DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DIOGO MARTINS DA SILVA GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5871157-80.2025.8.09.0043).<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 30/09/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 1º/10/2025, sob o fundamento da garantia da ordem pública (e-STJ fls. 125/130).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando: nulidade da abordagem policial e da entrada domiciliar (com consequente ilicitude das provas), ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a prisão preventiva, predicados pessoais favoráveis (primariedade e bons antecedentes) e suficiência de medidas cautelares diversas, além de ofensa ao princípio da presunção de inocência (e-STJ fls. 2/23).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 313/315):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENEGAÇÃO DA ORDEM._**<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante delito pela suposta prática de tráfico de drogas, em razão da apreensão de diversas porções de substâncias entorpecentes (cocaína, crack e maconha, totalizando mais de 700g), balança de precisão e apetrechos. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela autoridade coatora sob o fundamento de garantia da ordem pública. O impetrante alega nulidade da prisão flagrancial por ilegalidade da abordagem policial e invasão de domicílio, nulidade das provas decorrentes, ausência de fundamentação do decreto prisional, presença de predicados pessoais favoráveis e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a entrada em domicílio foram realizadas de forma ilegal, maculando as provas obtidas; (ii) verificar a existência de fundamentação e dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; (iii) analisar a viabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas; e (iv) aferir a alegada ofensa ao princípio da presunção de inocência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há ilegalidade na abordagem pessoal e na busca domiciliar, pois ocorreram após denúncias, monitoramento policial e tentativa de fuga do paciente para o interior do imóvel, configurando justa causa e situação de flagrante delito apta a legitimar a atuação policial. A análise aprofundada do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, demonstrando a materialidade do crime e os indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, com base na garantia da ordem pública. A gravidade concreta do delito, revelada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, e a periculosidade do paciente, evidenciada pela reiteração delitiva (outros processos pela mesma natureza), justificam a manutenção da segregação cautelar.<br>5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e coibir a reiteração criminosa, em face da gravidade concreta do delito e do histórico criminal do paciente.<br>6. O princípio da presunção de inocência não é violado pela prisão provisória quando esta é decretada com amparo nos requisitos e fundamentos legais, visando à segurança social.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. A ordem é denegada.<br>"1. A busca pessoal e a entrada em domicílio sem mandado judicial são legítimas quando fundadas em elementos objetivos que configurem justa causa e situação de flagrante delito, decorrentes de denúncia prévia e monitoramento policial, especialmente diante da tentativa de fuga do suspeito.<br>2. A decretação da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando demonstrada a materialidade e os indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, com base na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito (quantidade e variedade de entorpecentes) e na reiteração delitiva do paciente.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas quando as circunstâncias do caso concreto, como a natureza e a quantidade de drogas apreendidas e o histórico criminal do paciente, indicam a persistência do risco à ordem pública.<br>4. O princípio da presunção de inocência não impede a decretação da prisão provisória, desde que presentes os requisitos legais autorizadores e devidamente fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, LXI; CPP, arts. 157, 240, § 2º, 244, 282, I e II, 302, I, 311, 312, 313, I, 319; L. 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 603.616; STF, RE 1492256; STJ, AgRg no HC nº 874.963/SP; STJ, AgRg no HC n. 966.156/SP.<br>No presente recurso, a defesa sustenta: ilegalidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar (nulidade das provas subsequentes); ausência de fundamentação idônea e dos requisitos do art. 312 do CPP; predicados pessoais favoráveis (primariedade e bons antecedentes) e adequação de medidas cautelares diversas; ofensa ao princípio da presunção de inocência (e-STJ fls. 333/340).