roubo. 2. A desclassificação de roubo para furto não é possível em habeas corpus quando demanda revolvimento de matéria fático-probatória".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 89.709/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/02/2008; STJ, REsp 848.465/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/05/2007.<br>(HC n. 967.799/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. DUPLA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I -Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. II - No presente caso, o Tribunal de origem ratificou a impossibilidade de desclassificação para o delito capitulado no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, ao argumento de que restou devidamente comprovado que a vítima foi abordada pelo agravante e outras pessoas, que a surpreenderam quando estava parada no semáforo, em via pública, utilizando-se o agravante de violência ao quebrar o vidro de seu veículo para tomar seu aparelho celular, agredindo-a, ainda, com um tapa, que acabou por lesionar a sua mão. III - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória. Precedentes. IV - Não há ilegalidade na fixação do regime prisional mais gravoso sequente, em razão de ostentar o agravante dupla reincidência. Precedentes. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 893.660/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024- grifou-se.)<br>Em relação ao reconhecimento da atenuante da confissão, verifico que esta foi reconhecida - Na segunda fase, a atenuante da confissão foi reconhecida, (e-STJ fl. 53). Contudo, as instâncias ordinárias não realizaram a devida compensação com a agravante da reincidência.<br>Embora reconhecida a atenuante da confissão no presente caso, é inviável a compensação integral com a agravante, considerando que os pacientes possuem mais de uma reincidência (e-STJ fl. 55):<br>Assim, in casu, sendo os réus multirreincidentes, com ao menos três condenações anteriores e ainda os réus Henrique, André e Eduardo são reincidentes específicos, caso em que, apesar de reconhecida a confissão admite-se a manutenção do aumento de metade nesta fase da dosimetria.<br>Com efeito, em se tratando de agente que ostenta mais de uma sentença configuradora de reincidência, a compensação deve ser parcial. Assim, demonstrada a multirreincidência, o paciente faz jus à compensação parcial, de forma que nenhuma censura merece o quantum estabelecido pelo pelas instâncias ordinárias, que se mostra proporcional" (AgRg no HC n. 710.909/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 14/3/2022).<br>Nesse sentido, os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A RECIDIVA. DOIS TÍTULOS CONDENATÓRIOS A SEREM VALORADOS. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.<br>Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.<br>3. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.<br>4. No caso, considerando o intervalo de apenamento do crime de furto simples, o qual corresponde a 36 meses, a reprimenda poderia ter sido exasperada em 4 meses e 15 dias pelos maus antecedentes, patamar superior ao estabelecido no decreto condenatório, sendo, portando, descabido falar em arbitrariedade a ser sanada na primeira fase do cálculo dosimétrico.<br>5. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".<br>6. O concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>7. Tendo em vista a presença de dois títulos condenatórios configuradores da reincidência, deve ser procedida à compensação de um deles com a atenuante da confissão espontânea, remanescendo uma condenação a ser valorada como recidiva, sendo cabível a elevação da reprimenda em 1/6.<br>8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena a 1 ano e 25 dias de reclusão, mais 16 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.<br>(HC 531.187/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR DEVIDAMENTE COMPROVADO. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ACERCA DA VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO. SÚMULA N.º 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. RÉU MULTIRREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. OUTRAS EXCEÇÕES EM CURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE/UTILIDADE NA DETRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A mera intuição acerca da ocorrência de crime não configura, por si só, justa causa apta a autorizar o ingresso de agentes estatais em domicílio privado sem o consentimento do morador - o qual deve ser mínima e seguramente comprovado - e sem determinação judicial.<br>Precedentes.<br>2. No caso, o consentimento do morador para o ingresso na residência encontra-se mínima e seguramente comprovado nos autos, tendo em vista que a esposa do Recorrente autorizou, por escrito, que os policiais militares ingressassem na residência para realizar a diligência. O termo de autorização foi devidamente juntado aos autos e não existe nenhuma outra prova que demonstra a inidoneidade da autorização. 3. Ante a existência de prova escrita da autorização para o ingresso na residência, cuja idoneidade não foi elidida por nenhum elemento dos autos, não há falar em invasão de domicílio e, para se alcançar conclusão diversa da expressada pelas instâncias ordinárias acerca da validade da autorização, seria necessário amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme o entendimento sedimentado na Súmula n.º 7/STJ.<br>4. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de réu multirreincidente, não é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.<br>5. O patamar da pena imposta - acima de 4 (quatro) anos - e a presença da reincidência impõem a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>6. Não há interesse/utilidade na aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal ao caso em apreço, pois o Recorrente possui outra execução penal em curso pelo crime de latrocínio, sendo certo que o seu regime prisional atual não decorre desta condenação, mas da unificação das penas pelo Juízo das Execuções Penais.<br>7. Recurso especial desprovido.<br>(REsp 1770487/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019)<br>Dessa forma, deve-se fazer a compensação parcial entre a atenuante da confissão e agravante da reincidência.<br>Passo a refazer a dosimetria.<br>Na primeira fase, mantenho as penas-base em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão e também a agravante da reincidência (multirreincidentes), a compensação é parcial, reduzindo a fração para 1/3, ficando as penas definitivamente arbitradas em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, ausentes causas de aumento ou diminuição das penas na terceira fase.<br>Por fim, não obstante o redimensionamento das penas, o regime não deve sofrer alteração. Isso porque não há se falar em ilegalidade do regime fechado, uma vez que, não obstante a pena seja inferior a 8 anos de reclusão, os pacientes são reincidentes. Assim, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", o regime fechado se mostra mais adequado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição ou de desclassificação do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.3 43/2006 para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.<br>2. Não há falar em aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o agravante é reincidente e possui maus antecedentes, não preenchendo, portanto, os requisitos legais.<br>3. A reincidência do réu torna incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 885.611/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar as penas para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA