DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MIRIELE PATRICIA LIMA DEL BIANCO, condenada pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II, IV e V, c/c o art. 71, ambos do Código Penal), à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto (Processo n. 0404275-64.2008.8.09.0051, da 4ª Vara Criminal da comarca de Goiânia/GO).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em 17/2/2025, deu parcial provimento à apelação criminal, reduzindo a pena e fixando o regime inicial semiaberto (fls. 1.344/1.358).<br>Alega, inicialmente, ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, argumentando, quanto ao segundo roubo, que a vítima Eloi Rodrigues de Farias não foi ouvida em juízo, não houve reconhecimento, e o boletim de ocorrência não mencionou participação de mulher, inexistindo prova produzida sob contraditório que vincule a paciente ao delito.<br>Aponta a valoração indevida de depoimentos de policiais rodoviários federais, por se referirem a investigação genérica de quadrilha, sem apontar participação específica da paciente nos dois roubos em apuração.<br>Quanto ao roubo de 4/9/2006, envolvendo a vítima Roberto Delfino da Silva, sustenta a participação mínima, restrita à contratação para frete, sem uso de arma ou ciência de violência, pleiteando aplicação do art. 29, § 1º, do Código Penal e, subsidiariamente, desclassificação para furto, por ausência de grave ameaça praticada por ela (fls. 17/23).<br>Menciona a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, destacando que o único reconhecimento foi informal, sem outras provas idôneas, o que impõe a absolvição por ausência de comprovação de autoria.<br>Em caráter liminar, pede o restabelecimento da liberdade da paciente. No mérito, requer: a absolvição pelo roubo de 27/9/2006 (vítima Eloi Rodrigues de Farias), por ausência de prova sob contraditório, em violação do art. 155 do Código de Processo Penal; a absolvição quanto ao roubo de 4/9/2006 (vítima Roberto Delfino da Silva), com aplicação do art. 29, § 1º, do Código Penal e desclassificação para furto qualificado pelo concurso de agentes; e a declaração de nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Este writ é manifestamente inadmissível.<br>Com efeito, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.<br>Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/12/2023).<br>Afora isso, o habeas corpus não deve ser utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo penal brasileiro.<br>No caso, é inegável a indevida subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Veja-se que foi interposto recurso especial, inadmitido na origem, assim como o respectivo agravo em recurso especial (AREsp. n. 2.931.419/GO).<br>De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.<br>Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte, eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos (AgRg no AREsp n. 2.642.552/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 9/12/2024). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 982.852/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025. Na hipótese, o Tribunal a quo apontou que a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento, estando fundada em outras provas, inclusive na confissão parcial da paciente (fl. 1.350).<br>Ademais, a pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pela Corte de origem, nos termos expostos na petição em exame, não encontra amparo na cognição do writ constitucional. É que, para acolher o pedido de absolvição ou de desclassificação em relação ao delito que foi imputado à paciente, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Em outras palavras, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de r evolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial quando as instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no decorrer da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a condenação da paciente (AgRg no HC n. 750.015/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. INVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.