<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso; a concessão de liminar para imediata liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares alternativas; o prosseguimento regular e, ao final, a concessão definitiva do writ (e-STJ fls. 333/340).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Na espécie, a defesa sustenta nulidade da abordagem e violação de domicílio, ausência de fundamentos da preventiva, predicados pessoais favoráveis e possibilidade de medidas cautelares diversas, além de ofensa à presunção de inocência.<br>Quanto ao tema da alegada nulidade e violação de domicílio, o Tribunal assim consignou (e-STJ fls. 317/320):<br>De proêmio, o impetrante alega legalidade da busca pessoal e violação de domicílio, por ausência de situação de flagrância e por terem ocorrido sem precedente justa causa, o que conduziria ao imediato relaxamento da prisão e à nulidade das provas dela decorrentes. Entretanto, não é possível atestar, de pronto, qualquer ilegalidade na atuação da polícia, uma vez que o contexto fático vivenciado no momento anterior ao flagrante permitia a realização das medidas sem mandado judicial. Vejamos!<br>Conforme narrado pelos policiais, em sede inquisitorial, "na data dos fatos, período matutino, durante a Operação Inquietação, desencadeada na área de atuação pelo 43º Batalhão de Polícia Militar, com apoio da equipe regional de inteligência e da CPE/20, além das equipes caracterizadas da CPE e Força Tática, cujo objetivo principal era o combate ao crime de tráfico de drogas, foram obtidas informações relevantes sobre a traficância de drogas nesta cidade de Firminópolis; Segundo dados repassados pela equipe de inteligência (CPE/20), havia indícios de que uma residência, localizada nesta cidade, estaria sendo utilizada para o armazenamento de entorpecentes e que o morador realizava entregas de drogas na cidade de Firminópolis-GO. Informações complementares apontavam, ainda, que o suspeito tinha o hábito de subir no telhado do imóvel, circunstância que, inclusive, foi novamente observada por vizinhos no momento da operação. De posse dessas informações, a equipe de inteligência iniciou o monitoramento da residência. Em determinado instante, foi visualizado um indivíduo saindo do imóvel. Ao perceber a aproximação das equipes policiais envolvidas, o suspeito correu para dentro da casa. Diante da situação, realizou-se o adentramento tático, momento em que o morador foi abordado e identificado como Diogo Martins da Silva Gomes. Na busca pessoal, foi localizado em seu poder apenas a quantia de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais) em cédulas de moeda corrente. No interior do imóvel, sobre uma pequena mesa, havia resquícios de substância amarelada, com características semelhantes ao crack. Na área externa, notaram-se marcas de sujeira na parede, indicando movimentação frequente de alguém subindo ao telhado. Assim, após verificação da parte interna, entre o forro de PVC e as telhas, o soldado Cabral encontrou uma caixa de sapatos verde, no interior da qual estavam armazenados os seguintes itens: 01 (uma) balança de precisão; 01 (um) tablete petrificado e 01 (uma) porção em pó de substância branca, aparentando ser cocaína, acondicionados em plástico transparente, com peso aproximado de 718g (setecentos e dezoito gramas); 01 (uma) porção de maconha, embalada em plástico filme transparente, pesando cerca de 12 gramas; 02 (duas) porções de substância amarelada, semelhante a crack, acondicionadas em plástico filme, pesando aproximadamente 33 gramas; Diversos saquinhos plásticos, normalmente utilizados para embalar entorpecentes; 01 (um) rolo de plástico filme, comumente usado no preparo e armazenamento de drogas. Diante do exposto, o declarante deu voz de prisão a Diogo Martins da Silva Gomes. O detido foi encaminhado ao Hospital Municipal de Firminópolis para avaliação médica e, posteriormente, apresentado à Autoridade Policial, a fim de que fossem tomadas as providências legais cabíveis. "<br>Nesse sentido, em análise preliminar, não há que se falar em ilegalidade da abordagem e busca domiciliar, pois estas decorreram de antecedente circunstâncias que caracterizam a fundada suspeita (justa causa) apta a legitimar a ação policial. Com efeito, constatou-se a existência de descrição concreta e detalhada acerca das atitudes suspeitas do réu, fundada em elementos objetivos obtidos pelo Serviço de Inteligência da Polícia Militar, após monitoramento e campana realizados nas proximidades de sua residência. Tais diligências tinham por finalidade apurar denúncia de possível prática de tráfico de drogas, havendo inclusive a indicação do endereço do investigado. Ademais, a posterior tentativa de fuga para o interior do imóvel reforça a legitimidade da abordagem, afastando qualquer juízo baseado em impressões subjetivas sobre comportamento ou aparência, em consonância com o entendimento jurisprudencial contemporâneo<br>Ora, da leitura dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, infere-se que a revista pessoal independe de Mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos.