DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS JOSE GOMES, preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Processo n. 0002147-43.2025.8.13.0112, da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Campo Belo/MG).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.466399-0/000 (fls. 192/201).<br>Alega fundamentação genérica da preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos e individualizados (fl. 4). Sustenta ausência de contemporaneidade, pois os fatos ocorreram em 15/4/2025 e a preventiva foi decretada somente em 13/11/2025, sem fato novo ou risco atual (fls. 5/6). Afirma pequena quantidade de droga apreendida - 39,33 g -, insuficiente, por si só, para justificar a custódia (fl. 8). Invoca primariedade e exercício de atividade laborativa lícita como condições pessoais favoráveis que reforçam vínculo social e ausência de intenção de se furtar à lei penal (fls. 9/10). Argumenta que não houve demonstração da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), em ofensa ao princípio da excepcionalidade (fl. 9).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, com aplicação de cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na gravidade concreta dos fatos e, de modo determinante, no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal e pela existência de outras ações penais de mesma natureza, ainda que o paciente seja tecnicamente primário.<br>Ademais, como ressaltado pelo Magistrado de primeiro grau, as circunstâncias fáticas do delito também evidenciam a gravidade concreta e a necessidade da custódia. A diligência foi realizada em cumprimento de mandado de busca e apreensão no imóvel do paciente, após filmagens com VANT (drone) indicarem atividade típica de traficância no local, onde foram apreendidos apetrechos de dolagem (embalagens "chup-chup"), balança de precisão, anotações da contabilidade do tráfico e R$ 1.780,00 (mil setecentos e oitenta reais) em espécie. Na sequência, após a revisão das imagens na Delegacia de Polícia, constatou-se o arremesso de objetos sobre o muro para a casa vizinha, de onde foram recolhidas 42 pedras de crack (5,69 g), 8 buchas de maconha (19,60 g) e 16 papelotes de cocaína (14,04 g).<br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada nas circunstâncias da conduta criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado ostenta condenação recorrível por tráfico e responde por outras ações da mesma natureza, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).<br>A contemporaneidade do decreto de prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, mas, sim, à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado, pois a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (AgRg no HC n. 564.852/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/5/2020).<br>No caso, como bem destacou o Tribunal de origem, observa-se que o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente após a conclusão da investigação policial e oferecimento da denúncia, a qual delineou os indícios de autoria e a materialidade do delito (fl. 199). Assim, deve-se levar em consideração a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações (RHC n. 137.591/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 26/5/2021).<br>Por fim, é entendimento desta Corte Superior de Justiça que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.