DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIVAL LEITE, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em acórdão, denegou a ordem (Habeas Corpus n. 2332215-48.2025.8.26.0000 - fls. 24/43).<br>Neste writ, o impetrante alega flagrante forjado, com manipulação de provas e contradições entre o auto de prisão e as filmagens, sustentando inexistência de mochila na residência do paciente e inserção posterior de material ilícito pelas equipes policiais (fls. 4/7 e 9/16). Sustenta ausência de justa causa, afirmando que a mera apreensão de drogas não demonstra dolo específico de mercancia e que faltam elementos do tráfico, como balança, embalagens e anotações (fls. 4/6).<br>Aponta excesso de prazo no oferecimento da denúncia (fls. 7/8). Afirma inadequação da prisão preventiva, por falta de fundamentação concreta. Defende que a reincidência específica, por si só, não pode justificar a cautelar extrema (fls. 19/22).<br>Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas (fls. 20/23).<br>Memoriais recebidos por e-mail.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, as alegações de flagrante forjado e ausência de justa causa suscitadas no writ nem sequer foram devidamente debatidas pelo Tribunal de Justiça. Tais matérias foram expressamente afastadas de exame pelo colegiado, por demandarem dilação probatória (fls. 33/34). Portanto, a análise desses temas nesta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância.<br>Ademais, não cabe, em sede de habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário), proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF: Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014) - (RHC n. 161.173/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/5/2022).<br>De outra parte, o alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia está superado, diante da efetivação superveniente do ato processual, em 10/12/2025 (fls. 119/120).<br>Em relação à segregação cautelar, do atento exame dos autos, observo que se encontra fundamentada em reiteração delitiva, notadamente porque o autuado ostenta registros anteriores, bem como na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (fls. 35/38 e 63/65).<br>No caso, foram apreendidos cerca de 3.105 g de maconha (4 tijolos) e 95 g de cocaína (250 microtubos) com Sival, além de 1.733 g de maconha (2 tijolos) e 70 g de cocaína (170 microtubos) com a corré, totalizando mais de 5 kg de entorpecentes (fls. 30/32 e 63/65).<br>O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024; AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022.<br>Há, ainda, referência no acórdão à aparente atuação organizada no contexto da traficância, reforçando o periculum libertatis (fls. 36/37). Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão.<br>Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.<br>Assim, consideradas a gravidade dos fatos e a reiteração delitiva que recomendam a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição in icial de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE FORJADO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.