<br>  <br>Lado outro, quanto à alegação de violação de domicílio, razão também não assiste ao impetrante neste momento.<br>  <br>Assim, para solucionar a questão em exame, necessária a análise do caso em concreto, notadamente diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 603.616, o qual firmou o entendimento de que o ingresso em residência sem mandado judicial deve preceder de fundadas razões para a medida, o que, de uma análise perfunctória, permitida em sede de Habeas Corpus, restou demonstrado no caso em apreço.<br>  <br>Portanto, imprescindível que se aguarde o deslinde da instrução probatória, como forma de melhor sopesar os contornos fáticos e, assim, melhor analisar as teses de ilegalidade aqui suscitadas.<br>Como se vê, a decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido registraram circunstâncias objetivas: denúncia e monitoramento pela inteligência, informações sobre uso do telhado, tentativa de fuga ao avistar a equipe e apreensão de substancial quantidade e variedade de entorpecentes no entre-forro da residência (e-STJ fls. 126/130 e 318/320).<br>Diante desse cenário, é de se reconhecer que a tese defensiva de reconhecimento da alegada nulidade demanda dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus, sendo certo que, em sede perfunctória, não se evidencia ilegalidade flagrante.<br>A propósito, sobre a atuação policial sem mandado em crimes permanentes, reitere-se que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito" (Tema 280, RE n. 603.616, Plenário, STF). No caso, portanto, o conjunto delineado nas instâncias ordinárias é suficiente, neste momento, para afastar a nulidade, sem prejuízo de apreciação probatória própria na ação penal.<br>Quanto à prisão preventiva, trata-se de medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental, é indispensável a demonstração da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, além dos pressupostos do art. 312 do CPP, com motivação concreta e individualizada.<br>A respeito da alegação, o magistrado, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, apontou o seguinte (e-STJ fls. 126/130):<br>(..) Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de DIOGO MARTINS DA SILVA GOMES preso pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei 11.343/06). Distribuído o feito a esta Central de Custódia Ágil, foi designada a presente audiência e realizada a oitiva do autuado. Manifestação do Ministério Público pedindo a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 311). A defesa postulou pela concessão de liberdade com ou sem medidas cautelares diversas da prisão. Este o relatório. Passo a decidir.<br>1) Dispensável a realização de novo exame de corpo delito, eis que o próprio autuado confirmou a inexistência de vestígios da alegada violência policial, o que está coerente com o laudo juntado no processo. No mais, considero que as declarações do autuado e de sua esposa devem ter a devida apuração junto à Corregedoria da Polícia Militar que aprofundará na instância competente a existência ou não de eventual atos de maus- tratos ou tortura por parte de policiais, notadamente policiais Átila e Eduardo que estariam, segundo o autuado, lotados na CPE local.<br>2) Em relação análise do presente processo, verifica-se que as formalidades legais foram devidamente observadas ao caso, com a oitiva de testemunhas, realização do interrogatório, juntada do relatório médico, termo de exibição e apreensão, boletim de ocorrência, laudo de constatação de drogas e da nota de culpa. No mais, frise-se que existem indícios de que o autuado efetivamente pode ter praticado o crime de tráfico de drogas, dado o relato das testemunhas e a apreensão das substâncias entorpecentes conforme auto de apreensão e laudo de constatação preliminar já destacados. A respeito da manifestação de violação domiciliar na atuação policial, verifica-se que estão registradas as fundadas razões para que ocorresse a intervenção policial no caso. Existiam informações prévias de que o autuado subia ao telhado com frequência, o monitoramento prévio de policiais no local e a visualização prévia do próprio autuado pouco antes do ingresso na residência e a consequente apreensão de substancial quantidade de drogas. Nesse sentido, há precedentes do TJGO que consideram a legalidade da prisão em flagrante, bem como o próprio STF no julgado Recurso Extraordinário (RE) 1492256. No mais, a eventual violência policial indevida - ainda que sem indícios materiais até o momento - não pode ser capaz de macular e ensejar a ilegalidade do ato. Logo, impositiva a necessidade de homologação da prisão em flagrante, tal como postulado pelo Ministério Público (CPP, art. 302, I).<br>3) A respeito das medidas cautelares cabíveis ao caso, em primeiro lugar, vejo que o Ministério Público postulou a prisão preventiva (CPP, art. 311). Mais do que isso, a prisão é permitida no caso porque o crime em questão tem pena máxima superior a 04 anos. No caso sob análise, vejo que a materialidade do crime se encontra devidamente demonstrada por meio do laudo de constatação das drogas apreendidas, o qual apontou que o autuado possuía no interior da sua residência (no forro de PVC): 01 (uma) porção(ões) de material petrificado de cor branca, como massa bruta de 500,72 g; 02 (duas) porção(ões) de material petrificado de cor amarelada, com massa bruta de 32,54 g; 01 (uma) porção(ões) de material vegetal dessecado, com massa bruta de 11,38 g; 01 (uma) porção(ões) de material pulverizado de cor branca, com massa bruta de 221,26 g de cocaína e maconha. Ainda, em seu poder o autuado poussía uma quantia de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais). Há indícios de autoria quando se analisa o relato das testemunhas perante a autoridade policial. No que diz respeito à necessidade da prisão, é forçoso observar que a medida deve estar adequada à gravidade do crime, conforme art. 282, inciso II do Código de Processo Penal. Daí por que a necessidade da prisão é manifesta tendo em vista que a PPL foi presa após informações de que uma residência estaria sendo utilizada para o armazenamento de entorpecentes e que o morador realizava a entrega de drogas. Além disso, verifica-se quantidade expressiva de drogas (mais de 700g) suficiente para gerar mais de 700 doses de substâncias ilícitas, o que certamente impacta uma cidade como Firminópolis que tem cerca de 10.000 habitantes (IBGE 2022). No mais, a análise preliminar permite a conclusão provisória de que o autuado se dedicava a atividades criminosas, configurando verdadeira habitualidade ao crime voltado ao comércio ilícito de entorpecentes quando se constata a existência de outros registros criminais, inclusive, responde por crime da mesma natureza aqui em análise (processo n. 5878651- 37.2023.8.09.0149). Verifica-se de maneira induvidosa a necessidade do recurso extremo no presente caso para acolher o pleito ministerial de decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>4) Ante o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e, atendendo ao pedido do Ministério Público nesta audiência, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de DIOGO MARTINS DA SILVA GOMES, para garantia da ordem pública, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. 5) Determinadas as seguintes providências finais: a) Expeça-se mandado de prisão pelo BNMP, anotando-se o prazo de validade para o dia 30/09/2045; e b) Oficie-se a Corregedoria da Polícia Militar para apuração de eventual ilegalidade na atuação policial, especialmente em relação a alegação de agressões físicas e ameaças feita pelo autuado Diogo Martins da Silva Gomes nesta audiência, encaminhando-se via digital integral deste processo, inclusive com a mídia desta audiência; c) Após cumpridas as diligências, determino a redistribuição do feito ao Juízo do expediente - Vara Criminal de Firminópolis-GO. O teor integral da decisão consta da mídia de gravação da audiência. (..)<br>O Juízo de origem, posteriormente, ao ratificar a conversão e manter a prisão preventiva, consignou (e-STJ fl. 140):<br>Pois bem. Considerando todos os fundamentos apresentados na decisão proferida em sede de audiência de custódia, bem como considerando o pedido expresso do órgão do Ministério Público atuante junto a esta Comarca, RATIFICO a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, de modo que MANTENHO a segregação cautelar de Diogo Martins da Silva Gomes. Por derradeiro, por inexistirem pedidos pendentes de análise, determino que a Delegacia de Polícia seja oficiada, a fim de providenciar a conclusão das investigações com celeridade, haja vista tratar-se de réu preso. Intimem-se. Cumpra-se.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, manteve a custódia cautelar nos seguintes termos (e-STJ fls. 320/324):<br>2) Da alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva:<br>No mérito, reconhecida à priori a validade das provas decorrentes da busca pessoal e domiciliar, razão não assiste ao impetrante quanto ao propalado constrangimento ilegal a pretexto de ausência dos requisitos legais ensejadores da custódia provisória, porquanto vislumbra-se que, ao convolar a prisão em flagrante em preventiva, a autoridade averbada de coatora analisou com a devida observância a presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da constrição cautelar, pronunciando-se nos seguintes termos:<br>"  " (evento 20, autos originários).<br>Do exame dos excertos supratranscritos, observa-se que, ao contrário do suscitado pelo impetrante, o magistrado singular cuidou de registrar no bojo de sua decisão a presença dos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, discorrendo acerca da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria que recaem sobre a pessoa do paciente (fumus commissi delicti), bem como das circunstâncias fáticas autorizadoras da prisão preventiva (periculum libertatis).<br>Com efeito, a autoridade tida por coatora ressaltou a gravidade concreta do delito, em tese, perpetrado pelo paciente (tráfico ilícito de drogas), bem como a sua relevante repercussão social, embasando a necessidade de manutenção do encarceramento especialmente com fulcro na garantia da ordem pública, dada a gravidade das condutas a ele imputadas, com o propósito de: a) coibir a reiteração criminosa, haja vista a apreensão de quantidade vultuosa de drogas ( 01 (uma) porção(ões) de material petrificado de cor branca, como massa bruta de 500,72 g; 02 (duas) porção(ões) de material petrificado de cor amarelada, com massa bruta de 32,54 g; 01 (uma) porção(ões) de material vegetal dessecado, com massa bruta de 11,38 g; 01 (uma) porção(ões) de material pulverizado de cor branca, com massa bruta de 221,26 g de cocaína e maconha) em poder do paciente, acompanhada de apetrechos destinado ao preparo para a traficância, de sorte que solto, poderia encontrar os mesmos estímulos para continuar na prática delituosa; b) acautelar o meio social, em face da intranquilidade e desassossego que a suposta conduta trouxe à população de maneira geral, levando-se em conta que as circunstâncias que nortearam o flagrante e as consequências insetas à difusão de tamanha quantidade de entorpecentes no meio consumidor; e c) preservar a credibilidade na Justiça, visando erradicar o sentimento de impunidade e insegurança que vem crescendo em nossa sociedade, diante do aumento de práticas delituosas de natureza grave e que derivam do tráfico ilícito de drogas, fatores estes que, somados, evidenciam a gravidade concreta da infração penal e demonstram a real e notória periculosidade do paciente, justificando, pelo menos no momento, a necessidade de perpetuação da medida extrema de recolhimento junto ao cárcere.<br>Ressalte-se que, a par do crime pelo qual responde neste processo não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, imperioso manter a segregação do paciente, a fim de acautelar o meio social e evitar a reiteração delitiva, vez que, como se extrai de sua certidão de antecedentes criminais o paciente já responde a outros processos criminais, inclusive, por crime de mesma natureza (5878651- 37.2023.8.09.0149, 5804200-68.2023.8.09.0043 e 5263167-59.2022.8.09.0151), o que demonstra ser contumaz na prática delitiva.<br>Ademais, cumpre salientar que, de acordo com entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, reincidência, ações penais em curso, inquéritos policiais e até mesmo atos infracionais pretéritos revestem-se de aptidão valorativa para fins de aferir a necessidade da constrição cautelar. Veja-se:<br> .. <br>Nessa esteira de considerações, depreende-se da decisão fustigada que a autoridade tida por coatora expôs correta e adequadamente as razões de seu convencimento para manter a constrição da liberdade do paciente, com arrimo na existência dos pressupostos e fundamentos ensejadores da prisão preventiva. Destarte, vislumbra-se que a decisão constritiva de liberdade encontra-se revestida dos elementos que lhe conferem validade, sendo suficientes seus fundamentos, haja vista que proferida dentro dos ditames legais, devidamente fulcrada nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Destarte, recomendável, ao menos por ora, a manutenção da prisão cautelar do paciente, não somente para a garantia da ordem pública, mas, também, para evitar a reiteração delitiva.<br> .. <br>3) Da substituição da prisão por medidas cautelares alternativas<br>Por derradeiro, da análise dos elementos convergidos ao feito, vislumbra-se que também não há como acolher o pedido de substituição do ergástulo provisório pelas medidas cautelares alternativas enumeradas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Segundo inteligência do artigo 282, incisos I e II, do Digesto Penal de Ritos, para a aplicação das aludidas medidas deverá ser observado o binômio necessidade/adequação: necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.<br>No caso sob julgamento, a manutenção do encarceramento do paciente se faz necessária, uma vez que, como bem ressaltado pela autoridade indigitada coatora, as medidas diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública de forma segura, tendo em vista a gravidade concreta do delito, o reflexo social negativo da conduta e a periculosidade do paciente, revelados pelas circunstâncias que nortearam o flagrante (apreensão de significativa e vultuosa quantidade de drogas, de natureza extremamente tóxica e destrutiva à saúde) e pela ficha de antecedentes (responde a outros processos, inclusive, por crime idêntico), conforme já amplamente desenvolvido em linhas alhures.<br>Por fim, afasto a alegação do impetrante de ofensa ao princípio da presunção de inocência, impondo-se ao caso a relativização deste preceito em favor da segurança social, ameaçada pela conduta atribuída aos pacientes, além do que, a própria Constituição Federal autoriza a prisão provisória em seu artigo 5º, inciso LXI, desde que se enquadre nos casos previstos na lei (em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente).<br>Conclusão:<br>Nessa esteira de considerações, em conformidade aos entendimentos acima explicitados, vislumbra-se não existir gravame ou constrangimento ilegal a ser reparado pela via mandamental.<br>Ao teor do exposto, acolhendo o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço da ordem impetrada e a denego, nos termos acima explicitados.  .. <br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, como visto, as instâncias ordinárias destacaram elementos concretos: apreensão de mais de 700g de drogas de diferentes naturezas, acondicionamento típico, balança e insumos, impacto social local e notícias de outras ações penais em curso pela mesma natureza delitiva.<br>Trata-se, portanto, de gravidade em concreto, apta a evidenciar periculosidade e risco de reiteração criminosa, justificando a garantia da ordem pública.<br>Nesse sentido, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212.647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 10/01/2023).<br>De igual modo, "a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional" (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 31/3/2022).<br>Ademais, no âmbito desta Corte, é pacífico que "as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade e a forma de acondicionamento, podem servir de fundamento para o decreto prisional quando evidenciam a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública" (AgRg no HC n. 787.386/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2022).<br>De outro vértice, reitere-se, tal como destacado pelo Tribunal a quo, que "como se extrai de sua certidão de antecedentes criminais o paciente já responde a outros processos criminais, inclusive, por crime de mesma natureza (5878651- 37.2023.8.09.0149, 5804200-68.2023.8.09.0043 e 5263167-59.2022.8.09.0151), o que demonstra ser contumaz na prática delitiva." (e-STJ fl. ).<br>De fato, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Mencione-se, ainda, que a substituição por medidas cautelares alternativas não se mostra adequada diante do periculum libertatis concreto. Consoante orientação desta Corte, é inviável a substituição quando demonstrada, como aqui, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração, pois "é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/12/2022).<br>A Lei n. 12.403/2011 e o art. 282, § 6º, do CPP, embora imponham preferência às cautelares menos gravosas, exigem demonstração de suficiência e adequação, o que foi afastado pelas instâncias ordinárias com base em dados empíricos do caso.<br>Por fim, registre-se que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>De fato, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entende-se que "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Com efeito, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA